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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0862833-11.2023.8.18.0140 EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA PENA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR POR TEMPO SUPERIOR AO ESTABELECIDO NA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou Daniel de Oliveira Carvalho às sanções do artigo 180, §3º, do Código Penal, fixando pena de 1 (um) mês de detenção, em regime aberto. A Defesa requer o reconhecimento da extinção da punibilidade pelo cumprimento de pena, em razão do fato de que o período de prisão cautelar foi superior ao estabelecido na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia posta em debate cinge-se em determinar se deve ser reconhecida a detração do período de prisão provisória, com consequente extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Comprovado que o apelante permaneceu preso cautelarmente por 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias, ou seja, um período superior ao da pena fixada, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da reprimenda, nos termos do art. 42 do Código Penal c/c art. 66, II, da Lei nº 7.210/1984. Preliminar acolhida. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. Recurso conhecido, preliminar acolhida e provido, acordes com o parecer ministerial superior. Tese de julgamento: 1.O período de prisão cautelar superior ao da pena fixada deve ser computado, ensejando a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da reprimenda. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 42 e 180, §3º; Lei nº 7.210/1984, art. 66, II; Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Criminal n. 0745487-45.2021.8.07.0001, Relator(a): Des. Jair Soares, 2ª Turma Criminal, j. em 24/11/2022; TJDFT, Apelação Criminal n. 0706104-16.2019.8.07.0006, Relator(a): Des. J.J. COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, j. em 07/05/2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por DANIEL DE OLIVEIRA CARVALHO, contra a sentença (ID n. 28985876) que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória deduzida na denúncia, para condenar o réu, ora apelante, como incurso nas sanções do artigo 180, §3º, caput, do Código Penal, à reprimenda de 01 (um) mês de detenção, em regime aberto. O sentenciando foi beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito A Defesa, nas razões recursais (ID n. 28985890), suscita, em sede de preliminar, a extinção da punibilidade em face do cumprimento da pena. No mérito, argumenta que o recorrente não agiu com o dolo específico do tipo penal que lhe é imputado, razão pela qual requer a reforma da sentença recorrida, com vistas à absolvição do sentenciado. Contraminuta tombada sob o ID n. 28985893. A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento do recurso e, no mérito, por seu provimento. (ID n. 29704076). Eis o sucinto relatório. Passa-se ao voto. Tratando-se de hipótese em que a revisão é dispensada, inclua-se na pauta da SESSÃO VIRTUAL de julgamento (Recomendação CNJ 62/2020; Provimento TJPI 13/2019; Portarias TJPI 850, 906 e 1009 e 1020/2020). VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, conheço da presente apelação, porquanto tempestiva, presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos. PRELIMINAR. Da extinção da punibilidade em face do cumprimento de pena. Conforme relatado alhures, o MPE ofereceu denúncia contra DANIEL DE OLIVEIRA CARVALHO, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso no artigo 180, §1º e §2º do Código Penal. (Receptação qualificada) Após regular itinerário processual, sobreveio a sentença de parcial procedência, desclassificando a conduta imputada ao apelante para o delito previsto no artigo 180, §3º, do precitado diploma legal. (receptação culposa) Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se a punibilidade do apelante está extinta, em face do cumprimento da pena. Após detida análise dos autos, é de se concluir que as razões defensivas merecem acolhimento. Compulsando este caderno processual, observa-se que o sentenciado foi preso preventivamente em 18/12/2023 (ID n. 28985660), Nota-se, ainda, que o apelante permaneceu preso cautelarmente até 04/03/2024 (ID n. 28985791), data em que foi cumprido o alvará de soltura expedido em favor do recorrente, diante da decisão que revogou sua prisão