Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0804284-25.2024.8.18.0123


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO/INDENIZAÇÃO. DESCONTOS DECORRENTES DE TRANSAÇÃO NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada por consumidor que alega a ocorrência de descontos em razão de transação não celebrada, julgada improcedente em primeiro grau, contra a qual interpôs recurso inominado visando à reforma da sentença para o acolhimento dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há elementos fáticos e jurídicos suficientes para afastar a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, sob a alegação de descontos decorrentes de transação não reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, impondo-se o seu conhecimento. A sentença recorrida analisou adequadamente o conjunto probatório e concluiu pela ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pelo autor. Compete à parte autora demonstrar a ocorrência de transação não celebrada e a indevida realização dos descontos, ônus do qual não se desincumbiu. Não foram apresentados elementos novos ou argumentos jurídicos capazes de infirmar os fundamentos adotados pelo juízo de origem. É cabível a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804284-25.2024.8.18.0123 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0804284-25.2024.8.18.0123
RECORRENTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO/INDENIZAÇÃO. DESCONTOS DECORRENTES DE TRANSAÇÃO NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Ação ajuizada por consumidor que alega a ocorrência de descontos em razão de transação não celebrada, julgada improcedente em primeiro grau, contra a qual interpôs recurso inominado visando à reforma da sentença para o acolhimento dos pedidos iniciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se há elementos fáticos e jurídicos suficientes para afastar a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, sob a alegação de descontos decorrentes de transação não reconhecida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, impondo-se o seu conhecimento.

  2. A sentença recorrida analisou adequadamente o conjunto probatório e concluiu pela ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pelo autor.

  3. Compete à parte autora demonstrar a ocorrência de transação não celebrada e a indevida realização dos descontos, ônus do qual não se desincumbiu.

  4. Não foram apresentados elementos novos ou argumentos jurídicos capazes de infirmar os fundamentos adotados pelo juízo de origem.

  5. É cabível a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de ação na qual a parte autora alega que tem sofrido descontos em decorrência de transação não celebrada.

Sobreveio sentença de 1º grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID 28610252).

Em suas razões requer o recorrente em síntese a reforma da sentença e consequente provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 28610254).

É o relatório. 

 

VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator


 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0804284-25.2024.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA APARECIDA DOS SANTOS SOUZA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/04/2026