Acórdão de 2º Grau

Acumulação de Cargos 0800074-97.2024.8.18.0003


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. POLICIAL MILITAR E AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CARGO QUE NÃO É EXCLUSIVO DE PROFISSIONAL DA SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto por servidores estaduais contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada movida em face do Estado do Piauí. Os autores pleitearam o reconhecimento da licitude da acumulação dos cargos de Policial Militar e Agente Comunitário de Saúde, sob a alegação de que este último seria cargo exclusivo de profissional da saúde, especialmente após a edição da Lei nº 14.536/2023. O juízo de origem entendeu que o cargo de Agente Comunitário de Saúde não possui natureza técnica nem se enquadra como exclusivo de profissional da saúde, razão pela qual indeferiu os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o cargo de Agente Comunitário de Saúde, à luz da Lei nº 14.536/2023, pode ser considerado cargo exclusivo de profissional da saúde para fins de acumulação com o cargo de Policial Militar, nos termos do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cargo de Agente Comunitário de Saúde não exige formação técnica ou acadêmica específica, nem atribuições que o qualifiquem como cargo técnico ou científico. 4. Apesar do reconhecimento legal da importância dos Agentes Comunitários de Saúde na estrutura do SUS, a Lei nº 14.536/2023 não conferiu ao cargo a natureza de função exclusiva de profissional da saúde, nos termos exigidos pelo art. 37, XVI, alínea “c”, da Constituição Federal. 5. A acumulação de cargos públicos com o de Policial Militar somente é admitida quando o outro cargo for técnico ou exclusivo de profissional da saúde, o que não se verifica no caso em análise. 6. A sentença foi corretamente mantida por seus próprios fundamentos, conforme autorizado pelo art. 46 da Lei nº 9.099/1995, sem afronta ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O cargo de Agente Comunitário de Saúde não se enquadra como exclusivo de profissional da saúde para fins de acumulação com o cargo de Policial Militar. 2. A Lei nº 14.536/2023 não altera a natureza jurídica do cargo de Agente Comunitário de Saúde a ponto de permitir sua acumulação nos termos do art. 37, XVI, da CF/1988. 3. É válida a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, conforme previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, sem que isso implique ausência de fundamentação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XVI; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei nº 14.536/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800074-97.2024.8.18.0003 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800074-97.2024.8.18.0003
RECORRENTE: NARCISO DOS SANTOS NASCIMENTO, ADRIANO ALVES DA SILVA, JOELITON SILVA DE AQUINO
Advogado(s) do reclamante: ANGELA MIRANDA PEREIRA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. POLICIAL MILITAR E AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CARGO QUE NÃO É EXCLUSIVO DE PROFISSIONAL DA SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado Cível interposto por servidores estaduais contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada movida em face do Estado do Piauí. Os autores pleitearam o reconhecimento da licitude da acumulação dos cargos de Policial Militar e Agente Comunitário de Saúde, sob a alegação de que este último seria cargo exclusivo de profissional da saúde, especialmente após a edição da Lei nº 14.536/2023. O juízo de origem entendeu que o cargo de Agente Comunitário de Saúde não possui natureza técnica nem se enquadra como exclusivo de profissional da saúde, razão pela qual indeferiu os pedidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   A questão em discussão consiste em verificar se o cargo de Agente Comunitário de Saúde, à luz da Lei nº 14.536/2023, pode ser considerado cargo exclusivo de profissional da saúde para fins de acumulação com o cargo de Policial Militar, nos termos do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   O cargo de Agente Comunitário de Saúde não exige formação técnica ou acadêmica específica, nem atribuições que o qualifiquem como cargo técnico ou científico.

4.   Apesar do reconhecimento legal da importância dos Agentes Comunitários de Saúde na estrutura do SUS, a Lei nº 14.536/2023 não conferiu ao cargo a natureza de função exclusiva de profissional da saúde, nos termos exigidos pelo art. 37, XVI, alínea “c”, da Constituição Federal.

5.   A acumulação de cargos públicos com o de Policial Militar somente é admitida quando o outro cargo for técnico ou exclusivo de profissional da saúde, o que não se verifica no caso em análise.

6.   A sentença foi corretamente mantida por seus próprios fundamentos, conforme autorizado pelo art. 46 da Lei nº 9.099/1995, sem afronta ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   O cargo de Agente Comunitário de Saúde não se enquadra como exclusivo de profissional da saúde para fins de acumulação com o cargo de Policial Militar.

2.   A Lei nº 14.536/2023 não altera a natureza jurídica do cargo de Agente Comunitário de Saúde a ponto de permitir sua acumulação nos termos do art. 37, XVI, da CF/1988.

3.   É válida a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, conforme previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, sem que isso implique ausência de fundamentação.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XVI; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei nº 14.536/2023.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto por NARCISO DOS SANTOS NASCIMENTO, ADRIANO ALVES DA SILVA e JOELITON SILVA DE AQUINO em face da sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com tutela antecipada ajuizada em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Na petição inicial, sustentaram os autores a possibilidade de acumulação dos cargos de Policial Militar e Agente Comunitário de Saúde, bem como a nulidade de eventual procedimento administrativo que tivesse por objeto a apuração da acumulação de cargos públicos. Alegaram, em síntese, que o cargo de Agente Comunitário de Saúde se enquadraria nas exceções previstas no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, notadamente após a edição da Lei nº 14.536/2023, que passou a reconhecer os Agentes Comunitários de Saúde como profissionais de saúde, com profissão regulamentada.

O Estado do Piauí apresentou contestação, defendendo a impossibilidade jurídica da acumulação, ao argumento de que o cargo de Agente Comunitário de Saúde não possui natureza técnica ou científica, tampouco se caracteriza como cargo privativo de profissional da saúde para fins do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal.

Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “Destarte, no presente caso, verifica-se que o cargo de Agente Comunitário de Saúde não pode ser considerado técnico ou científico, pois não exige formação específica, nem de conhecimentos complexos que transcendem o uso de atividades repetitivos. Portanto, pode-se concluir que os autores não fazem jus à acumulação de cargos públicos, em razão de o cargo de AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE não se tratar de um cargo privativo de profissional de saúde, nem deter natureza técnica. Logo, os autores da presente demanda não se incluem nos arts. 42, §3º e 37, inciso XVI, da Constituição Federal. Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, os pedidos constantes na petição inicial.”

Inconformados, os autores interpuseram o presente recurso, reiterando as alegações formuladas na petição inicial, sustentando que a Lei nº 14.536/2023 teria conferido novo enquadramento jurídico ao cargo de Agente Comunitário de Saúde, de modo a autorizar a acumulação com o cargo de policial militar, nos termos do art. 37, inciso XVI, alínea “c”, da Constituição Federal.

Apesar de regularmente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso inominado.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno as partes requerentes, ora Recorrentes, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por serem beneficiárias da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

É como voto.


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800074-97.2024.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acumulação de Cargos

Autor

NARCISO DOS SANTOS NASCIMENTO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/03/2026