Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800824-52.2019.8.18.0043


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA RECONHECIDO EM 1º GRAU. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta pela parte ora embargante. Alegação de omissão quanto à suspensão das custas processuais, diante da concessão do benefício da justiça gratuita em 1º grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à suspensão da exigibilidade das custas processuais, em razão da gratuidade da justiça deferida em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, a concessão da justiça gratuita não afasta a condenação nas custas, mas suspende sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos, condicionada à alteração da situação econômica do beneficiário. 4. Verificada a omissão quanto à suspensão da exigibilidade das custas processuais, impõe-se o acolhimento dos embargos para suprir o vício. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e providos. Tese de julgamento: “1. Configura omissão no acórdão a ausência de pronunciamento sobre a suspensão da exigibilidade das custas processuais quando reconhecido o benefício da gratuidade de justiça. 2. A gratuidade de justiça suspende a exigibilidade das custas processuais pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, §§ 2º e 3º, e art. 1.022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800824-52.2019.8.18.0043 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800824-52.2019.8.18.0043
EMBARGANTE: AMELIA GREGORIO DOS ANJOS SILVA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA RECONHECIDO EM 1º GRAU. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta pela parte ora embargante. Alegação de omissão quanto à suspensão das custas processuais, diante da concessão do benefício da justiça gratuita em 1º grau.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à suspensão da exigibilidade das custas processuais, em razão da gratuidade da justiça deferida em primeiro grau.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. Nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, a concessão da justiça gratuita não afasta a condenação nas custas, mas suspende sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos, condicionada à alteração da situação econômica do beneficiário.

4. Verificada a omissão quanto à suspensão da exigibilidade das custas processuais, impõe-se o acolhimento dos embargos para suprir o vício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 5. Embargos de declaração conhecidos e providos.

Tese de julgamento: “1. Configura omissão no acórdão a ausência de pronunciamento sobre a suspensão da exigibilidade das custas processuais quando reconhecido o benefício da gratuidade de justiça. 2. A gratuidade de justiça suspende a exigibilidade das custas processuais pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, §§ 2º e 3º, e art. 1.022.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Dioclécio Sousa, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AMELIA GREGORIO DOS ANJOS SILVA contra o acórdão de ID nº 25225561, que negou provimento à Apelação Cível interposta pela ora embargante.

Nas suas razões recursais, a embargante arguiu a existência de omissão quanto à suspensão das custas processuais, em face da gratuidade da justiça deferida em 1º grau de jurisdição.

Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, arguindo, em suma, que inexistem vícios a serem sanados.

É o Relatório.


VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC.

 

II – DO MÉRITO 

De início, cabe ressaltar que, de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre questões a respeito das quais o Juiz ou o Tribunal deveriam se pronunciar, estando o recurso com fundamentação vinculada.

Nesse sentido, insurge-se a embargante alegando a ocorrência de omissão quanto à suspensão das custas processuais, em face da gratuidade da justiça.

Analisando os autos, verifico que a embargante é beneficiária da justiça gratuita deferida na origem. Em casos em que há tal concessão, assim dispõe o Código de Processo Civil:

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.


Pelo teor do dispositivo supracitado, percebe-se que o deferimento da gratuidade da justiça não obsta a condenação da parte nas custas processuais, entretanto, a exigibilidade da cobrança ficará suspensa pelo prazo de 5 cinco anos, enquanto perdurar o estado de insuficiência de recursos da parte beneficiária. Decorrido o referido prazo sem a alteração econômica da parte, a obrigação extingue-se.

Desse modo, assiste razão à parte embargante quanto à omissão apontada.


III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOU-LHES PROVIMENTO para reconhecer a omissão apontada e, sanando-a, determinar a suspensão da exigibilidade das custas processuais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a embargante ser beneficiária da Justiça Gratuita.

É o VOTO.


Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas.

 

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

 



Detalhes

Processo

0800824-52.2019.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

AMELIA GREGORIO DOS ANJOS SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

27/02/2026