Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800107-11.2022.8.18.0051


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que declarou a nulidade de tarifa bancária, condenando à restituição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A parte embargante alegou: (i) omissão quanto à regularidade do contrato; (ii) ausência de aplicação do entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, requerendo modulação dos efeitos da restituição em dobro; e (iii) omissão relativa à fixação do termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifiquem a oposição dos embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os fundamentos invocados demonstram mero inconformismo com a decisão, não configurando vícios aptos a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. O acórdão embargado não está vinculado aos precedentes oriundos de embargos de divergência sem caráter vinculante, como o EAREsp nº 676.608/RS. 6. A utilização dos embargos como sucedâneo recursal não é admitida, sob pena de desvirtuação da finalidade do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A ausência de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir o mérito da decisão embargada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.04.2022; TJ-MS, Embargos de Declaração Cível 1411253-24.2022.8.12.0000, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, 3ª Câmara Cível, j. 07.12.2022; TJ-SP, Embargos de Declaração Cível 2306598-57.2023.8.26.0000, Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida, 3ª Câmara de Direito Público, j. 21.02.2024; TJ-TO, Apelação Cível 0000667-35.2022.827.2702, Rel. Des. Ângela Maria Prudente, j. 25.04.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800107-11.2022.8.18.0051 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800107-11.2022.8.18.0051
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
EMBARGADO: FRANCISCA FERREIRA DE OLIVEIRA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: IGO NEWTON PEREIRA ALVES
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que declarou a nulidade de tarifa bancária, condenando à restituição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.

2. A parte embargante alegou: (i) omissão quanto à regularidade do contrato; (ii) ausência de aplicação do entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, requerendo modulação dos efeitos da restituição em dobro; e (iii) omissão relativa à fixação do termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifiquem a oposição dos embargos declaratórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os fundamentos invocados demonstram mero inconformismo com a decisão, não configurando vícios aptos a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
5. O acórdão embargado não está vinculado aos precedentes oriundos de embargos de divergência sem caráter vinculante, como o EAREsp nº 676.608/RS.
6. A utilização dos embargos como sucedâneo recursal não é admitida, sob pena de desvirtuação da finalidade do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: “1. A ausência de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir o mérito da decisão embargada.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.04.2022; TJ-MS, Embargos de Declaração Cível 1411253-24.2022.8.12.0000, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, 3ª Câmara Cível, j. 07.12.2022; TJ-SP, Embargos de Declaração Cível 2306598-57.2023.8.26.0000, Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida, 3ª Câmara de Direito Público, j. 21.02.2024; TJ-TO, Apelação Cível 0000667-35.2022.827.2702, Rel. Des. Ângela Maria Prudente, j. 25.04.2023.


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra o acórdão de ID nº 26548735, que deu provimento ao recurso interposto pela parte ora embargada para de declarar a nulidade da tarifa bancária questionada, bem como condenar o ora embargante à restituição em dobro do indébito e ao pagamento de danos morais, com os consectários legais.

Nas suas razões recursais, a parte embargante alegou: (i) omissão quanto à regularidade do contrato, (ii) erro/omissão em relação à não aplicação do EARESP nº 676.608/RS do STJ, requerendo a modulação de efeitos referentes à devolução em dobro, (iii) omissão em virtude de a fixação dos juros para os danos morais não ter sido realizada desde o arbitramento.

Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.

É o Relatório.



 



VOTO

 


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC.

 

II – DO MÉRITO

De início, cabe ressaltar que, de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.

Nesse sentido, insurge-se a parte embargante alegando (i) omissão quanto à regularidade do contrato, (ii) erro/omissão em relação à não aplicação do EARESP nº 676.608/RS do STJ, requerendo a modulação de efeitos referentes à devolução em dobro, (iii) omissão em virtude de a fixação
dos juros para os danos morais não ter sido realizada desde o arbitramento.

Todavia, em uma simples análise de suas razões recursais, contata-se apenas o seu inconformismo com o acórdão que lhe foi desfavorável.

A pretexto da existência de vícios a serem sanados, objetiva o embargante, em verdade, que seja aceito o contrato por ele apresentado, que não observa as formalidades do art. 595 do CC, reverter o entendimento, devidamente fundamentado, que determinou a restituição em dobro do indébito e modificar o termo inicial dos juros para os danos morais, mediante a aplicação por analogia da súmula 362 do STJ.

Com efeito, tal pretensão revela-se inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.

Nesse sentido, a jurisprudência consolidou o seu entendimento:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - MERO INCONFORMISMO – EMBARGOS REJEITADOS. Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022, do CPC, de omissão, obscuridade ou contradição, e/ou eventual erro material, rejeitam-se os aclaratórios. Se o acórdão está suficientemente fundamentado e não há qualquer omissão ou contradição, a oposição de embargos declaratórios por mero inconformismo e rediscussão da matéria desvirtua a finalidade do recurso, motivo pelo qual devem ser rejeitados.

(TJ-MS - EMBDECCV: 14112532420228120000 Aparecida do Taboado, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 07/12/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2022)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Art. 1.022 do CPC – Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material – Todos os argumentos trazidos pela parte foram devidamente apreciados – Acórdão fundamentado nos termos do art. 489 do CPC – Mero inconformismo com a decisão embargada – Inviabilidade do emprego dos aclaratórios como sucedâneo recursal – Se a decisão atacada acolheu posição incompatível com as alegações feitas, dispensável é a análise expressa de tudo aquilo suscitado pela parte – Suspensão dos prazos prescricionais previstos no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 igualmente deve incidir sobre relações jurídicas de Direito Público – Princípio da isonomia – Precedentes – Indispensabilidade da adoção do mesmo raciocínio no caso em tela, a fim de colaborar para a construção de uma jurisprudência una e coerente Inteligência do art. 926 e art. 927 do CPC – Inocorrência de declaração de inconstitucionalidade – Ausência de violação ao art. 97 da Carta Política ou à súmula vinculante nº 10 do STF – Embargos de declaração rejeitados.

(TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 2306598-57.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: José Luiz Gavião de Almeida, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/02/2024)

 

Além disso, no que concerne, por sua vez, à alegada omissão quanto ao julgamento do EARESP nº 676.608/RS pelo STJ, convém ressaltar que a modulação dos efeitos promovida pelo STJ (EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542/RS, EAREsp 622.697 e EREsp 1.413.542/RS) não se trata de entendimento firmado em precedente qualificado, mas, na verdade, em embargos de divergência em agravo em recurso especial, que não ostenta caráter obrigatório e vinculante.

Tanto assim o é que a própria Corte Cidadã afetou o REsp n. 823.218/AC à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, com a finalidade, justamente, de vincular todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da justiça ordinária.

Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, vejamos:

 

“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS COMBATÍVEIS NA ESTREITA VIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA À TESE FIRMADA PELO STJ (EARESP 676.608 (PARADIGMA), EARESP 664.888, EARESP 600.663, ERESP 1.413.542/RS, EARESP 622.697 E ERESP 1.413.542/RS). DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. (...) (TJ-TO - AC: 00006673520228272702, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 25/04/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS).”

 

Desse modo, vê-se que o argumento da parte embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, assim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso sob exame.

ADVIRTO a parte embargante que a insistência na oposição de recursos manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas os REJEITOS, mantendo-se o acórdão, em todos os seus termos.

É o VOTO.


Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas.

 

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

 





JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800107-11.2022.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

FRANCISCA FERREIRA DE OLIVEIRA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

09/03/2026