
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0000129-50.2000.8.18.0059
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Assunção de Dívida]
EMBARGANTE: JOSETE FERNANDES DE MELO
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRADIÇÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
DECISÃO TERMINATIVA
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por JOSETE FERNANDES DE MELO, nos quais contende com Banco do Brasil S/A, ora embargado, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão que negou provimento a apelação interposta (ID. 23837412).
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em contradição quanto ao arbitramento de honorários advocatícios (ID.24481494).
Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
A parte embargada apresentou contrarrazões, manifestando-se pela manutenção da decisão recorrida (ID.28658513).
É o quanto basta relatar. Decido.
Inicialmente, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que o ponto tido por viciado foi, expressamente ou não, abordado na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris (ID.23837412):
“(...)
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação para, no mérito, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do CPC, c/c a Súmula nº 150 do STF, negar provimento à apelação proposta pelo Banco do Brasil S.A., mantendo a sentença em todos os seus termos.
Por fim quanto a condenação em os honorários advocatícios imposta ao Banco do Barsil S.A. passo majorá-los do patamar de 10% ( dez porcento) para 15%( quinze por cento) do valor atualizado da causa em conformidade ao artigo 85 § 11do CPC e ao tema 1.059 do STJ, em beneficio da parte autora.
(...)”
Ora, percebe-se que a razão não assiste à parte embargante quanto ao vício alegado, posto que se constata, com bastante clareza, que o decisum tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado pelo embargante, visto que bem analisou a questão ora arguida, e todos os documentos acostados nos autos, sendo evidente que os honorários advocatícios foram arbitrados em favor da parte autora, ora apelada, ficando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação da decisão prolatada, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do decidido.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, nego provimento a este recurso, monocraticamente, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0000129-50.2000.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssunção de Dívida
AutorJOSETE FERNANDES DE MELO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação23/01/2026