
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800639-57.2024.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JACIRA NOGUEIRA DE MOURA
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA NULA. RECURSO PROVIDO.
1. A sentença recorrida não está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, uma vez que diante de suspeita de demandas predatórias, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (Súmula 33, TJPI)
2. Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.3. Recurso conhecido e provido
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JACIRA NOGUEIRA DE MOURA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou pelo indeferimento da petição inicial, reconhecendo a ausência de interesse processual, ao fundamento de que a parte autora promoveu o fracionamento de demandas idênticas contra a mesma instituição financeira, baseadas nos mesmos fatos e pedidos, o que configuraria abuso do direito de demandar e judicialização predatória. Em razão disso, o feito foi extinto sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil, com custas sob condição suspensiva e sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de citação.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada por violar o direito de acesso à justiça, sustentando que não haveria ausência de interesse processual nem abuso do direito de ação. Afirma que os descontos realizados em seu benefício previdenciário decorrem de contratação que não reconhece, defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a impossibilidade de lhe ser exigida prova negativa quanto à contratação. Sustenta que cumpriu as determinações de emenda à inicial e que o fracionamento das demandas não justificaria o indeferimento da petição inicial. Requer, ao final, a anulação da sentença para que o processo retorne à origem e tenha regular prosseguimento, com apreciação do mérito.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser integralmente mantida, porquanto corretamente reconhecida a ausência de interesse processual em razão do ajuizamento de múltiplas ações idênticas, com mesma causa de pedir e pedidos equivalentes, contra a mesma instituição financeira. Sustenta que tal conduta configura abuso do direito de demandar e judicialização predatória, em consonância com a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e com a Recomendação nº 127 do CNJ, inexistindo violação ao princípio do acesso à justiça.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência de relação contratual cumulada com o pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais.
O magistrado extinguiu o processo sem resolução de mérito, pois vislumbrou a hipótese de abuso do direito de ação, sob o fundamento de fracionamento de ações.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na Recomendação N° 127, dispõe sobre a adoção de medidas pelos tribunais para evitar a judicialização predatória. A demanda predatória, por sua vez, não é caracterizada somente pelo ajuizamento em massa de ações com pedido e causa de pedir semelhantes, mas também pelo abuso e fraude, que tem por consequências o abarrotamento do Poder Judiciário e o comprometimento da prestação jurisdicional efetiva.
O Código de Processo Civil, a seu turno, estabelece disposições a serem adotadas pelo juiz, a fim de garantir uma tutela jurisdicional efetiva, atinada ao devido processo legal e prestada em tempo razoável:
Art. 134. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
[…]
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.
Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:
a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;
b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;
c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;
d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;
e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.
A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:
Súmula Nº 33 TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Em análise das ações citadas pelo magistrado, verifica-se que ambas foram ajuizadas em face de BANCO BNP PARIBAS S.A., todavia a presente refere-se a um empréstimo no valor de R$486,19 (quatrocentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos) , enquanto a outra a contrato de R$542,88 (quinhentos e quarenta e dois reais e oitenta e oito centavos).
Constata-se, desta forma, que o ponto controvertido nas demandas é diferente, demonstrando a falta de identidade de ações. Destarte, não há que se falar em falta de interesse processual da parte autora/apelante, tampouco fracionamento das ações.
Por outro lado, a escolha entre ajuizar várias demandas separadamente ou em um só processo, fica a critério da parte, devendo ser afastada a tese de abuso de direito. Assim, caso o juiz verifique conexão, deve determinar suas reuniões ou, constatando a identidade de ações, aplicar os institutos da litispendência ou da coisa julgada e, se for o caso, extinguir o processo duplicado.
Com efeito, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Da decisão monocrática
Por fim, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, via juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Por conseguinte, aplica-se o art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO a fim de anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
RELATOR
0800639-57.2024.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJACIRA NOGUEIRA DE MOURA
RéuBANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Publicação26/01/2026