Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800961-49.2024.8.18.0046


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800961-49.2024.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica


 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DEMANDA MASSIFICADA. EXIGÊNCIA FUNDADA EM SÚMULA DO TJPI. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA EM SEGUNDO GRAU. SENTENÇA MANTIDA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Raimundo Nonato da Silva contra sentença que, em Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra o Banco do Brasil S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC, diante do não cumprimento das determinações judiciais para emenda da inicial. O juízo também indeferiu o pedido de gratuidade judiciária. O apelante sustenta ter apresentado os documentos exigidos e requer a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento da inicial por ausência de documentos essenciais, mesmo após determinação judicial, foi legítimo; (ii) definir se o apelante faz jus à concessão da gratuidade da justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A determinação judicial de emenda da petição inicial com apresentação de extratos bancários e documentos que comprovassem a hipossuficiência do autor está amparada no art. 321 do CPC, no dever de cooperação (art. 6º, CPC) e na Súmula 33 do TJPI, diante de indícios de demanda massificada e predatória.

  2. A parte autora foi intimada para cumprir as exigências, mas apresentou manifestação sem atender integralmente às determinações, o que caracteriza hipótese de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.

  3. A exigência de documentos, quando justificada pela necessidade de individualização da demanda e prevenção de fraudes, não viola os princípios do contraditório, ampla defesa ou acesso à justiça, sendo medida legítima e proporcional.

  4. O apelante demonstrou, por meio de extrato do INSS, perceber apenas um salário-mínimo a título de benefício previdenciário, o que evidencia insuficiência de recursos e justifica a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido parcialmente.

Tese de julgamento:

  1. O juiz pode indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, quando a parte, devidamente intimada, não cumpre determinação de emenda indispensável à regularidade da demanda.

  2. É legítima a exigência de documentos adicionais, como extratos bancários, em casos de suspeita de litigância predatória, conforme previsto na Súmula 33 do TJPI.

  3. A comprovação de percepção exclusiva de benefício previdenciário em valor mínimo autoriza a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 10, 98, 99, § 2º, 321, parágrafo único, 330, IV, 485, I, 932, IV, a; CDC, arts. 2º e 3º; Resolução CMN nº 3.694/2009, art. 1º, IV.


Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 33; STJ, Súmula 297; TJPI, AC nº 0000717-42.2015.8.18.0088, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 11.02.2022.


DECISÃO TERMINATIVA


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO NONATO DA SILVA (Id 26183275) em face da sentença (Id 26183274) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  (Processo nº 0800961-49.2024.8.18.0046), proposta pela ora apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., na qual, o Juiz a quo: “Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, em consequência, julgo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV, c/c 485, I, do CPC. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça por falta dos pressupostos legais para a concessão, nos termos do art. 99, §2º, primeira parte do CPC. Condeno a parte autora em custas processuais.”

Em suas razões recursais, o apelante aduz que a desnecessidade da exigência de apresentação dos documentos solicitados pelo magistrado, por não serem elementos indispensáveis para o deslinde da demanda, e se mostram desproporcionais e sem razoabilidade. Alega ainda que juntou os documentos solicitados.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do feito. (Id 25570487)

O apelado apresentou suas contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença. (Id 21661817)

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique a sua intervenção.

É o quanto basta relatar. DECIDO.


I. ADMISSIBILIDADE


Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

I - DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA


O apelante não efetuou o pagamento das custas e despesas do preparo recursal, requerendo na petição do recurso a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sob a alegação de que não possuir condições financeiras de arcar com o referido pagamento, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.

No que se refere ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, o artigo 98 do Código de Processo Civil assim dispõe:


A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.


No caso em espécie, o autor, ora apelante, é aposentado e percebe apenas o benefício previdenciário de nº. 132.209.239-4, no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo, conforme extrato do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Id 26183266), fato este que, por si só, demonstra a ausência de condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, razão pela qual, defiro o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária ao apelante.

II - MÉRITO

Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

(...) omissis

A parte autora, ora apelante, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado (contrato nº 882438814), sem a sua autorização.

O magistrado do primeiro grau, após analisar as petições e documentos apresentados pelos litigantes, proferiu despacho, determinando a intimação da autora, por meio do seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial:

“ Logo, em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e da proibição de decisões surpresas (art. 10, CPC): A) com base no art. 7º, caput, do CDC c/c art. 1º, IV, Resolução CMN 3.694/2009, e por não haver nos autos demonstração de negativa de expedição de extrato bancário por instituição em que recebe o seu beneficio previdenciário, bem em obediência a SÚMULA 33 do TJPI, DETERMINO que a parte autora proceda, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta data, à juntada, neste caderno processual, do extrato bancário da agência/banco onde recebe seu benefício previdenciário mensalmente, no período compreendido entre dois meses antes e dois meses depois à data de inclusão no seu benefício do(s) empréstimo(s) cuja declaração de nulidade ora é pretendida, sob pena do indeferimento da petição inicial, mercê da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. B) DETERMINO, que apresente documento comprobatório do estado de hipossuficiência da parte autora, podendo juntar aos autos a cópia da CTPS, do comprovante de rendimentos, e houver, e da última declaração de IRPF do requerente ou qualquer documento que possa comprovar o seu estado, a fim de comprovar a alegada hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Ressalte-se, por fim, que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação.”


A parte autora, devidamente intimada, apresentou manifestação, no entanto, sem cumprir as determinações contidas na decisão. (Id 26183272).

Sobreveio sentença extintiva. (ID 26183274)

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesses processos, via de regra, vislumbra-se que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário Piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.

Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.

Em que pese não haver a necessidade de apresentar procuração pública, conforme o teor da Súmula 32 desta Corte, denota-se que a determinação da juntada dos demais documentos, especialmente dos extratos bancários, mostra-se perfeitamente alinhada à Súmula 33 do TJPI, a qual transcrevo:

“Em caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

Logo, de acordo com a aludida súmula é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação do extrato bancário do mês que houve a suposta contratação ou de cópia de documentos, bem como de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.

Colaciono julgado:

PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DE EMENDA PARA FINS DE PROVA DO ENDEREÇO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I – O Magistrado pode exigir providências acautelatórias, o que, inclusive, decorre do poder geral de cautela, inerente a todo Julgador, notadamente como forma de prevenir o surgimento e o andamento de demandas fraudulentas. II – Em resposta ao despacho de emenda, a Apelante limitou-se a defender que a não apresentação do comprovante de residência em seu nome não enseja a extinção do feito por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. III – A determinação de emenda deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juízo as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé. Precedentes. IV – Em virtude da não regularização do vício apontado no despacho de emenda, pela Apelante, quando devidamente oportunizada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme realizado pelo Magistrado a quo, de modo que a sentença é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo. V – Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 00007174220158180088, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.


III - DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, apenas para conceder o benefício da justiça gratuita, mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

Advirto que a propositura de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

Saliento também que a oposição de Agravo Interno que tenha como objetivo único objetivo de atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800961-49.2024.8.18.0046 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800961-49.2024.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO NONATO DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

23/01/2026