TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0800214-72.2025.8.18.0076
JUIZO RECORRENTE: POLYANA ALMEIDA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: ERIDA IRCA DE SAMPAIO FERREIRA
RECORRIDO: ASSOCIACAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL - ANBEAS, CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA MÍNIMA E APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO PARA O ENSINO SUPERIOR. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Remessa necessária da sentença que concedeu segurança em mandado impetrado para determinar a expedição de certificado de conclusão do ensino médio à estudante aprovada em processo seletivo do SISU, apesar de não ter concluído formalmente o 3º ano. A sentença tornou definitiva liminar anteriormente deferida e afastou condenação em honorários.
A impetrante comprovou cumprimento da carga horária mínima legal e aprovação em vestibular para curso superior, mas teve o pedido administrativo de certificação negado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder judicialmente certificado de conclusão do ensino médio com base no cumprimento da carga horária mínima legal, ainda que não integralmente cumpridos os três anos letivos, e se é aplicável a teoria do fato consumado quando a estudante já se encontra matriculada no ensino superior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Lei nº 9.394/1996 admite a conclusão do ensino médio por cumprimento de carga horária mínima, sendo razoável a relativização da exigência de três anos letivos, diante da aprovação em processo seletivo rigoroso.
A negativa administrativa à expedição do certificado viola os princípios da razoabilidade e da continuidade da formação acadêmica, sendo a decisão judicial necessária para evitar prejuízo à qualificação da estudante.
A jurisprudência desta Corte admite a aplicação da teoria do fato consumado em situações consolidadas por decisão judicial, especialmente quando já iniciada a graduação, com base na Súmula nº 05/TJPI.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Remessa necessária conhecida e improvida. Sentença mantida.
Tese de julgamento: “1. A carga horária mínima legalmente exigida para conclusão do ensino médio pode ser suficiente para a expedição judicial do certificado, mesmo sem o cumprimento integral dos três anos letivos. 2. A teoria do fato consumado impede a desconstituição da situação jurídica de estudante já matriculado no ensino superior, com base em certificado expedido por decisão judicial.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205 e 208, V; Lei nº 9.394/1996, arts. 24, I, 35 e 44, II.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação / Remessa Necessária nº 0855463-15.2022.8.18.0140, Rel. Des. Pedro de Alcantara da Silva Macedo, 5ª Câmara de Direito Público, j. 14.03.2025; Súmula 05/TJPI.
A 6ª Câmara de Direito Público, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de União, que, nos autos do Mandado de Segurança Cível impetrado por POLYANA ALMEIDA DE OLIVEIRA em face de ato atribuído à Direção do Colégio Sagrado Coração de Jesus (mantido pela ASSOCIAÇÃO NORTE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL – ANBEAS) e a órgãos do sistema estadual de ensino (Conselho Estadual de Educação do Estado do Piauí e Gerência de Registro e Vida Escolar – GERVE), visou à expedição do certificado de conclusão do ensino médio, necessário à matrícula no ensino superior.
Na origem, a impetrante narrou que foi aprovada via SISU para o curso de Administração na UFPI, e que, embora ainda cursasse o 3º ano do ensino médio, já teria cumprido carga horária superior ao mínimo legal, razão pela qual requereu a emissão do certificado para efetivação de sua matrícula, o que teria sido negado.
O juízo singular deferiu liminar inaudita altera pars, determinando a expedição imediata do certificado.
Após informações e manifestação ministerial, sobreveio sentença concedendo a segurança e tornando definitiva a liminar, consignando, ainda, a inexistência de condenação em honorários, por se tratar de mandado de segurança.
Decorrido o prazo recursal voluntário, os autos vieram a esta Corte por força do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6ª Câmara de Direito Público, nos termos do art. 366, § 7º, do RITJPI.
VOTO
Da remessa necessária
Da detida análise processual feita nos autos, constata-se que a impetrante POLYANA ALMEIDA DE OLIVEIRA demonstrou capacidade intelectual ao lograr êxito em processo seletivo para ingresso no curso de Administração da Universidade Federal do Piauí (UFPI), por meio do Sistema de Seleção Unificada – SISU, conforme documentação acostada aos autos. Ademais, a impetrante comprovou o cumprimento de carga horária superior ao mínimo legal exigido para a conclusão do ensino médio, totalizando 3.514 (três mil quinhentas e quatorze) horas-aula cursadas ao longo do nível médio.
Com efeito, além de preencher a carga horária exigida, também foi classificada em processo seletivo para o ingresso no ensino superior, conforme o exigido pelo art. 44, II, da Lei nº 9.394/96:
Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:
(…);
II – de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo.
Entendo ainda que, por mais que a Lei nº 9.394/96 estabeleça que a duração do ensino médio é de, no mínimo, 3 (três) anos, as 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas-aula totais devem, pelo menos, estar distribuídas nos 3 (três) anos exigidos para o ensino médio, ou seja, contando-se o mínimo de 800 (oitocentas) horas anuais.
