Decisão Terminativa de 2º Grau

Atualização de Conta 0817441-53.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0817441-53.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Atualização de Conta]
APELANTE: CARLOS AUGUSTO BARBOSA DE ALMEIDA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SAQUES CONTESTADOS EM CONTA PASEP. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO TEMA 1.300/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por CARLOS AUGUSTO BARBOSA DE ALMEIDA em face de sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer – Revisional do PASEP c/c Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Na sentença (ID. 30440504), o juízo a quo afastou a alegação de desfalque, com base na ausência de provas de ilicitude por parte do Banco do Brasil, considerando que o autor não comprovou os fatos constitutivos do seu direito e que a documentação anexada (inclusive a transcrição das microfichas) não permitia concluir pela existência de ato ilícito, tampouco justificava a reparação por danos morais.

Irresignado, o autor interpôs Apelação Cível (ID. 30440505), argumentando que a sentença recorrida não enfrentou adequadamente os fundamentos da petição inicial, tendo, segundo ele, requalificado indevidamente a demanda como revisional de índices de correção monetária, quando na verdade se trata de ação de responsabilidade civil por ato ilícito. Sustenta, ainda, que o juízo de origem inverteu o ônus da prova ao exigir que o autor comprovasse a inexistência de saques, contrariando o entendimento firmado no Tema 1300/STJ, segundo o qual, nos casos de saques manuais, a prova compete ao banco.

Alega que houve desaparecimento abrupto do saldo da conta PASEP entre agosto de 1988 e janeiro de 1989, conforme comprovado por microfichas juntadas aos autos, sem qualquer lastro em documentação funcional, em razão de seu vínculo com o extinto Banco do Estado do Piauí (BEP), o que afastaria a hipótese de pagamentos de folha ou abono salarial.

Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco do Brasil (ID. 30440513), nas quais se defende o acerto da sentença, reitera a ausência de ilicitude, a inexistência de nexo causal, bem como a inexistência de responsabilidade objetiva pela administração das contas do PASEP. Requer o desprovimento do recurso.

O processo foi devidamente instruído. Considerando que a matéria não envolve interesse público relevante, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, conforme orientação do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o que importa relatar.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.

O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, 'c', do CPC, uma vez que a pretensão recursal é manifestamente contrária a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.

No mérito, a controvérsia recursal cinge-se a definir a correta distribuição do ônus da prova em ações que versam sobre saques contestados em contas PASEP e, a partir daí, verificar se a autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito.

A matéria, antes palco de intensa divergência jurisprudencial, foi definitivamente pacificada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, que deu origem ao Tema 1.300, com a fixação da seguinte tese:

"Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC."

A tese é de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais do país, nos termos do art. 927, III, do CPC.

Ao aplicar o referido precedente ao caso concreto, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.

Conforme bem analisado pelo juízo a quo e corroborado pelos extratos juntados aos auto s (ID. 30440421 e ID. 30440429), os débitos anuais contestados ocorreram sob as rubricas “AS Paga Abono”, “AS Paga-Rendimentos”, “PGTO RENDIMENTO CAIXA”, "PGTO POR IDADE CAIXA”.

Dessa forma, a situação se amolda perfeitamente à alínea "a" da tese firmada no Tema 1.300, segundo a qual o ônus de provar o não recebimento desses valores era exclusivamente da autora/apelante.

Cai por terra, portanto, o argumento recursal de que o ônus deveria ser invertido ou que se trataria de "prova diabólica". O STJ, ao fixar a tese, ponderou que o participante tem mais facilidade de acesso aos seus próprios extratos bancários e contracheques do que o banco gestor do PASEP, não havendo que se falar em hipossuficiência probatória para este fim específico.

A sentença recorrida, ao determinar que caberia à autora juntar os documentos que demonstrassem a ausência de recebimento dos valores, aplicou com precisão a regra de julgamento que viria a ser consolidada pelo STJ. Contudo, conforme consta dos autos, a apelante não se desincumbiu de tal ônus, limitando-se a tecer alegações genéricas de desfalque.

Dessa forma, estando a sentença em perfeita harmonia com o precedente qualificado, a manutenção do julgado de improcedência é a única solução jurídica cabível.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, para manter integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Intimem-se.

Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.







 

TERESINA-PI, 23 de janeiro de 2026.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0817441-53.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/01/2026 )

Detalhes

Processo

0817441-53.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

CARLOS AUGUSTO BARBOSA DE ALMEIDA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

23/01/2026