Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800461-60.2023.8.18.0064


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição bancária contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença de origem. Sustentou o embargante a existência de omissão quanto à análise de comprovante de TED e contradição jurisprudencial quanto à restituição em dobro, além de requerer, subsidiariamente, a modulação dos efeitos da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de considerar o comprovante de TED juntado aos autos; (ii) há contradição interna ou com a jurisprudência quanto à devolução em dobro; (iii) é cabível a modulação de efeitos da condenação imposta, em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil à rediscussão de matéria de mérito, devendo-se limitar à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os quais não se fazem presentes no caso. 4. A alegação de desconsideração de documento comprobatório não revela omissão, mas mera discordância com a conclusão adotada no acórdão, que entendeu ausente a comprovação válida do repasse de valores. 5. A invocação de suposta contradição jurisprudencial não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração, tampouco se constatou contradição interna na decisão embargada. 6. A pretensão de modulação dos efeitos da devolução em dobro exige rediscussão do mérito e implica inconformismo da parte embargante. 7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a provocar novo julgamento, devendo ser rejeitados quando ausentes os vícios legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração são inadmissíveis para rediscutir matéria já decidida, salvo quando verificados os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A discordância com a fundamentação do acórdão não configura omissão, contradição ou obscuridade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.04.2022; TJ-MS, Embargos de Declaração Cível 1411253-24.2022.812.0000, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, 3ª Câmara Cível, j. 07.12.2022; TJ-SP, Embargos de Declaração Cível 2306598-57.2023.8.26.0000, Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida, 3ª Câmara de Direito Público, j. 21.02.2024; TJ-MG, ED 1.0000.22.171611-1/002, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, 20ª Câmara Cível, j. 08.02.2023; TJ-TO, AC 0000667-35.2022.827.2702, Rel. Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, Turmas das Câmaras Cíveis, j. 25.04.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800461-60.2023.8.18.0064 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800461-60.2023.8.18.0064
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
EMBARGADO: JUSCILENE JULIA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: JOAYS ANDRE DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por instituição bancária contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença de origem. Sustentou o embargante a existência de omissão quanto à análise de comprovante de TED e contradição jurisprudencial quanto à restituição em dobro, além de requerer, subsidiariamente, a modulação dos efeitos da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de considerar o comprovante de TED juntado aos autos; (ii) há contradição interna ou com a jurisprudência quanto à devolução em dobro; (iii) é cabível a modulação de efeitos da condenação imposta, em sede de embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil à rediscussão de matéria de mérito, devendo-se limitar à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os quais não se fazem presentes no caso.

4. A alegação de desconsideração de documento comprobatório não revela omissão, mas mera discordância com a conclusão adotada no acórdão, que entendeu ausente a comprovação válida do repasse de valores.

5. A invocação de suposta contradição jurisprudencial não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração, tampouco se constatou contradição interna na decisão embargada.

6. A pretensão de modulação dos efeitos da devolução em dobro exige rediscussão do mérito e implica inconformismo da parte embargante.

7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a provocar novo julgamento, devendo ser rejeitados quando ausentes os vícios legais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração são inadmissíveis para rediscutir matéria já decidida, salvo quando verificados os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A discordância com a fundamentação do acórdão não configura omissão, contradição ou obscuridade.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.04.2022; TJ-MS, Embargos de Declaração Cível 1411253-24.2022.812.0000, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, 3ª Câmara Cível, j. 07.12.2022; TJ-SP, Embargos de Declaração Cível 2306598-57.2023.8.26.0000, Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida, 3ª Câmara de Direito Público, j. 21.02.2024; TJ-MG, ED 1.0000.22.171611-1/002, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, 20ª Câmara Cível, j. 08.02.2023; TJ-TO, AC 0000667-35.2022.827.2702, Rel. Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, Turmas das Câmaras Cíveis, j. 25.04.2023.


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas os REJEITOS, mantendo-se o acórdão, em todos os seus termos."


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER BRASIL S/A contra o acórdão de ID nº 26596888, que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Nas suas razões recursais, a parte embargante alegou que não houve a devida consideração quanto à validade do comprovante de TED juntado aos autos, além de contradição jurisprudencial no que se refere à restituição em dobro, requerendo, subsidiariamente, a modulação de efeitos referentes à referida devolução em dobro.

Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, defendo, em suma, que inexistem vícios a serem sanados.