Sendo assim, com base no princípio da razoabilidade, a impetrante merece a tutela jurisdicional, a fim de não lhe causar prejuízos desnecessários à sua qualificação profissional e à continuidade de sua formação acadêmica.
Em abono a tal premissa, trago à colação os dispositivos constitucionais pertinentes ao tema, in verbis:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
(...)
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
(...)
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.
Some-se a isso a possibilidade de relativização da regra contida no art. 24, I, da Lei nº 9.394/96, c/c o art. 35, em atenção ao fato de a impetrante ter logrado êxito em processo seletivo para o ensino superior, como também por ter cumprido, ao menos, 800 (oitocentas) horas-aula anuais.
Ademais, esta Corte já vem adotando tal entendimento, conforme a seguir exemplificado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. SÚMULA Nº 05/TJPI. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA. I. Caso em exame. 1. Remessa necessária em Mandado de Segurança que concedeu a expedição de certificado de conclusão do ensino médio, fundamentado na carga horária mínima cumprida pelo impetrante, apesar de não ter frequentado integralmente os três anos do ensino médio. II. Questão em discussão 2. A controvérsia centra-se em: (i) a aplicabilidade da teoria do fato consumado em casos de situação fática consolidada pela expedição de certificado de conclusão do ensino médio por força de decisão judicial; (ii) os prejuízos decorrentes da eventual reforma da sentença para o impetrante que já cursa ensino superior. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de relativização do requisito de frequência aos três anos do ensino médio, desde que cumprida a carga horária mínima exigida. 4. Aplica-se a teoria do fato consumado a situações consolidadas, especialmente quando a reforma da sentença geraria insegurança jurídica e danos irreparáveis ao impetrante, que já está regularmente matriculado no ensino superior. 5. Súmula nº 05/TJPI: "Aplica-se a teoria do fato consumado quando o aluno, de posse de certificado obtido por provimento judicial, já estiver frequentando curso superior por tempo razoável." IV. Dispositivo e tese 6. Remessa necessária conhecida e improvida. Sentença mantida. 7. Tese de julgamento: “A aplicação da teoria do fato consumado em casos de expedição de certificado de conclusão do ensino médio obtido por decisão judicial impede a desconstituição da situação fática consolidada, especialmente em razão do princípio da segurança jurídica e do prejuízo irreparável ao impetrante.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Súmula nº 05/TJPI. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. SÚMULA Nº 05/TJPI. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA. I. Caso em exame. 1. Remessa necessária em Mandado de Segurança que concedeu a expedição de certificado de conclusão do ensino médio, fundamentado na carga horária mínima cumprida pelo impetrante, apesar de não ter frequentado integralmente os três anos do ensino médio. II. Questão em discussão 2. A controvérsia centra-se em: (i) a aplicabilidade da teoria do fato consumado em casos de situação fática consolidada pela expedição de certificado de conclusão do ensino médio por força de decisão judicial; (ii) os prejuízos decorrentes da eventual reforma da sentença para o impetrante que já cursa ensino superior. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de relativização do requisito de frequência aos três anos do ensino médio, desde que cumprida a carga horária mínima exigida. 4. Aplica-se a teoria do fato consumado a situações consolidadas, especialmente quando a reforma da sentença geraria insegurança jurídica e danos irreparáveis ao impetrante, que já está regularmente matriculado no ensino superior. 5. Súmula nº 05/TJPI: "Aplica-se a teoria do fato consumado quando o aluno, de posse de certificado obtido por provimento judicial, já estiver frequentando curso superior por tempo razoável." IV. Dispositivo e tese 6. Remessa necessária conhecida e improvida. Sentença mantida. 7. Tese de julgamento: “A aplicação da teoria do fato consumado em casos de expedição de certificado de conclusão do ensino médio obtido por decisão judicial impede a desconstituição da situação fática consolidada, especialmente em razão do princípio da segurança jurídica e do prejuízo irreparável ao impetrante.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Súmula nº 05/TJPI. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0855463-15.2022.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 14/03/2025)
Desta maneira, as alegações da impetrante mostram-se procedentes, na medida em que a candidata aprovada em processo seletivo para o ensino superior, em regra, detém direito líquido e certo à antecipação da concessão do certificado de conclusão do ensino médio, justamente porque a aprovação nesses processos seletivos rigorosos indica o mérito da pessoa aprovada para a progressão nos estudos.
Dispositivo
Diante do exposto, voto pelo desprovimento da remessa necessária, mantendo inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
0800214-72.2025.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcesso sem Conclusão do Ensino Médio
AutorPOLYANA ALMEIDA DE OLIVEIRA
RéuASSOCIACAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL - ANBEAS
Publicação02/03/2026