Acórdão de 2º Grau

Irredutibilidade de Vencimentos 0001660-74.2017.8.18.0028


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS EM ESCOLA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL COM NATUREZA DECLARATÓRIA. RETROATIVIDADE RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por servidora pública municipal em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados contra o Município de Floriano, reconhecendo o direito ao adicional de insalubridade apenas a partir da data do laudo pericial e ao adicional por tempo de serviço, com os consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do adicional de insalubridade devido à servidora pública municipal que exerce atividades típicas de auxiliar de serviços gerais em ambiente escolar, com exposição a agentes insalubres. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório demonstra que a servidora desempenha, desde o início do vínculo, atividades com exposição habitual e permanente a agentes biológicos, próprias da função exercida em ambiente escolar. 4. O laudo pericial judicial, corroborado por provas emprestadas admitidas nos termos do art. 372 do CPC, comprova a existência de condições insalubres desde o início da relação funcional. 5. A jurisprudência dominante reconhece que o laudo pericial possui natureza meramente declaratória, de modo que o direito ao adicional de insalubridade retroage ao início da atividade em ambiente insalubre, observada a prescrição quinquenal para as parcelas vencidas. 6. A condenação em custas e honorários advocatícios imposta na sentença deve ser afastada de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade retroage ao início do exercício das atividades em ambiente insalubre, quando comprovado por laudo pericial de natureza declaratória. 2. A prova emprestada é admissível para corroborar a existência de condições insalubres, nos termos do art. 372 do CPC. 3. Incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas do adicional de insalubridade. 4. É incabível a condenação em custas e honorários advocatícios no âmbito dos Juizados Especiais, salvo comprovada má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 372 e 487, I; Lei 9.099/95, art. 55. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0001660-74.2017.8.18.0028 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001660-74.2017.8.18.0028
REQUERENTE: MARILEIA DE MIRANDA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: KLEBER LEMOS SOUSA, THAMIRIS CERES LOPES FREIRE, JESSICA JULIANA DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE FLORIANO - SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO, MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado(s) do reclamado: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES, FRANCISCO PHILIPPE CRONEMBERGER NUNES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS EM ESCOLA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL COM NATUREZA DECLARATÓRIA. RETROATIVIDADE RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado interposto por servidora pública municipal em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados contra o Município de Floriano, reconhecendo o direito ao adicional de insalubridade apenas a partir da data do laudo pericial e ao adicional por tempo de serviço, com os consectários legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do adicional de insalubridade devido à servidora pública municipal que exerce atividades típicas de auxiliar de serviços gerais em ambiente escolar, com exposição a agentes insalubres.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   O conjunto probatório demonstra que a servidora desempenha, desde o início do vínculo, atividades com exposição habitual e permanente a agentes biológicos, próprias da função exercida em ambiente escolar.

4.   O laudo pericial judicial, corroborado por provas emprestadas admitidas nos termos do art. 372 do CPC, comprova a existência de condições insalubres desde o início da relação funcional.

5.   A jurisprudência dominante reconhece que o laudo pericial possui natureza meramente declaratória, de modo que o direito ao adicional de insalubridade retroage ao início da atividade em ambiente insalubre, observada a prescrição quinquenal para as parcelas vencidas.

6.   A condenação em custas e honorários advocatícios imposta na sentença deve ser afastada de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.   Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1.   O adicional de insalubridade retroage ao início do exercício das atividades em ambiente insalubre, quando comprovado por laudo pericial de natureza declaratória.

2.   A prova emprestada é admissível para corroborar a existência de condições insalubres, nos termos do art. 372 do CPC.

3.   Incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas do adicional de insalubridade.

4.   É incabível a condenação em custas e honorários advocatícios no âmbito dos Juizados Especiais, salvo comprovada má-fé.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 372 e 487, I; Lei 9.099/95, art. 55.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso Inominado interposto por MARILEIA DE MIRANDA SOUSA (ID 19929517) em face de sentença proferida pelo Juízo de origem que, nos autos da ação ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE FLORIANO, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional de insalubridade, porém limitando sua incidência à data da realização do laudo pericial, bem como reconhecendo o adicional por tempo de serviço, com os consectários legais.

