Acórdão de 2º Grau

Seguro 0764279-05.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Rescisória de Seguro cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos mensais relativos a seguro prestamista vinculado a operação de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, para suspender os descontos mensais referentes ao seguro prestamista contratado no âmbito de operação de crédito consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A alegação de contratação compulsória do seguro prestamista, caracterizando venda casada, demanda análise fático-probatória aprofundada, incompatível com o juízo sumário próprio da tutela provisória. 5. Ausência de elementos suficientes nos autos que demonstrem, de modo seguro, a imposição do seguro ou a ausência de informação clara e adequada sobre sua contratação. 6. A simples alegação de possível inscrição em cadastros de inadimplentes carece de prova concreta ou indícios mínimos de risco iminente, configurando hipótese genérica e abstrata de dano. 7. O contrato de empréstimo foi celebrado em 02/12/2021, com descontos realizados regularmente desde então, o que enfraquece a tese de urgência atual e justifica a negativa da tutela pleiteada. 8. A jurisprudência do STJ orienta que o periculum in mora deve ser demonstrado de forma concreta e atual, não sendo suficientes alegações hipotéticas de risco. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. A análise da suposta contratação compulsória de seguro prestamista demanda dilação probatória, não se compatibilizando com a cognição sumária exigida para concessão de tutela provisória de urgência. 11. A ausência de comprovação concreta de dano atual ou risco iminente inviabiliza o reconhecimento do periculum in mora. 12. A regularidade dos descontos desde a celebração do contrato afasta a urgência necessária à medida antecipatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 39, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no TP 4335/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 03.04.2023, DJe 12.04.2023. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764279-05.2025.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0764279-05.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: FERNANDO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: NATALIA GOMES LEMOS DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Rescisória de Seguro cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos mensais relativos a seguro prestamista vinculado a operação de crédito consignado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   A questão em discussão consiste em avaliar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, para suspender os descontos mensais referentes ao seguro prestamista contratado no âmbito de operação de crédito consignado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.

4.   A alegação de contratação compulsória do seguro prestamista, caracterizando venda casada, demanda análise fático-probatória aprofundada, incompatível com o juízo sumário próprio da tutela provisória.

5.   Ausência de elementos suficientes nos autos que demonstrem, de modo seguro, a imposição do seguro ou a ausência de informação clara e adequada sobre sua contratação.

6.   A simples alegação de possível inscrição em cadastros de inadimplentes carece de prova concreta ou indícios mínimos de risco iminente, configurando hipótese genérica e abstrata de dano.

7.   O contrato de empréstimo foi celebrado em 02/12/2021, com descontos realizados regularmente desde então, o que enfraquece a tese de urgência atual e justifica a negativa da tutela pleiteada.

8.   A jurisprudência do STJ orienta que o periculum in mora deve ser demonstrado de forma concreta e atual, não sendo suficientes alegações hipotéticas de risco.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

10.               A análise da suposta contratação compulsória de seguro prestamista demanda dilação probatória, não se compatibilizando com a cognição sumária exigida para concessão de tutela provisória de urgência.

11.               A ausência de comprovação concreta de dano atual ou risco iminente inviabiliza o reconhecimento do periculum in mora.

12.               A regularidade dos descontos desde a celebração do contrato afasta a urgência necessária à medida antecipatória.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 39, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no TP 4335/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 03.04.2023, DJe 12.04.2023.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FERNANDO RODRIGUES DA SILVA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO RESCISÓRIA DE SEGURO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por Fernando Rodrigues da Silva em face de Banco do Brasil S.A., ora agravado.

 

A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, sob o fundamento de que a análise da suposta prática de venda casada, consistente na inclusão obrigatória de seguro prestamista sem liberdade de escolha da seguradora e sem consentimento expresso, demanda a verificação das cláusulas contratuais e da forma de contratação, o que exige a prévia manifestação do réu. Ressaltou ainda que, embora o autor alegue a abusividade da cobrança, o contrato foi firmado em 02/12/2021, e desde então as parcelas do seguro vêm sendo adimplidas, razão pela qual não se verificaria a urgência. Assim, ausente a demonstração suficiente dos requisitos legais do art. 300 do CPC, a liminar foi indeferida.

