Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800040-06.2019.8.18.0066


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA SEM INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo de execução no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, com fundamento na satisfação do débito, após decisão interlocutória que anulou multa cominatória imposta à parte executada. A decisão foi proferida com base em pedido de reconsideração da parte executada, sem prévia intimação do exequente para apresentar contrarrazões. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão interlocutória que anulou a multa cominatória observou o contraditório previsto no art. 10 do CPC/2015, especialmente quanto à vedação à decisão surpresa, aplicável também aos Juizados Especiais. 3. O art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir com base em fundamento sobre o qual não tenha sido oportunizada manifestação das partes, consagrando o contraditório em sua dimensão substancial. 4. Ainda que se trate de processo regido pela Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995), os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal deve ser plenamente observados. 5. A decisão que anulou a multa cominatória e, em decorrência, resultou na extinção da execução, foi proferida sem intimação da parte adversa para manifestação, caracterizando decisão surpresa. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a nulidade de decisões proferidas sem oitiva da parte prejudicada, reforçando a necessidade de garantir o contraditório mesmo nos procedimentos simplificados dos Juizados. 7. Recurso provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800040-06.2019.8.18.0066 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800040-06.2019.8.18.0066
RECORRENTE: JORGE LUIS DE DEUS
Advogado(s) do reclamante: PANMIA FRANKYA VIEIRA RIBEIRO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA SEM INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. RECURSO PROVIDO.

1.   Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo de execução no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, com fundamento na satisfação do débito, após decisão interlocutória que anulou multa cominatória imposta à parte executada. A decisão foi proferida com base em pedido de reconsideração da parte executada, sem prévia intimação do exequente para apresentar contrarrazões.

2.   A questão em discussão consiste em verificar se a decisão interlocutória que anulou a multa cominatória observou o contraditório previsto no art. 10 do CPC/2015, especialmente quanto à vedação à decisão surpresa, aplicável também aos Juizados Especiais.

3.   O art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir com base em fundamento sobre o qual não tenha sido oportunizada manifestação das partes, consagrando o contraditório em sua dimensão substancial.

4.   Ainda que se trate de processo regido pela Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995), os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal deve ser plenamente observados.

5.   A decisão que anulou a multa cominatória e, em decorrência, resultou na extinção da execução, foi proferida sem intimação da parte adversa para manifestação, caracterizando decisão surpresa.

6.   A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a nulidade de decisões proferidas sem oitiva da parte prejudicada, reforçando a necessidade de garantir o contraditório mesmo nos procedimentos simplificados dos Juizados.

7.   Recurso provido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/02/2026 a 04/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A questão central a ser analisada é de natureza estritamente processual e diz respeito à observância do princípio do contraditório, em sua feição moderna, conforme delineado pelo Código de Processo Civil de 2015.

O artigo 10 do referido diploma legal estabelece que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar". Tal dispositivo, conhecido como princípio da não surpresa, visa a assegurar que a construção da decisão judicial seja um processo dialógico e cooperativo.

Compulsando os autos, verifica-se que a decisão que anulou a multa cominatória foi proferida após pedido de reconsideração da parte executada, sem que houvesse a prévia intimação do exequente para, querendo, apresentar suas contrarrazões.

Compreende-se a dinâmica processual e a busca pela celeridade, contudo, a sistemática do CPC/15 prestigia o contraditório prévio e efetivo. A ausência de oitiva da parte recorrente sobre um fundamento que alterou substancialmente o objeto da execução acabou por configurar a situação processual que a doutrina e a jurisprudência denominam "decisão surpresa".

Nesse contexto, a sentença que extinguiu o feito, por decorrência lógica, partiu de uma premissa — a satisfação do débito — que só foi alcançada após a anulação da multa em um procedimento que não observou o contraditório em sua plenitude.

A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem se orientado no sentido de zelar pela aplicação deste princípio, como se observa no seguinte aresto:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS PARTES. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. DEMAIS CONTROVÉRSIAS. PREJUDICIALIDADE. 1. É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador. Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC). Prejudicialidade das demais questões recorridas. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2049625 SP 2022/0003397-2, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023).

 

Dessa forma, a desconstituição da decisão interlocutória e da sentença subsequente é a solução que melhor se coaduna com a garantia do devido processo legal e com a própria estrutura do Código de Processo Civil vigente, permitindo que a matéria seja devidamente debatida no juízo de origem.

Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para anular a r. sentença, bem como a decisão interlocutória que a antecedeu, e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento, devendo ser oportunizada a manifestação do recorrente sobre o pedido de reconsideração formulado pela parte recorrida, em observância ao artigo 10 do CPC.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.

É como voto.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800040-06.2019.8.18.0066

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

JORGE LUIS DE DEUS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

11/03/2026