
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800533-02.2024.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Dever de Informação, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: DOMINGOS MIRANDA DOS SANTOS, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., DOMINGOS MIRANDA DOS SANTOS
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO REALIZADO EM TAA. LOG DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO AVENÇADO. SÚMULA 40, E. TJPI. SENTENÇA REFORMADA.
1. Da análise dos autos, verifica-se que o banco comprovou a regularidade da contratação, mediante a apresentação dos registros sistêmicos e dos extratos bancários.
2. Sentença reformada.
RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por DOMINGOS MIRANDA DOS SANTOS e por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por DOMINGOS MIRANDA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelados reciprocamente.
A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência do negócio jurídico questionado, determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária e juros de mora desde cada desembolso, julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, autorizar a compensação entre os valores eventualmente creditados na conta da parte autora e o montante da condenação, e condenar a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, a parte apelante DOMINGOS MIRANDA DOS SANTOS alega, em síntese, que, embora a sentença tenha reconhecido a inexistência do contrato e a ilicitude dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, indeferiu indevidamente o pedido de indenização por danos morais, sustentando que os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do abalo, especialmente diante de sua condição de pessoa idosa, aposentada e analfabeta. Requer a reforma parcial da sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo a fixação do quantum em valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em suas razões recursais, a parte apelante BANCO BRADESCO S.A. alega, em síntese, a regularidade da contratação do empréstimo, sustentando que o contrato foi firmado por meio eletrônico, com utilização de senha pessoal, cartão magnético e mecanismos de segurança, bem como que os valores foram creditados na conta da parte autora, caracterizando anuência tácita. Defende a inexistência de ato ilícito, a boa-fé da instituição financeira e a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, requerendo, subsidiariamente, que eventual restituição ocorra de forma simples. Sustenta ainda a ausência de dano moral, a possibilidade de compensação dos valores creditados, bem como suscita preliminares, dentre elas a falta de interesse de agir, a conexão com outras demandas semelhantes e a prescrição trienal. Ao final, requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Nas contrarrazões, a parte apelada BANCO BRADESCO S.A. alega, em síntese, que o recurso interposto por DOMINGOS MIRANDA DOS SANTOS não merece provimento, sustentando a legalidade da contratação, a existência de mecanismos de segurança aptos a validar a operação, a utilização dos valores creditados pela parte autora e a ausência de qualquer ilícito praticado pela instituição financeira. Defende que não há configuração de dano moral, por inexistir violação comprovada aos direitos da personalidade, pugnando pela manutenção integral da sentença no ponto em que afastou a indenização por danos morais.
A parte apelada DOMINGOS MIRANDA DOS SANTOS, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões recursais à apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
DECISÃO TERMINATIVA
Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária do autor.
No caso em análise, verifica-se que a referida operação bancária ocorreu em terminal de autoatendimento (TAA).
Para que tal modalidade de empréstimo aperfeiçoe-se é necessário o uso do cartão magnético e a digitação da senha.
Quando o contrato é formalizado via TAA, são formados registros sistêmicos conhecidos como “LOG”, os quais registam informações como a data e hora da celebração, terminal de autoatendimento, agência e assinatura eletrônica.
Insta ressaltar, que para elidir a responsabilidade da instituição financeira em casos de empréstimos celebrados via TAA, além da comprovação por meio do “LOG”, é necessária a prova de liberação de recursos em favor do contraente.
A esse respeito, versa a Súmula 40 do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí:
Súmula Nº40- “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.”
No presente caso, a parte ré apresentou o log da operação, no qual consta a trilha de eventos até a formalização do empréstimo, com a confirmação através da digitação da senha de uso pessoal e intransferível. (id 30149354)
Destaca-se que a operação bancária controvertida trata-se de refinanciamento, no qual parte do numerário foi utilizado para quitar saldo devedor de contrato anterior, enquanto o saldo remanescente foi transferido para o autor, conforme se verifica no id 30149327 .
Desse modo, verificada a regularidade da contratação pelos registros sistêmicos e pelo extrato bancário juntado aos autos, a reforma da sentença é medida que se impõe, uma vez comprovada a validade do negócio jurídico celebrado.
Do julgamento monocrático
Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis;
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932,do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI na Súmula nº40, CONHEÇO DAS APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS para:
1.Dar provimento àquela interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., a fim de declarar a validade da contratação e a legitimidade das cobranças.
2.Negar provimento àquela interposta por DOMINGOS MIRANDA DOS SANTOS.
Inverto o ônus da sucumbência, condenando DOMINGOS MIRANDA DOS SANTOS em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0800533-02.2024.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorDOMINGOS MIRANDA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/01/2026