Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800733-03.2022.8.18.0060


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória. A controvérsia envolve descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado não reconhecido pela parte autora, alegadamente firmado mediante fraude. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira comprovou a regular contratação do empréstimo impugnado; (ii) definir se houve falha na prestação do serviço a justificar a condenação em danos materiais e morais. 3. Incumbe à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente diante da impugnação específica da parte autora quanto à existência do contrato. 4. A parte requerida não logrou êxito em comprovar que os valores foram efetivamente repassados à parte autora. 5. A falha na prestação do serviço bancário resta configurada, diante dos descontos indevidos realizados diretamente no benefício previdenciário da autora, sem sua anuência, o que enseja o dever de indenizar. 6. A restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, nos termos da jurisprudência consolidada, uma vez que não demonstrada má-fé da instituição financeira. 7. O dano moral prescinde de prova do prejuízo concreto, sendo presumido nas hipóteses de descontos indevidos em proventos de natureza alimentar, como no caso dos autos. O valor fixado em R$ 2.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso. 8. Recurso parcialmente provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800733-03.2022.8.18.0060 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800733-03.2022.8.18.0060
RECORRENTE: ANTONIO XIMENDES FELIX DAS CHAGAS
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FLAVIO IBIAPINA SOBRINHO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1.   Recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória. A controvérsia envolve descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado não reconhecido pela parte autora, alegadamente firmado mediante fraude.

2.   Há duas questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira comprovou a regular contratação do empréstimo impugnado; (ii) definir se houve falha na prestação do serviço a justificar a condenação em danos materiais e morais.

3.   Incumbe à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente diante da impugnação específica da parte autora quanto à existência do contrato.

4.   A parte requerida não logrou êxito em comprovar que os valores foram efetivamente repassados à parte autora.

5.   A falha na prestação do serviço bancário resta configurada, diante dos descontos indevidos realizados diretamente no benefício previdenciário da autora, sem sua anuência, o que enseja o dever de indenizar.

6.   A restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, nos termos da jurisprudência consolidada, uma vez que não demonstrada má-fé da instituição financeira.

7.   O dano moral prescinde de prova do prejuízo concreto, sendo presumido nas hipóteses de descontos indevidos em proventos de natureza alimentar, como no caso dos autos. O valor fixado em R$ 2.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso.

8.   Recurso parcialmente provido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A parte requerida, em sede de instrução, não logrou comprovar que o autor tenha recebido o valor supostamente contratado, nos termos do artigo 373, II, do CPC.

Falha do serviço bancário que provocou dano material e moral a autora, que teve descontado de seu benefício previdenciário, valor indevido, por empréstimo não contratado e efetuado mediante fraude. No caso como dos autos, a devolução do valor debitado do benefício da autora, deve se dar de forma simples.

Em relação aos danos morais, para sua fixação, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado. 

No caso em questão entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 

Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe parcial provimento para julgar parcialmente procedente os pedidos iniciais e condenar a instituição requerida:

a) a devolver de FORMA SIMPLES os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da recorrente, relativo ao contrato de empréstimo questionado nos autos,  a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devendo incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária;

b) a pagar a parte demandante pelos danos morais, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária.

Sem Ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800733-03.2022.8.18.0060

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO XIMENDES FELIX DAS CHAGAS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

05/03/2026