TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000247-92.2017.8.18.0103
APELANTE: EVANDRO NUNES RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: ESEQUIEL RIBEIRO DE CARVALHO
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL FURTADO AYRES
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CESSÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE DA CESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. IRRELEVÂNCIA PARA A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. ARTS. 290 E 293 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA E DO VÍNCULO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DE ASSINATURA E DOCUMENTOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR NÃO SATISFEITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS (ART. 85, § 11, DO CPC).
I. Caso em exame
Apelação Cível interposta por EVANDRO NUNES RIBEIRO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais, ajuizada em face de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, fundada em alegada negativação indevida em cadastros restritivos de crédito.
A sentença reconheceu a legitimidade da cessionária para promover a inscrição, a validade do negócio jurídico, a existência de inadimplência e a regularidade da negativação, afastando a configuração de dano moral indenizável.
II. Questão em discussão
3. Discute-se se a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes decorreu de débito existente e exigível, legitimamente perseguido pela cessionária do crédito, ou se configurou negativação indevida apta a ensejar o cancelamento da restrição e a condenação por danos morais.
III. Razões de decidir
4. A responsabilidade civil pressupõe a presença de conduta ilícita, dano e nexo causal (arts. 186 e 927 do CC), competindo ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, do CPC).
5. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito (art. 290 do CC) não torna a dívida inexigível nem impede o cessionário de adotar medidas conservatórias do crédito, inclusive a inscrição em cadastros restritivos, nos termos do art. 293 do CC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. Constatada, à luz do conjunto probatório, a existência do vínculo contratual, da inadimplência e a correspondência entre o endereço informado nos autos e aquele constante do contrato, não se evidencia ilicitude na negativação promovida.
7. A impugnação genérica de assinatura e de documentos, desacompanhada de prova técnica ou de demonstração concreta de erro de julgamento, não é suficiente para afastar a conclusão sentencial.
8. Ausente ilicitude, a inscrição configura exercício regular de direito, afastando-se a presunção de dano moral in re ipsa.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença.
10. Honorários advocatícios majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade.
Tese de julgamento:
A inscrição em cadastro de inadimplentes fundada em débito existente e exigível, ainda que ausente a notificação prévia da cessão de crédito, configura exercício regular de direito e não enseja indenização por danos morais.
ACÓRDÃO
RELATORIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EVANDRO NUNES RIBEIRO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, nos autos do Processo nº 0000247-92.2017.8.18.0103, em que figura como apelada ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
Na origem, o autor ajuizou ação de indenização por danos morais (com pedido de tutela) sustentando ter sofrido negativação indevida nos cadastros do SPC/SERASA, afirmando não ter realizado o negócio jurídico que lastreou a anotação restritiva.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que: (i) a ré é parte legítima, por ter promovido a negativação após cessão de crédito; (ii) o negócio jurídico apresentado não ostentaria vícios, reputando-se válido (art. 104 do CC); (iii) embora ausente prova de notificação da cessão (art. 290 do CC), tal circunstância não impediria a adoção de medidas conservatórias do crédito pelo cessionário (art. 293 do CC); (iv) constaria comprovação da inadimplência e haveria nos autos comprovante de residência do autor na cidade indicada no ajuste; (v) ausente prova idônea dos alegados constrangimentos, concluindo pelo exercício regular do direito de negativar, sem dano moral indenizável, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Inconformado, o apelante sustenta, em síntese: (i) que jamais contratou com a instituição e que a inscrição foi indevida; (ii) que teve crédito recusado ao tentar empréstimo, em razão da restrição; (iii) que os documentos apresentados pela ré não refletiriam a realidade, apontando divergências de endereço e de identificação, além de alegar não reconhecer a assinatura aposta no contrato; e (iv) pugna pela reforma integral da sentença, para determinar a exclusão da restrição e condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo parâmetro mínimo de 10 vezes o valor do débito indicado.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
3 MERITO
A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à verificação de: (i) se a inscrição do nome do apelante em cadastros restritivos decorreu de débito exigível e regularmente perseguido pela apelada (cessionária), ou (ii) se houve negativação indevida por ausência de relação jurídica/contratação, apta a ensejar cancelamento da anotação e reparação moral.
Em demandas dessa natureza, a responsabilidade civil pressupõe a presença cumulativa de conduta ilícita, dano e nexo causal (arts. 186 e 927 do CC). No plano processual, incumbe ao autor/apelante demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado (art. 373, I, do CPC), sem prejuízo de eventual redistribuição do ônus probatório quando devidamente fundamentada, o que, no caso, deve ser aferido à luz do que efetivamente foi produzido no caderno processual.
Aqui, o ponto decisivo é que o juízo de origem concluiu pela existência do débito e pela regularidade da inscrição, registrando (i) a legitimidade da cessionária que promoveu a negativação, e (ii) a presença de documentação reputada suficiente para evidenciar inadimplência e vínculo contratual, além de consignar que o autor teria juntado comprovante de residência convergente com o endereço constante do contrato.
Quanto à cessão, ainda que o devedor não tenha sido notificado (art. 290 do CC), é preciso que se destaque que tal questão não impede o cessionário de adotar providências necessárias à preservação do crédito, com apoio no art. 293 do CC.
