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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801608-97.2022.8.18.0051 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. REDUÇÃO UNILATERAL DE CARGA HORÁRIA E REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ASTREINTES. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME: apelação cível interposta pelo Município de Fronteiras contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, determinando o restabelecimento da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de professora da rede municipal, com a correspondente remuneração, até a conclusão de regular procedimento administrativo, bem como fixando multa diária em caso de descumprimento; redução da jornada de trabalho de 40h para 20h semanais, com reflexos remuneratórios, efetivada sem a instauração de procedimento administrativo prévio, fato admitido pelo próprio ente municipal. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a Administração Pública pode reduzir unilateralmente a carga horária e a remuneração de servidora efetiva sem a prévia instauração de procedimento administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, bem como se é possível afastar a incidência das astreintes fixadas na sentença. RAZÕES DE DECIDIR: A inexistência de direito adquirido a regime jurídico não autoriza a supressão unilateral de vantagem funcional com repercussão patrimonial sem a observância do devido processo legal; todo ato administrativo que repercuta negativamente na esfera jurídica individual do servidor exige prévio procedimento administrativo, ainda que se trate de revisão de ato tido por ilegal; a decisão recorrida limitou-se a suspender os efeitos do ato administrativo até a conclusão de regular processo administrativo, não implicando cristalização definitiva da jornada de 40h; as astreintes foram fixadas de forma proporcional e moderada, sendo exigíveis mesmo em caso de cumprimento tardio da obrigação, especialmente porque a apelação foi recebida apenas no efeito devolutivo. DISPOSITIVO E TESE: apelação cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE FRONTEIRAS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, que, nos autos de ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido formulado por CARMEM ALENCAR DE SOUSA, para determinar o restabelecimento da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, com a correspondente remuneração, até a conclusão de regular procedimento administrativo, bem como fixou astreintes em caso de descumprimento. Sustenta o apelante, em síntese, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, a legalidade do ato administrativo de redução da carga horária e a impossibilidade de manutenção das astreintes. Contrarrazões apresentadas, pugnando-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO
Em sede de juízo de admissibilidade, conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários. Nas razões recursais o Município de Fronteiras requer o conhecimento e provimento da apelação para reformar integralmente a sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na ação originária, reconhecendo-se a legalidade da redução da carga horária e da remuneração da servidora, afastada a determinação de restabelecimento da jornada de 40 horas semanais; subsidiariamente, pleiteia a exclusão ou a redução das astreintes fixadas, por reputá-las indevidas ou desproporcionais, com a consequente extinção da obrigação imposta. A apelação não merece acolhimento. A controvérsia cinge-se à possibilidade de a Administração Pública reduzir unilateralmente a carga horária e a remuneração de servidora efetiva, sem a instauração de prévio procedimento administrativo, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. No caso concreto, é incontroverso que a apelada, professora da rede municipal, teve sua jornada reduzida de 40h para 20h semanais, com reflexos remuneratórios, sem que tivesse sido instaurado procedimento administrativo prévio. Tal circunstância, inclusive, foi admitida pelo próprio ente municipal nos autos. A sentença recorrida não reconheceu direito adquirido a regime jurídico, tampouco cristalizou a jornada de 40h de forma definitiva. Determinou: “A suspensão do ato que deu ensejo ao pedido, tendo como consequência que a autora exerça suas atividades laborais com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, imediatamente, percebendo remuneração equivalente ao serviço prestado, ao menos até a conclusão de eventual procedimento administrativo, porventura, instaurado ou a ser instaurado, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em que restar inequivocamente demonstrada a necessidade e plausibilidade da redução de carga horária para 20 (vinte) horas semanais, em conformidade aos ditames do concurso público no qual a requerente fora aprovada” (ID nº 30184319). Limitou-se, portanto, a vedar a supressão unilateral de vantagem funcional com repercussão patrimonial, até que a Administração conclua procedimento administrativo regular, observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF). Correlata à situação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que todo ato administrativo que repercuta na esfera jurídica individual do servidor deve ser precedido de processo administrativo, ainda que se trate de revisão de ato tido por ilegal: “Ainda que não haja direito adquirido a regime jurídico, é indispensável a observância do devido processo legal quando a Administração Pública pretende suprimir vantagem funcional ou reduzir remuneração.” (STJ, RMS 31.661/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, STF, julgado em 10/12/2013). “Decorre do poder de autotutela da Administração a revisão de atos ilegais por ela perpetrados. Quando os atos a serem retificados produzem efeitos na esfera de interesses individuais do servidor público, é necessária a prévia instauração de processo administrativo, com garantia do contraditório, da ampla defesa e da publicidade do ato revisor.” (STJ - RMS: 65190 BA 2020/0313447-1, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 05/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2024) A jurisprudência desta Corte de Justiça também se encontra plenamente alinhada a tal entendimento, especialmente em casos envolvendo professores municipais, conforme segue: “A redução da carga horária de professor efetivo, com consequente diminuição de vencimentos, sem prévia instauração de procedimento administrativo, viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.” “É ilegítima a redução unilateral da jornada e da remuneração de servidor público, ainda que inexistente direito adquirido a regime jurídico, quando ausente regular processo administrativo.” (TJPI, AgI nº 2014.0001.006612-5, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Brandão de Carvalho, julgado em 29/08/2019). Quanto às astreintes, a sentença igualmente não comporta reparo. As multas foram fixadas de forma moderada, com limite máximo, e decorrem do descumprimento voluntário da ordem judicial. Ademais, a apelação foi recebida apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC, o que autoriza o cumprimento provisório da sentença, inclusive no tocante à multa cominatória. Entendimento pacífico do STJ firma que o cumprimento tardio da obrigação pelo Município não afasta a exigibilidade das astreintes já constituídas, conforme entendimento pacífico do STJ, segundo o qual o cumprimento tardio da obrigação não tem condão para afastar multa diária já consolidada pelo período do seu descumprimento (STJ, AgInt no REsp 1.760.967/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2019; e STJ, AgInt no AREsp: 1604195 PE 2019/0311829-1, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 20/10/2020). Assim, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade a ser sanada, impõe-se a manutenção integral da sentença. Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. É o voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 29/03/2026
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0801608-97.2022.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdjudicação
AutorMUNICIPIO DE FRONTEIRAS
RéuCARMEM ALENCAR DE SOUSA
Publicação30/03/2026