TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751719-31.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: ICARO DELAMARE NEVES SILVEIRA
Advogado(s) do reclamante: AGEU FELLEGGER DE ALMEIDA, MARCELO CABRERA MARIANO
AGRAVADO: S. DA SILVA SOARES COMERCIO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ícaro Delamare Neves Silveira contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da Ação de Cobrança nº 0800809-17.2024.8.18.0073, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que os documentos apresentados não comprovariam a alegada hipossuficiência econômica.
A questão em discussão consiste em verificar se:
(i) a documentação apresentada pelo agravante é suficiente para demonstrar sua incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais;
(ii) a contratação de advogado particular impede, por si só, a concessão da justiça gratuita;
(iii) a opção do autor pela via ordinária, em detrimento do Juizado Especial Cível, constitui fundamento idôneo para o indeferimento do pedido de gratuidade.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural é suficiente para o deferimento da gratuidade judiciária, salvo prova em contrário, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
A contratação de advogado particular não obsta a concessão do benefício, conforme preceitua o art. 99, §4º, do mesmo diploma legal.
A opção pela via ordinária, em face de limitações pessoais ou geográficas do autor, não pode ser interpretada como abuso de direito ou má-fé processual.
A negativa da gratuidade, quando comprovada a real necessidade, viola o direito fundamental de acesso à justiça, consagrado no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:
1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural presume-se verdadeira e só pode ser afastada mediante prova cabal em sentido contrário, sendo indevido o indeferimento do pedido com base exclusiva na contratação de advogado particular.
2. A opção pela via ordinária ao invés do Juizado Especial não constitui, por si só, fundamento para o indeferimento da justiça gratuita, sobretudo quando justificada por limitações logísticas e financeiras da parte autora.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ícaro Delamare Neves Silveira contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da Ação de Cobrança nº 0800809-17.2024.8.18.0073, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição (decisão de ID 64579368 - doc. 03).
Alega o agravante, em suas razões recursais colacionadas ao ID 22926581, que: (i) não possui condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, motivo pelo qual apresentou declaração de hipossuficiência (doc. 06), extrato bancário (doc. 08) e suas três últimas declarações de Imposto de Renda (doc. 07); (ii) reside no município de Mairiporã/SP e não possui condições de deslocar-se até São Raimundo Nonato/PI, o que justificaria o ajuizamento da ação pela via comum e com advogado particular; (iii) a contratação de patrono não obsta a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do §4º do art. 99 do CPC; (iv) não há impedimento legal para que a ação tramite na Justiça comum e que o rito do Juizado Especial não se revela viável para o caso concreto, especialmente diante das restrições procedimentais que poderiam acarretar prejuízos.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, para que fosse reformada a decisão agravada e deferida a gratuidade judiciária.
A decisão monocrática de ID 22966171 concedeu efeito suspensivo ao recurso e deferiu liminarmente os benefícios da gratuidade da justiça em favor do agravante, com base nos documentos apresentados, notadamente a declaração de hipossuficiência, os comprovantes de rendimentos e o extrato bancário.
Apesar de devidamente intimado, conforme certidão de ID 29937890, o agravado S. da Silva Soares Comércio não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. 2. Preliminares
Não foram suscitadas preliminares.
II.3. Do Mérito Recursal
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à parte agravante, diante da negativa de seu pedido pelo juízo de origem, sob o fundamento de ausência de comprovação satisfatória da alegada hipossuficiência econômica.
Quanto a isso, é importante destacar o que dispõe o art. 5º, LXXIV da nossa Carta Magna:
Art. 5° (...)
LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
Nesse sentido, mister se faz acentuar que a gratuidade da justiça é, em verdade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça. E, nesta senda, Marcelo Novelino leciona:
(...) para a efetiva participação do cidadão na vida social, o direito de acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) não pode ser compreendido sob o ponto de vista meramente formal. Conforme observa Luiz Guilherme Marinoni (2006), "obstáculos econômicos e sociais não podem impedir o acesso à jurisdição, já que isso negaria o direito de usufruir de uma prestação social indispensável para o cidadão viver harmonicamente na sociedade." (...) para conferir maior efetividade a este princípio, a Constituição assegurou a assistência Judiciaria integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), além de garantir a gratuidade das ações de habeas corpus, habeas data e, na forma da lei, dos atos necessários ao exercício da cidadania (CF art. 5ª, LXXVII). (Novelino, Marcelo, Curso de direito constitucional. 11. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.Pág. 410 e 411).
Cumpre destacar, que desse modo, a Constituição de 1988 garante o efetivo acesso jurisdicional, conferindo até mesmo aos menos favorecidos economicamente, que ingressem, de forma plena em juízo.
Neste seguimento, o art. 98, §1º, I e art. 99 do Código de Processo Civil dispõem:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1o A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
(…) negritei.
