Decisão Terminativa de 2º Grau

Ausência de Fundamentação 0766125-57.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0766125-57.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Ausência de Fundamentação]
PACIENTE: GABRIEL BORGES DA GAMA, ANTONIO LOURENCO DE CARVALHO
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AVELINO LOPES-PIAUÍ


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado Clemilson Lopes, OAB/SP 279.526 e OAB/PI 6.512-A, em benefício de GABRIEL BORGES DA GAMA e ANTONIO LOURENÇO DE CARVALHO, qualificados e representados nos autos, presos preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei 11.343/2006) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003), conforme processo de origem nº 0802333-23.2025.8.18.0038.

Aponta-se como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI.

A defesa sustenta, em síntese: a) ilegalidade da prisão preventiva por associação para o tráfico, uma vez que houve relaxamento da prisão por tráfico de drogas diante da ausência de laudo de constatação preliminar da substância entorpecente; b) ausência de fundamentação concreta e individualizada na decisão que decretou a prisão preventiva, fundada em alegações genéricas sobre a gravidade do delito; c) desproporcionalidade da prisão preventiva em relação ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido, cuja pena máxima é inferior a quatro anos.

Requereu liminarmente a concessão da liberdade aos pacientes, com expedição de alvará de soltura, para que respondam ao processo em liberdade. No mérito, a concessão definitiva da ordem.

Colaciona documentos aos autos.

O pedido de liminar foi indeferido, conforme ID 29849918.

A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe (ID 29926565).

Instado a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pela prejudicialidade do presente Habeas Corpus, em razão da revogação da prisão preventiva dos pacientes (ID 30452996).

É o relatório. Passo a analisar.

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

Ocorre que, em consulta ao processo de origem, verifica-se que, em 12/1/2026, o magistrado singular revogou a prisão preventiva dos pacientes, aplicando medidas cautelares alternativas (ID 88702334). Os alvarás de soltura foram devidamente cumpridos (ID 88769916 e 88769926).

Ora, com base no art. 659 do Código de Processo Penal, o pedido do presente writ restou prejudicado, vejamos:

“Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.”

 

Neste sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça:


Sendo revogada a prisão preventiva do paciente pela Corte de origem, prejudicada resta a análise quanto ao pedido de seu relaxamento por excesso de prazo, diante da perda do objeto do writ neste pormenor. (HC 298.062/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 9/8/2016, DJe 16/8/2016)(grifo nosso)


PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FAVORECIMENTO PESSOAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO.

1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade e da ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade, o que não se verifica no presente caso.

2. A incoativa detalha a atuação do recorrente na suposta organização criminosa, cujos integrantes, em tese, teriam sido responsáveis por dois roubos violentos a agências bancárias, cabendo ao recorrente dar suporte para o resgate dos criminosos quando da fuga. Diante desse cenário, é inviável o acatamento da tese defensiva para trancar a ação penal.

3. Revogada a custódia cautelar do recorrente pelo Magistrado de piso, fica sem objeto o recurso nesta parte.

4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

(RHC n. 111.278/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.) (grifo nosso)


Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o pedido de Habeas Corpus pela perda de seu objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.

Por fim, certificado o trânsito em julgado, após as comunicações necessárias e decorridos os prazos legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator


(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0766125-57.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/01/2026 )

Detalhes

Processo

0766125-57.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ausência de Fundamentação

Autor

GABRIEL BORGES DA GAMA

Réu

JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AVELINO LOPES-PIAUÍ

Publicação

23/01/2026