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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800310-47.2025.8.18.0057
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800310-47.2025.8.18.0057
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recursos. A controvérsia posta nos autos cinge-se à validade de relação jurídica consumerista supostamente firmada por telefone, cuja comprovação cabia à ré, diante da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. No entanto, as provas apresentadas pela empresa Ré, embora extensas, são frágeis, notadamente porque os dados pessoais, como telefone e endereço constantes da suposta contratação, não guardam correspondência com os da autora. Não há necessidade de prova pericial em casos como o presente, em que a inconsistência objetiva das informações constantes da contratação é suficiente para afastar a relação jurídica alegada. Assim, não há que se falar em extinção do feito com base no art. 51, II, da Lei 9.099/95. Rejeito a preliminar de complexidade oposta pela Recorrente TELEFÔNICA BRASIL S.A. A responsabilidade objetiva do fornecedor encontra respaldo inequívoco no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual impõe o dever de reparar os danos causados ao consumidor independentemente de culpa. No presente caso, a empresa ré não conseguiu comprovar a existência de vínculo contratual com a autora, apresentando apenas documentação com dados divergentes, como endereço e número de telefone, além de uma gravação que não permite confirmar que a consumidora tenha aderido aos serviços ofertados. Tal falha probatória, diante da inversão do ônus da prova, compromete a tese defensiva da ré e evidencia a ausência de relação jurídica legítima. A jurisprudência dos tribunais pátrios tem entendido que valores irrisórios enfraquecem o caráter compensatório e preventivo da indenização por dano moral, além de estimular práticas reiteradas de desrespeito ao consumidor por parte de grandes fornecedores. Cite-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA POR DÍVIDA QUE ALEGA DESCONHECER. Demanda julgada parcialmente procedente para declarar a inexigibilidade do débito, a exclusão definitiva do apontamento e para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais de R$5.000,00. Pedido de majoração dos danos morais. Acolhimento. Requerido que não comprovou a origem do débito inscrito em cadastro de inadimplente. Ilícito caracterizado. Negativação indevida que constitui dano "in re ipsa. Danos morais configurados. Valor da indenização que deve ser majorado para R$20.000,00, quantia mais adequada para o fim de amenizar os danos sofridos pela consumidora, estando compatível com aquele reiteradamente fixado por esta C. Câmara ao apreciar casos análogos. Recurso provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 10021253420218260180 Espírito Santo do Pinhal, Relator: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 03/07/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2024)”. Destaque nosso. O valor fixado a título de danos morais não se revela compatível com a finalidade pedagógica da condenação, notadamente em se tratando de prática abusiva que atinge o núcleo de direitos da personalidade, como nome, honra e tranquilidade pessoal. Dessa forma, impõe-se o valor da indenização para R$2.000,00 (dois mil reais). Diante do exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso da autora, para majorar os danos morais para R$2.000,00 (dois mil reais), e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, mantendo-se íntegra a sentença quanto aos demais pontos. Ônus de sucumbência pelo recorrente TELEFÔNICA BRASIL S.A. nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação e sem ônus de sucumbência pelo recorrente HELOISE BARBOSA DE SOUZA. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator
1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
Teresina, 12/03/2026
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0800310-47.2025.8.18.0057
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalLiminar
AutorHELOISE BARBOSA DE SOUZA
RéuTELEFONICA BRASIL S.A.
Publicação16/03/2026