É o Relatório.




VOTO

 



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC.


II – DO MÉRITO

De início, cabe ressaltar que, de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.

Nesse sentido, insurge-se a parte embargante alegando que não houve a devida consideração quanto à validade do comprovante de TED juntado aos autos, além de contradição jurisprudencial no que se refere à restituição em dobro, requerendo, subsidiariamente, a modulação de efeitos referentes à referida devolução em dobro. Todavia, em uma simples análise de suas razões recursais, contata-se apenas o seu inconformismo com o acórdão que lhe foi desfavorável.

A pretexto da existência de vício a ser sanado, objetiva o embargante, em verdade, que seja aceito o comprovante por ele apresentado, visando reverter o entendimento de que não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de demonstrar o repasse dos valores, o que não se admite nesta via. A propósito:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - MERO INCONFORMISMO – EMBARGOS REJEITADOS. Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022, do CPC, de omissão, obscuridade ou contradição, e/ou eventual erro material, rejeitam-se os aclaratórios. Se o acórdão está suficientemente fundamentado e não há qualquer omissão ou contradição, a oposição de embargos declaratórios por mero inconformismo e rediscussão da matéria desvirtua a finalidade do recurso, motivo pelo qual devem ser rejeitados.

(TJ-MS - EMBDECCV: 14112532420228120000 Aparecida do Taboado, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 07/12/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2022)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Art. 1.022 do CPC – Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material – Todos os argumentos trazidos pela parte foram devidamente apreciados – Acórdão fundamentado nos termos do art. 489 do CPC – Mero inconformismo com a decisão embargada – Inviabilidade do emprego dos aclaratórios como sucedâneo recursal – Se a decisão atacada acolheu posição incompatível com as alegações feitas, dispensável é a análise expressa de tudo aquilo suscitado pela parte – Suspensão dos prazos prescricionais previstos no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 igualmente deve incidir sobre relações jurídicas de Direito Público – Princípio da isonomia – Precedentes – Indispensabilidade da adoção do mesmo raciocínio no caso em tela, a fim de colaborar para a construção de uma jurisprudência una e coerente Inteligência do art. 926 e art. 927 do CPC – Inocorrência de declaração de inconstitucionalidade – Ausência de violação ao art. 97 da Carta Política ou à súmula vinculante nº 10 do STF – Embargos de declaração rejeitados.

(TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 2306598-57.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: José Luiz Gavião de Almeida, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/02/2024)


Igualmente, ao aduzir a existência de contradição do julgado com a jurisprudência que pretende ver aplicada, pleiteia a reforma do acórdão, a fim de afastar à restituição do indébito que lhe fora imposta, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita. Nesse sentido:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. Os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material nas decisões judiciais ( CPC, art. 1.022), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento. A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão/decisão. Estando os fundamentos da decisão em harmonia com a sua conclusão não há falar em vício que enseja a interposição de embargos de declaração. Recurso não acolhido.

(TJ-MG - ED: 10000221716111002 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2023)


Além disso, no que concerne ao pedido de aplicação do julgamento do EARESP nº 676.608/RS pelo STJ, convém ressaltar que a modulação dos efeitos promovida pelo STJ (EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542/RS, EAREsp 622.697 e EREsp 1.413.542/RS) não se trata de entendimento firmado em precedente qualificado, mas, na verdade, em embargos de divergência em agravo em recurso especial, que não ostenta caráter obrigatório e vinculante.

Tanto assim o é que a própria Corte Cidadã afetou o REsp n. 823.218/AC à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, com a finalidade, justamente, de vincular todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da justiça ordinária.

Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, vejamos:


“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS COMBATÍVEIS NA ESTREITA VIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA À TESE FIRMADA PELO STJ (EARESP 676.608 (PARADIGMA), EARESP 664.888, EARESP 600.663, ERESP 1.413.542/RS, EARESP 622.697 E ERESP 1.413.542/RS). DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. (...) (TJ-TO - AC: 00006673520228272702, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 25/04/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS).”


Desse modo, vê-se que o argumento da parte embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, assim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso sob exame.

ADVIRTO a parte embargante que a insistência na oposição de recursos manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC.


III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas os REJEITOS, mantendo-se o acórdão, em todos os seus termos.

É o VOTO.


Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.


Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

 







JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800461-60.2023.8.18.0064

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

JUSCILENE JULIA DO NASCIMENTO

Publicação

23/03/2026