 

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão combatida deve ser reformada, ao argumento de que a cobrança do seguro prestamista vinculado ao contrato de empréstimo consignado se deu sem consentimento livre e informado, caracterizando venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Alega a aplicação da tese firmada no Tema 972 do STJ, segundo a qual o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Argumenta, ainda, que o perigo de dano se manifesta na continuidade dos descontos indevidos em sua remuneração mensal, de natureza alimentar, e no risco de negativação indevida, o que justificaria a concessão da tutela de urgência.

 

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

 

A parte agravada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso.

 

É o relatório.

 

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

VOTO

 

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Rescisória de Seguro cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora recorrido. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido na exordial.

 

De plano, cumpre consignar que o presente recurso reúne os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual dele conheço.

 

A insurgência recursal está adstrita à negativa de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, na qual o agravante pretende, em sede de cognição sumária, ver obstada a continuidade de descontos mensais alusivos a seguro prestamista que, segundo alega, teria sido contratado de forma compulsória, no bojo de operação de crédito consignado, configurando suposta prática de venda casada.

 

Sustenta o agravante, em suma, que houve violação ao disposto no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, consubstanciada na ausência de manifestação de vontade livre, consciente e informada quanto à contratação do seguro, sendo-lhe imposto o vínculo como condição à liberação do crédito. Acrescenta que a continuidade dos descontos configura dano irreparável, notadamente por incidir sobre verba alimentar, além de vislumbrar risco iminente de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito.

 

A concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, submete-se à comprovação cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, in verbis:


"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."

 

O exame dos autos, no entanto, conduz à conclusão diversa da sustentada pelo agravante.

 

Com efeito, a alegada prática de venda casada, por envolver matéria de índole eminentemente fática e contratual, reclama análise exauriente dos documentos firmados entre as partes, bem como da efetiva existência de limitação à liberdade de escolha do consumidor, o que não se compadece com o juízo perfunctório próprio da fase de tutela provisória. Não há, nos autos, elementos que demonstrem, de modo seguro, a contratação forçada do seguro prestamista ou a ausência de informações adequadas e claras quanto à sua natureza e implicações financeiras.

 

Além disso, ainda que o agravante alegue risco de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, a petição inicial do feito originário limita-se a requerer, genericamente, a “retirada da inscrição” do nome da parte autora, sem, contudo, apontar qualquer comprovação fática de negativação já consumada ou iminente, tampouco se vislumbra nos autos comunicação formal por parte do recorrido acerca da inclusão. Trata-se, portanto, de argumento hipotético e genérico, desprovido de suporte probatório mínimo que autorize o reconhecimento do periculum in mora.

 

Tal conclusão está em consonância com a jurisprudência do STJ. Veja-se:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS. DEMONSTRAÇÃO . AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O deferimento de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . 2. "A jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como posto pelo requerente" (AgInt no TP n. 1.477/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018) . 3. No caso concreto, o agravante não logrou demonstrar o perigo da demora nem a probabilidade de sucesso do recurso. 4. Agravo interno a que se nega provimento .

(STJ - AgInt no TP: 4335 SP 2023/0011708-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2023)

 

Ademais, verifica-se que o contrato de empréstimo objeto da controvérsia foi firmado em 02/12/2021, e as parcelas do seguro vêm sendo regularmente pagas desde então, circunstância que enfraquece a tese de urgência apta a justificar a medida liminar pleiteada.

 

De mais a mais, a suposta abusividade na contratação do seguro exige dilação probatória, não sendo compatível com o juízo sumário requerido nesta fase processual.

 

Diante de todo o exposto, ausentes os requisitos cumulativos exigidos pelo art. 300 do CPC, sobretudo no que tange à demonstração do perigo de dano atual, concreto e iminente, impõe-se a manutenção da decisão combatida.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO, mantendo-se, na íntegra, a decisão proferida pelo Juízo a quo.

 

É como voto.

 

Desembargador Lirton Nogueira Santos

 Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0764279-05.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

FERNANDO RODRIGUES DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

03/03/2026