Acórdão de 2º Grau

Transporte Ferroviário 0802095-84.2024.8.18.0152


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSTES DE ENERGIA EM RISCO DE DESMORONAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por consumidor, determinando a remoção ou reparo de postes defeituosos situados em sua propriedade, sob risco iminente de desmoronamento, bem como condenando a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste a obrigação da concessionária de realizar a remoção ou manutenção de postes de energia elétrica que apresentam risco iminente de dano ao consumidor e ao seu patrimônio; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais em razão da falha na prestação do serviço público essencial. III. RAZÕES DE DECIDIR Estão presentes os pressupostos de admissibilidade, impondo-se o conhecimento do recurso. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos da legislação consumerista. A existência de postes defeituosos, em risco iminente de desmoronamento sobre a propriedade do autor, caracteriza prestação inadequada do serviço e justifica a imposição de obrigação de fazer, com fundamento no art. 536, §1º, do Código de Processo Civil. A concessão da tutela de urgência mostra-se adequada diante do risco concreto de dano à integridade do consumidor, de seu patrimônio, animais e plantio. O dano moral decorre da exposição prolongada do consumidor a situação de insegurança e risco, extrapolando o mero aborrecimento. O valor fixado a título de indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções reparatória e pedagógica da condenação. Inexistem elementos aptos a infirmar os fundamentos da sentença, sendo cabível sua confirmação pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802095-84.2024.8.18.0152 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802095-84.2024.8.18.0152
RECORRENTE: JOSE BERNARDO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: DEBORA CARVALHO SILVA RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DEBORA CARVALHO SILVA RIBEIRO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSTES DE ENERGIA EM RISCO DE DESMORONAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por consumidor, determinando a remoção ou reparo de postes defeituosos situados em sua propriedade, sob risco iminente de desmoronamento, bem como condenando a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste a obrigação da concessionária de realizar a remoção ou manutenção de postes de energia elétrica que apresentam risco iminente de dano ao consumidor e ao seu patrimônio; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais em razão da falha na prestação do serviço público essencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade, impondo-se o conhecimento do recurso.

  2. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos da legislação consumerista.

  3. A existência de postes defeituosos, em risco iminente de desmoronamento sobre a propriedade do autor, caracteriza prestação inadequada do serviço e justifica a imposição de obrigação de fazer, com fundamento no art. 536, §1º, do Código de Processo Civil.

  4. A concessão da tutela de urgência mostra-se adequada diante do risco concreto de dano à integridade do consumidor, de seu patrimônio, animais e plantio.

  5. O dano moral decorre da exposição prolongada do consumidor a situação de insegurança e risco, extrapolando o mero aborrecimento.

  6. O valor fixado a título de indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções reparatória e pedagógica da condenação.

  7. Inexistem elementos aptos a infirmar os fundamentos da sentença, sendo cabível sua confirmação pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

A parte demandante JOSÉ BERNARDO DA SILVA, devidamente qualificado na inicial, protocolou neste juízo ação em que requer obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada e danos morais, em face da EQUATORIAL PIAUÍ, igualmente qualificada nos autos.

Visa o recurso a reforma da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos:



a) CONCEDER a tutela de urgência requestada na inicial a fim de determinar que a  a parte demandada  providencie a remoção dos postes  defeituosos que estão sob risco iminente de desmoronamento sob a propriedade do demandante, ou  manutenção/reparode forma que não cause nenhum risco de dano ao demandante e ao seu patrimônio( animais e plantio), no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, sem quaisquer ônus à parte demandante, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida à parte demandante, e o faço com base no §1º do art. 536 do Código de Processo Civil; b) CONDENAR a parte demandada EQUATORIAL PIAUÍ ao pagamento de indenização à parte demandante, a título de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizados e corrigidos pela taxa SELIC MENSAL, nos termos do art. 406, Código Civil, ratificada no REsp 1403005/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, STJ. 3ª Turma, julgado em 06/04/2017, a contar da data do julgamento (súmula 362 STJ).

 

 

Razões da parte Requerida/recorrente, pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial (ID 28549780).

É o sucinto relatório.

 

 

VOTO

 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação das custas processuais e honorários advocatícios do requerido/recorrente em percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.






 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802095-84.2024.8.18.0152

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Transporte Ferroviário

Autor

JOSE BERNARDO DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

07/04/2026