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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 0765625-88.2025.8.18.0000
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXAME CRIMINOLÓGICO E INFORMAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.Agravo em execução interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Teresina, que indeferiu pedido de comutação de pena, com fundamento na existência de vínculo do reeducando com organização criminosa, especialmente na qualidade de liderança, conforme conclusão de exame criminológico e informações da administração penitenciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em saber se a existência de elementos objetivos indicativos de liderança em facção criminosa, mesmo sem condenação criminal específica por esse delito, é suficiente para justificar o indeferimento de pedido de comutação de pena com base no Decreto n.º 12.338/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR3.O Decreto n.º 12.338/2024, em seu art. 1º, § 3º, I, veda a concessão de comutação a integrantes de facções criminosas que desempenhem função de liderança ou participação relevante. IV. DISPOSITIVO8.Recurso desprovido, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 12.338/2024, art. 1º, §§ 3º e 4º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência realizada em 04/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO AGRAVO, PORÉM NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da decisão de primeiro grau.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) -0765625-88.2025.8.18.0000
Trata-se de recurso de Agravo em Execução interposto por ANTÔNIO DE DEUS PEREIRA NETO contra decisão constante no id.29467735-fls.1271/1272, proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Teresina, que nos autos da execução n.º 0702128-05.2024.8.18.0140, indeferiu o pedido de comutação da pena. O agravante, em razões de agravo id. 29467735 - fls. 1280/1291, alegou, em síntese, a ilegalidade da decisão, ao argumento de que o indeferimento teria se baseado exclusivamente em exame criminológico, sem respaldo em condenação específica por organização criminosa. Aponta, ainda, suposta contradição com a Guia de Recolhimento Definitiva, na qual não constaria anotação formal de condenação por tal delito. O Ministério Público de primeiro grau, em manifestação de id. 29467735-fl. 1334/1342, opinou pelo desprovimento do agravo, para manter incólume a decisão que indeferiu o pedido de comutação de pena. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Agravo em Execução, mantendo-se incólume a decisão recorrida (id.30319819). É o relatório. Inclua-se o processo em pauta.
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. II. MÉRITO Trata-se de recurso questionando decisão proferida em sede de execução penal referente a um requerimento do reeducando, qual seja, comutação de pena. Em relação ao pedido de comutação de pena, a decisão recorrida indeferiu o pedido conforme a seguinte fundamentação: “(...) Do exame dos autos, verifico que o reeducando possui vínculo com organização criminosa denominada Comando Vermelho, exercendo posição de liderança, conforme atesta o exame criminológico constante nos autos (mov. 115.1). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1º, § 3º, I, do referido Decreto, não terão direito ao indulto e à comutação os condenados que exerçam ou tenham exercido função de liderança ou participação relevante em organização criminosa. Ademais, em observância ao § 4º do mesmo dispositivo, a negativa está devidamente fundamentada em elementos objetivos, representados pelo laudo pericial juntado aos autos, in verbis: Art. 1º O indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: § 3º O indulto coletivo concedido a pessoas nacionais e migrantes, independentemente do crime cometido, não alcança as pessoas: I - integrantes de facções criminosas que nelas desempenhem ou tenham desempenhado função de liderança ou que tenham participado de forma relevante em organização criminosa; II - que estejam submetidas ao Regime Disciplinar Diferenciado – RDD; o III - que estejam incluídas ou transferidas para cumprimento de pena em estabelecimentos penais de segurança máxima do Sistema Penitenciário Federal ou do sistema penitenciário estadual ou distrital, assim classificados por ato do Poder Executivo para esse fim, na forma prevista no art. 11-B da Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008. § 4º A decisão que negar o indulto nos termos do disposto no inciso I do § 3º deverá estar fundamentada em elementos objetivos. Assim, diante da vedação legal, INDEFIRO o pedido de comutação da pena, com fulcro no formulado em favor do apenado ANTONIO DE DEUS PEREIRA NETO art. 1º, § 3º, I, do Decreto nº 12.338/2024 (...)” Da análise do feito, verifica-se que o benefício foi corretamente indeferido pelo Juízo da Execução, com base em hipótese legal de exclusão expressamente prevista no próprio Decreto, especificamente no art. 1º, § 3º, inciso I. Além disso, o § 4º do mesmo dispositivo exige que a negativa esteja fundamentada em elementos objetivos, exigência que, no caso concreto, foi rigorosamente observada. No presente caso, consta exame criminológico que concluiu, de forma categórica, que o agravante “desempenha forte papel de liderança junto à facção criminosa Comando Vermelho no Estado”, apontando elevado grau de periculosidade e ausência de condições favoráveis à ressocialização (id.29467735-fls.1257/1259). A conclusão técnica foi corroborada por informações oficiais da administração penitenciária, que atestam que o apenado mantém vínculos orgânicos com a facção Comando Vermelho e exerce influência sobre outros internos, evidenciando liderança efetiva no ambiente prisional. Portanto, diversamente do que sustenta a defesa, a negativa da comutação não se fundamentou exclusivamente em dados informais ou em juízo discricionário, mas em laudo técnico-pericial e informações oficiais do sistema penitenciário, formando um conjunto probatório suficiente para a incidência da vedação legal. Nesse contexto, mostra-se irrelevante o fato de a Guia de Recolhimento Definitiva consignar que o apenado não foi condenado por exercer comando de organização criminosa, pois o Decreto n.º 12.338/2024 não exige condenação transitada em julgado por esse delito, mas apenas a existência de elementos objetivos que demonstrem liderança ou participação relevante em facção criminosa, o que, no caso, está amplamente demonstrado. Assim, o requisito subjetivo para a concessão do benefício exige ausência de vínculo com organização criminosa, o que não houve no caso em comento. Portanto, não merece prosperar o pedido do agravante. IV) DISPOSITIVO Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO AGRAVO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da decisão de primeiro grau. Teresina (PI), data e assinado eletronicamente. Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 05/03/2026
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0765625-88.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorANTONIO DE DEUS PEREIRA NETO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/03/2026