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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801622-98.2025.8.18.0076
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE RESERVA DE MARGEM DE CRÉDITO (RMC). NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. DECADÊNCIA AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801622-98.2025.8.18.0076
Trata-se de recurso em face de sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito, com respaldo no art.487, II do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise dos demais pontos da pretensão autoral, uma vez que acolheu a preliminar de mérito da parte requerida pela existência da decadência do direito da autora. A parte autora interpôs recurso alegando, em suma: da inexistência de decadência; da aplicação do Código de Defesa do Consumidor; da inversão do ônus da prova; da nulidade do contrato e da declaração de inexistência do débito; dos danos materiais; do dano moral; da repetição de indébito em dobro; dos honorários advocatícios. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença. Contrarrazões apresentadas de forma intempestiva.
É o relatório sucinto. VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, defiro ao recorrente os benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que restaram atendidos os requisitos legais previstos no art. 98 do Código de Processo Civil, notadamente diante da declaração de hipossuficiência econômica apresentada nos autos, a qual goza de presunção relativa de veracidade, inexistindo elementos capazes de infirmá-la. No que diz respeito a preliminar de decadência, observa-se dos autos que a parte autora afirma que não realizou contrato junto ao banco réu e que, teve descontado indevidamente valores por diversos meses. É cediço que a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, aplica-se o instituto da prescrição e não da decadência. Dessa forma, merece a decisão meritória reforma. Passo ao mérito. Trata-se de ação objetivando a anulação de contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, bem como indenização por danos morais e repetição de indébito decorrentes da conduta da instituição financeira, em que a parte autora aduz que não realizou o referido contrato. Alega o recorrente que o contrato foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração do contrato. Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos. (...) § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em análise, a parte demandada comprovou a formalização do contrato com termo de consentimento esclarecido, assim como a disponibilização em favor da parte autora, dos valores objetos deste, conforme documento juntado no ID nº 29032820. No que se refere ao contrato juntado, tenho que, diante da nova realidade comercial com intensa negociação em sede virtual e dos diversos meios tecnológicos existentes com capacidade de atestar a veracidade das informações e a presencialidade do contratante, deve ser reconhecida a legalidade da contratação eletrônica. Ademais, incumbe acrescentar que, dentre estes meios, se encontram a possibilidade de utilização de reconhecimento facial por foto com identificação do aparelho utilizado através do IP (protocolo de rede), ou seja, uma numeração única de identificação do aparelho com acesso à internet; bem como com a localização geográfica do momento do registro do reconhecimento facial. Neste sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO DEMANDANTE. TESE DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO ELETRONICAMENTE. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE JUNTOU CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE, COM DIVERSAS INFORMAÇÕES PESSOAIS DO REQUERENTE, ALÉM DE SEU DOCUMENTO DE IDENTIDADE E GEOLOCALIZAÇÃO QUE CONDIZ COM O ENDEREÇO AFIRMADO NA EXORDIAL COMO SUA RESIDÊNCIA. ENVIO DE FOTO PESSOAL NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO (CAPTURA DE "SELFIE" DO DEMANDANTE). ADEMAIS, COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR DE PARTE DO VALOR DECORRENTE DO EMPRÉSTIMO E, EM RELAÇÃO AO MONTANTE REMANESCENTE, UTILIZAÇÃO PARA LIQUIDAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DO REQUERENTE NO PONTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA PREVISTO NO ARTIGO 373, II, DO CPC. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50011688920228240016, Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 20/09/2022, Terceira Câmara de Direito Civil) No presente caso, a geolocalização do registro facial de confirmação do contrato condiz com o endereço que a requerente reside, demonstrando a validade do negócio jurídico questionado nos autos. Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco Recorrido, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com o autor. No caso em tela, não vislumbro acolhida à pretensão do autor quanto a inexistência de contrato, pois este concordou com o contrato, e, no mínimo, deveria ter a prudência de verificar as cláusulas daquele antes de assiná-lo. Reconhecida, pois, a validade da contratação, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser reformada a sentença guerreada. Ante todo o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para afastar a declaração de decadência do direito do autor e, no mérito, para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem ônus de sucumbência. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal[1]
[1] Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.
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0801622-98.2025.8.18.0076
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANOEL VIEIRA DE OLIVEIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação05/03/2026