Esse fundamento, tal como posto, é suficiente para afastar a tese de ilicitude apenas pela ausência de prévia notificação, pois a irregularidade, quando existente, não torna automaticamente inexigível o crédito nem inviabiliza, por si só, a prática de atos conservatórios (como a cobrança e, presentes os requisitos, a anotação restritiva).
Neste sentido, é a jurisprudência só Superior Tribunal de Justiça. Senão vejamos.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. CONSEQUÊNCIAS . INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA. - A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada . Isso não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida quando faltar a notificação. - A jurisprudentes deste Superior Tribunal de Justiça afirma que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. Precedentes . - Na hipótese dos autos, não havendo irregularidade na inscrição da recorrida em banco de dados de serviço de proteção ao crédito, não há a configuração de dano moral. - Recurso especial conhecido e provido.
(STJ - REsp: 1603683 RO 2016/0146174-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2017)
Negritei
O apelante sustenta que não contratou, que não reconhece a assinatura e que há inconsistências documentais (endereço/identificação).
Todavia, o próprio decisum registra que, após a audiência, foi dispensada a produção de outras provas, e o processo seguiu para julgamento com o acervo existente.
Nessa moldura, para infirmar a conclusão sentencial, seria necessário demonstrar, de forma concreta, que os elementos considerados pelo juízo eram incapazes de sustentar a exigibilidade do débito e a regularidade da negativação. E, conforme consignado na sentença, (i) haveria documentação apontando a inadimplência e (ii) o autor teria juntado comprovante de residência em Hortolândia/SP com o mesmo endereço do contrato, circunstância que, na ótica do julgador, enfraqueceu a narrativa de total desconhecimento do local e do ajuste.
Ainda que a impugnação de assinatura possa, em tese, justificar prova técnica (p. ex., perícia grafotécnica), o processo foi decidido com as provas disponíveis, e o recurso não demonstra, com base no que efetivamente ficou documentado nos autos, erro de julgamento capaz de desconstituir a conclusão de que a inscrição decorreu de débito existente.
A jurisprudência reconhece o dano moral in re ipsa em hipóteses de negativação indevida. Todavia, essa presunção pressupõe a ilicitude do apontamento.
Sendo a negativação amparada em débito existente e exigível, configura-se o exercício regular de direito, afastando-se o dever de indenizar, como reconhecido pelo magistrado singular ao concluir pela ausência de ato ilícito e pela regularidade da inscrição.
No mesmo sentido:
RECURSO INOMINADO. PLANO ODONTOLÓGICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES . DÉBITO DEVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADIMPLEMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. O recurso inominado foi interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de inscrição em cadastro de inadimplentes . 2. A parte recorrente sustentou a inexistência do débito de R$ 59,60, relativo a parcelas de plano odontológico cancelado, alegando ter quitado regularmente suas obrigações contratuais. 3. O juízo de primeiro grau, após analisar a documentação juntada, concluiu pela legitimidade da cobrança e da inscrição, julgando improcedente o pedido indenizatório . 4. O recurso foi interposto visando à reforma da sentença, com fundamento na suposta irregularidade da negativação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5 . A questão em discussão consiste em saber se a inscrição do nome da recorrente nos cadastros de inadimplentes, em razão do débito de R$ 59,60, configurou ilícito passível de indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (arts . 2º e 3º).7. Restou comprovado nos autos que a recorrente possuía quatro mensalidades em aberto, ensejando a cobrança no valor de R$ 59,60, com termo de cancelamento assinado pela própria recorrente.8 . A obrigação contratual de adimplir as mensalidades subsiste independentemente do envio de boletos, incumbindo à consumidora diligenciar pelo pagamento regular.9. A recorrida comprovou a inadimplência mediante relatórios e comunicações enviadas, enquanto a recorrente não juntou comprovantes de quitação, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC .10. Configurada a inadimplência, a inscrição do nome da recorrente no cadastro de inadimplentes configura exercício regular de direito, não se caracterizando ato ilícito indenizável.11. A jurisprudência desta Turma Recursal é pacífica no sentido de que, sendo legítima a dívida, não há falar em indenização por danos morais .IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em sua integralidade .13. Condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. Custas nos termos da legislação aplicável, observada a concessão da gratuidade da justiça.Tese de julgamento: “A inscrição em cadastro de inadimplentes fundada em débito legítimo constitui exercício regular de direito, afastando a caracterização de dano moral indenizável”
(TJ-PR 00093834820248160031 Guarapuava, Relator.: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 17/11/2025, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 18/11/2025)
Negritei
Assim, mantida a conclusão quanto à existência do vínculo e da inadimplência, não há falar em reparação moral.
4 DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença.
Em razão do desprovimento, MAJORO os honorários advocatícios (art. 85, §11, do CPC) em favor do patrono do apelado, em 2 (dois) pontos percentuais sobre o patamar fixado na origem, observada a suspensão da exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC).
É como voto.
0000247-92.2017.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorEVANDRO NUNES RIBEIRO
RéuATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Publicação24/02/2026