preventiva. (ID n. 28985785) Portanto, a segregação cautelar conservou-se por 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias, tempo superior ao "quantum" da pena aplicada no comaddo sentencial. É de se concluir, portanto, que este período é suficiente para reconhecer o cumprimento da pena privativa de liberdade fixada nos termos da sentença recorrida, qual seja, 01 (um) mês de detenção. Dessa forma, nos termos do artigo 42 do Código Penal c/c artigo 66, inciso II, da Lei n. 7.210/84, compulsório o reconhecimento da extinção da punibilidade do sentenciado, por cumprimento integral da pena privativa de liberdade fixada quanto a prática do crime de receptação culposa, prevista no artigo 180, §3º do Código Penal Brasileiro. Em casos semelhantes, assim decidem os Tribunais da República: Tráfico de drogas. Insuficiência de provas. Desclassificação. Extinção de punibilidade. Se as circunstâncias fáticas – quantidade de droga compatível com o consumo, inexistência de denúncia e de usuários compradores da droga, sem que o réu tenha sido flagrado em atitude típica de traficância - não dão certeza de que a droga apreendida era para difusão ilícita, é caso de desclassificar o crime de tráfico para o crime do art. 28 da L. 11.343/06, em observância ao princípio do “in dubio pro reo”, com a extinção da punibilidade do apelante, pelo efetivo cumprimento da pena, em razão do tempo de segregação cautelar. Apelação provida. (TJDFT, Apelação Criminal n. 0745487-45.2021.8.07.0001, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 24/11/2022, publicado no DJe: 05/12/2022.) APELAÇÃO CRIMINAL. LEI Nº 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA). AMEAÇA. DELITO DE NATUREZA FORMAL. CONSUMAÇÃO. BUSCA DE APOIO POLICIAL E JUDICIAL. CARACTERIZAÇÃO DE TEMOR DA VÍTIMA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR SUPERIOR À PENA IMPOSTA. DETRAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CABÍVEL. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A ameaça, espécie de crime contra a liberdade individual, é tida como a manifestação idônea da intenção de causar a alguém mal injusto e grave, perturbador da tranquilidade e da segurança jurídica da vítima, abalando a sua faculdade de determinar-se livremente (CP, art. 147). Trata-se de delito de natureza formal cuja consumação se dá no momento em que a vítima toma conhecimento do mal prometido, independentemente da real intimidação, bastando capacidade para tanto. 2. A busca de apoio policial e judicial como forma de proteção é capaz de demonstrar que a vítima se sentiu atemorizada pela promessa de mal injusto e grave proferida pelo apelante. 3. No âmbito das relações domésticas e familiares as declarações da vítima devem ter especial relevância, se em consonância com relação a todo o conjunto probatório, sendo suficientes para sustentar a condenação do recorrente. 4. Se o tempo de segregação cautelar é superior ao da pena a que o réu foi condenado, cabível a declaração da extinção de punibilidade pelo cumprimento integral da reprimenda (art. 42 do CP e art. 61 do CPP). 5. Recurso parcialmente provido. (TJDFT, Apelação Criminal n. 0706104-16.2019.8.07.0006, Relator(a): J.J. COSTA CARVALHO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 07/05/2020, publicado no DJe: 20/05/2020.) (sem destaque no original) Neste norte, mostra-se imperativo o acolhimento da questão preliminar ventilada no apelo. Por consequência, reputo prejudicada a análise das demais teses apresentadas no recurso aviado. DISPOSITIVO. Isso posto, em consonância com o parecer ministerial superior, CONHEÇO DO RECURSO E A ELE DOU PROVIMENTO para declarar a extinção da punibilidade de DANIEL DE OLIVEIRA CARVALHO, quanto a prática do crime de receptação culposa (artigo 180, §3º do Código Penal), por efeito do cumprimento integral da reprimenda fixada nos termos da sentença recorrida, considerando o período em que o sentenciado esteve preso cautelarmente, nos termos do artigo 42 do Código Penal c/c artigo 66, inciso II, da Lei nº 7.210/84. Sem custas. É como voto. DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026. Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora |
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0862833-11.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação Qualificada
AutorDANIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/03/2026