Assim, assevera nosso novo Código de Processo Civil, que se presume verdadeira a simples declaração de insuficiência (presunção juris tantum), podendo ser indeferido o pedido da benesse, desde que conste nos autos evidências da ausência dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, garantindo, ainda, à parte se manifestar acerca do preenchimento dos referidos requisitos.
Destarte, é harmônica a jurisprudência pátria com os dispositivos acima mencionados, conforme evidenciado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. I - A declaração de pobreza goza de presunção juris tantum, que pode ser ilidida por prova em sentido contrário, suscetível de cognição de ofício pelo magistrado. II - O pagamento do débito no decorrer do processo não é suficiente para infirmar o alegado estado de hipossuficiência. III - Uma vez que o recorrente não possui recursos suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de sua subsistência, faz jus, portanto, ao almejado benefício da gratuidade da justiça. IV - Deu-se provimento ao recurso.(TJ-DF 20120610112617 - Segredo de Justiça 0010948-94.2012.8.07.0006, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 28/09/2016, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/10/2016 . Pág.: 421/459)
Nessa perspectiva, já se manifestou esse e. Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO PROVIDO.1 O agravante requer a suspensão da decisão que revogou a gratuidade concedida.2 Compulsando os autos, verifico inicialmente, que a gratuidade não havia sido deferida, tendo sido indeferida da decisão agravada.3 O agravante pretende a obtenção do benefício da justiça gratuita, que foram negados pelo magistrado a quo, que entendeu que os requisitos mínimos para a concessão da gratuidade não haviam sido preenchidos. 4 O art. 98 do novo CPC dispõe que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”5 O caput acima colacionado confirma o entendimento da Súmula 481, do STJ, garantindo o benefício da justiça gratuita a todo aquele que não tiver recursos para o pagamento das custas, seja pessoa natural ou jurídica. 6 Ressalte-se que ainda na vigência do CPC antigo já prevalecia a compreensão de que a declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção (iuris tantum) de veracidade. Tal percepção foi ratificada pelo artigo 99, § 3º, CPC/15, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos, existirem elementos que demonstrem o contrário.7 No caso, o agravante juntou aos autos documentos demonstrando que se encontra na faixa de isenção de imposto de renda, percebendo uma renda mensal baixa e com isso demonstrar sua miserabilidade para arcar com as custas do processo.8. O salário percebido pelo agravante é de R$ 1.360,14 (mil, trezentos e sessenta reais e quatorze centavos). Ademais, a análise do valor de seus imóveis não é suficiente para se aferir a capacidade financeira da parte, pois não se pode exigir que alguém se desfaça de seus bens para ter acesso à Justiça sob pena de violação ao princípio da vedação ao confisco.9. Diante do exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, assegurando ao recorrente os benefícios da justiça gratuita. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000401-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/09/2018)
A decisão agravada entendeu pela ausência de comprovação suficiente, mas o agravante, nos autos, apresentou declaração de hipossuficiência (doc. 06), três declarações de Imposto de Renda (doc. 07), bem como extrato bancário (doc. 08), revelando movimentações e rendimentos modestos, todos compatíveis com a alegada impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem comprometer sua subsistência.
Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a contratação de advogado particular não afasta, por si só, o direito à gratuidade da justiça.
Não há, portanto, nenhuma vedação legal à utilização de patrono constituído para o exercício da pretensão jurisdicional, ainda que sob o pálio da assistência judiciária gratuita, sendo abusiva qualquer interpretação que condicione a concessão do benefício à ausência de representação por advogado privado.
Tampouco procede o fundamento lançado na decisão agravada, no sentido de que o agravante poderia ter optado pelo Juizado Especial Cível, dada sua gratuidade em primeiro grau. Tal conclusão ignora aspectos fundamentais do caso concreto.
O agravante reside no município de Mairiporã, Estado de São Paulo, e o feito tramita na Comarca de São Raimundo Nonato, Estado do Piauí, sendo evidente o custo e a dificuldade do deslocamento. Ressalta-se que, no rito dos Juizados Especiais, a presença pessoal da parte é obrigatória nas audiências de conciliação, sob pena de extinção do feito (Lei 9.099/95, art. 20), e não se admite a substituição por procurador.
Como bem salientado no recurso, o ajuizamento da ação pela via ordinária permite a atuação de advogado correspondente, o que possibilita economia e segurança processual, diante das peculiaridades geográficas e econômicas do caso.
Ademais, o indeferimento da gratuidade da justiça implicaria o cancelamento da distribuição e extinção prematura do feito por ausência de recolhimento das custas, ferindo frontalmente o direito fundamental de acesso à jurisdição, protegido pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Ante o exposto, entendo que a decisão agravada merece reforma, pois não se sustenta diante da documentação acostada aos autos e da legislação aplicável.
III. DECISÃO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO a fim de reformar a decisão agravada no que tange a negativa do benefício da justiça gratuita.
Oficie-se ao juízo a quo dando-lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
Teresina, 24/02/2026
0751719-31.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorICARO DELAMARE NEVES SILVEIRA
RéuS. DA SILVA SOARES COMERCIO
Publicação24/02/2026