Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0808101-46.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0808101-46.2024.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: ANTONIO LUIS DA SILVA


JuLIA Explica

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – OMISSÃO RECONHECIDA QUANTO A ANÁLISE DE PRELIMINAR – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.



 DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO BRADESCO S.A., nos quais contende com Antônio Luís da Silva, ora embargado, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão que julgou as apelações interpostas (ID. 26212591).

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto a análise da preliminar suscitada em sede de apelação, afirmando que a sentença é extra petita, bem como em relação a preliminar de indícios de demanda predatória (ID.26564382).

Ainda, suscita omissão quanto à análise da prescrição.

Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

A parte embargada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.

É o quanto basta relatar. Decido.

Inicialmente, o Código de Processo Civil, no artigo 1.022, como se sabe, prevê o cabimento dos embargos declaratórios nas seguintes hipóteses, verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Nesse contexto, sobre a omissão invocada pelo embargante quanto análise da preliminar suscitada pelo Banco em sede de apelação, de sentença extra petita, evidente é o equívoco da decisão objurgada, posto que a decisão incorreu em omissão ao não examiná-la.

Sob esse viés, partindo da verificação de omissão no acórdão, passo a decidir sobre a questão. Corrige-se a decisão para constar:

“Quanto a preliminar de sentença extra petita, verifico que não há que se falar em julgamento diferente do que foi requerido na petição inicial, pois a menção acessória feita na motivação não altera o conteúdo da condenação nem amplia o objeto da demanda. Por isso, afasto a preliminar em questão.”

Assim, corrige-se o vício, evidente na decisão objurgada, para analisar a preliminar suscitada pelo Banco ora embargante.

Em relação a preliminar de indício de demanda predatória, verifico que não há que se falar em omissão, considerando que esse argumento apresentado pelo banco embargante não guarda pertinência com as preliminares arguidas na petição de ID. 24523441. Além do mais, os argumentos de mérito foram bem analisados no julgamento das apelações interpostas. Dessa forma, não há que se falar em vício.

Por fim, vale ainda acentuar que o ponto tido por viciado no que tange a prescrição, não foi suscitado pelo ora embargante, de sorte que não existe o vício apontado. Contudo, por se tratar de matéria de ordem pública, merece ser apreciada.

Nesse diapasão, destaco, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ.

3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

4. Agravo interno não provido. (STJ / AgInt no AgInt no AREsp 1844878 / PE / Rel. Min. MOURA RIBEIRO / DJe 15.12.2021) 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […]

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021 )

Nesse sentido, sendo certo que a parte autora intentou a ação em fevereiro de 2024 e que nos extratos inseridos no ID. 24522194 consta a realização do desconto em 05/09/2022 não havia, ainda, decorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos quando do ajuizamento da demanda. É que se tem aqui, realmente, pretensões de trato sucessivo, isto é, que se renovam mês a mês.

Portanto, percebe-se que não assiste a razão ao embargante, posto que não há prescrição do contrato reclamado.

Desse modo, justifica-se o acolhimento do requisitado pelo embargante tão somente para corrigir a decisão analisando a preliminar de nulidade por sentença extra petita, mantendo a decisão incólume nos seus dispositivos.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, dou parcial provimento destes embargos tão somente para corrigir a decisão, afastando a preliminar de nulidade por sentença extra petita, mantendo-o incólume, entretanto, nos seus demais dispositivos.

Teresina - PI, data registrada no sistema.

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808101-46.2024.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/01/2026 )

Detalhes

Processo

0808101-46.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

ANTONIO LUIS DA SILVA

Publicação

23/01/2026