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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800040-06.2019.8.18.0066
EMENTA
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/02/2026 a 04/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão central a ser analisada é de natureza estritamente processual e diz respeito à observância do princípio do contraditório, em sua feição moderna, conforme delineado pelo Código de Processo Civil de 2015. O artigo 10 do referido diploma legal estabelece que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar". Tal dispositivo, conhecido como princípio da não surpresa, visa a assegurar que a construção da decisão judicial seja um processo dialógico e cooperativo. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão que anulou a multa cominatória foi proferida após pedido de reconsideração da parte executada, sem que houvesse a prévia intimação do exequente para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Compreende-se a dinâmica processual e a busca pela celeridade, contudo, a sistemática do CPC/15 prestigia o contraditório prévio e efetivo. A ausência de oitiva da parte recorrente sobre um fundamento que alterou substancialmente o objeto da execução acabou por configurar a situação processual que a doutrina e a jurisprudência denominam "decisão surpresa". Nesse contexto, a sentença que extinguiu o feito, por decorrência lógica, partiu de uma premissa — a satisfação do débito — que só foi alcançada após a anulação da multa em um procedimento que não observou o contraditório em sua plenitude. A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem se orientado no sentido de zelar pela aplicação deste princípio, como se observa no seguinte aresto: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS PARTES. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. DEMAIS CONTROVÉRSIAS. PREJUDICIALIDADE. 1. É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador. Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC). Prejudicialidade das demais questões recorridas. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2049625 SP 2022/0003397-2, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023).
Dessa forma, a desconstituição da decisão interlocutória e da sentença subsequente é a solução que melhor se coaduna com a garantia do devido processo legal e com a própria estrutura do Código de Processo Civil vigente, permitindo que a matéria seja devidamente debatida no juízo de origem. Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para anular a r. sentença, bem como a decisão interlocutória que a antecedeu, e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento, devendo ser oportunizada a manifestação do recorrente sobre o pedido de reconsideração formulado pela parte recorrida, em observância ao artigo 10 do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. É como voto. Teresina, assinado e datado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0800040-06.2019.8.18.0066
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorJORGE LUIS DE DEUS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação11/03/2026