
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0801841-86.2021.8.18.0065
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: FRANCISCA JULIA DE MANUELA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCA JULIA DE MANUELA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO – OMISSÃO RECONHECIDA – EFEITOS INFRINGENTES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por Banco Bradesco Financiamentos S.A, nos quais contende com Francisca Julia de Manuela, ora embargada, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão monocrática que deu provimento à apelação interposta pela parte autora (id. 24738794).
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão, pois teria deixado de julgar o recurso de apelação interposto por ele, uma vez que a decisão, se manifestou como se apenas a parte autora houvesse recorrido, o que não condiz com o caso dos autos, uma vez que o banco embargante também recorreu da sentença.
Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
A embargada apresentou contrarrazões, manifestando-se pela manutenção da decisão recorrida.
É o quanto basta relatar. Decido.
Inicialmente, verifico que assiste inteira razão ao embargante, conclusão a que, realmente, se pode chegar com a simples constatação de que o seu apelo, de fato, não foi julgado pela decisão de id. 24738794.
Comece-se por dizer que o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, assim estatui o cabimento dos embargos declaratórios:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
O fato de um dos apelos ter sido olvidado enquadra-se, por óbvio, nos incisos II e III retromencionados, o que torna forçoso o acolhimento das razões recursais ora em cotejo, de modo a possibilitar o julgamento do recurso pendente de análise interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A (id. 22464046).
Não é necessário bastante esforço, assim, para perceber que o intento recursal do embargante merece integral acolhimento, sem maiores delongas.
Vale destacar, que a autora, ora embargada, já fora intimada para contra-arrazoar a referida apelação, conforme id. 22464053.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, dou provimento aos aclaratórios, tanto para reconhecer o vício apontado, em face da pendência do julgamento da apelação de id. 22464046, como para que se dê um novo julgamento no que diz respeito a apelação em debate, com o cotejo do respectivo recurso, com a indispensável observância das exigências legais pertinentes.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0801841-86.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA JULIA DE MANUELA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação23/01/2026