Em contestação, o Município de Floriano sustentou, em síntese, a inexistência de direito ao adicional de insalubridade, ao argumento de que a concessão da vantagem depende de previsão legal específica e de prévia regulamentação administrativa. Alegou que o laudo pericial não poderia produzir efeitos retroativos, defendendo que eventual pagamento somente poderia ocorrer a partir de sua elaboração. Aduziu, ainda, a inaplicabilidade da prova emprestada, por se tratar de perícia realizada em ambiente diverso, bem como a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, invocando o princípio da legalidade estrita. Por fim, impugnou a base de cálculo, os percentuais pretendidos e os reflexos postulados, pugnando pela improcedência dos pedidos.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos: “Dos autos verifica-se que a autora tem direito ao pagamento diferença da Gratificação do Adicional por Tempo de Serviço, porquanto se trata de direito consolidado e consumado, isso por força da garantia constitucional do direito adquirido. Assim sendo, tenho que os presentes autos demonstram que a requerente sempre ocupou o mesmo cargo e exerceu as mesmas atividades desde a sua posse. Desta forma, entendo que a autora faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade, no percentual de 40% (quarenta por cento) delimitado pelo perito, haja vista que não há qualquer demonstração de modificação das condições do trabalho entre a data do reconhecimento e sua admissão no cargo público. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para condenar o MUNICÍPIO DE FLORIANO a pagar o Adicional de Tempo de Serviços, bem como o adicional de insalubridade em atraso, calculado de acordo com os percentuais de 40% (quarenta por cento), devido a partir da realização do laudo pericial, com todas as diferenças e reflexos, devendo o quantum debeatur ser demonstrado em memória de cálculo apresentada com o requerimento de cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC.” 

Irresignada, a parte recorrente sustenta, em síntese, que exerce, desde o início do vínculo funcional, atividades em condições insalubres, notadamente no desempenho da função de auxiliar de serviços gerais em ambiente escolar, razão pela qual pugna pela reforma parcial da sentença, para que o adicional de insalubridade passe a incidir desde o início do pacto laboral, observada a prescrição quinquenal.

A parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.

O Ministério Público deixou de se manifestar no mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A insurgência recursal limita-se à definição do termo inicial do adicional de insalubridade, uma vez que a sentença reconheceu o direito, mas fixou sua incidência apenas a partir da realização do laudo pericial.

Assiste razão parcial à recorrente.

Consoante se extrai do conjunto probatório, restou comprovado que a parte autora exerce, desde o início do vínculo funcional, atividades típicas de auxiliar de serviços gerais em ambiente escolar, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos, conforme atestado pelo laudo pericial judicial, bem como por laudos técnicos oriundos de processos paradigmas, admitidos como prova emprestada, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil.

É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que o laudo pericial possui natureza meramente declaratória, não constituindo o direito ao adicional de insalubridade, mas apenas constatando situação fática preexistente. Assim, uma vez comprovado que as condições insalubres sempre estiveram presentes, o direito ao adicional retroage ao início do pacto laboral, ressalvada a incidência da prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas.

Desse modo, impõe-se a reforma parcial da sentença, tão somente para fixar o termo inicial do adicional de insalubridade desde o início do vínculo funcional da parte autora, com os respectivos reflexos legais, mantendo-se inalterados os demais termos do decisum recorrido.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso Inominado (ID 19929517) e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença, a fim de determinar que o adicional de insalubridade incida desde o início do pacto laboral da parte autora, com seus respectivos reflexos legais, observada a prescrição quinquenal, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença recorrida.

Sem condenação em honorários advocatícios, na forma da legislação aplicável aos Juizados Especiais.

Ainda, por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação em custas e honorários advocatícios imposta no 1º grau, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

É como voto.


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0001660-74.2017.8.18.0028

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Irredutibilidade de Vencimentos

Autor

MARILEIA DE MIRANDA SOUSA

Réu

MUNICIPIO DE FLORIANO - SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO

Publicação

18/03/2026