Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800330-69.2023.8.18.0037


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATATAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação de título de capitalização entre o banco réu e a parte autora, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixando indenização por danos morais em R$ 1.000,00. A parte autora busca a majoração do valor da indenização, enquanto o banco réu requer a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de relação jurídica válida que ampare os descontos efetuados pelo banco na conta da parte autora a título de título de capitalização; (ii) definir se é cabível a condenação do réu à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais, bem como o valor desta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação entre a parte autora e a instituição financeira, conforme os artigos 2º e 3º do CDC e a Súmula nº 297 do STJ, reconhecendo-se a vulnerabilidade da autora e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 4. A parte autora comprovou a ocorrência de descontos em sua conta bancária, onde recebe benefício previdenciário, sem, contudo, haver comprovação pelo banco réu de contratação válida do título de capitalização, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A ausência de prova da contratação autoriza o reconhecimento da cobrança indevida, configurando falha na prestação do serviço. 6. O dano moral resta configurado como in re ipsa, tendo em vista a realização de descontos indevidos que comprometeram a subsistência da parte autora, pessoa vulnerável, dispensando prova específica da dor sofrida. 7. O valor de R$ 3.000,00 mostra-se razoável e proporcional à ofensa experimentada, observados os precedentes da 3ª Câmara Especializada Cível. 8. Comprovada a má-fé do banco na cobrança indevida, ante a inexistência de contratação e de engano justificável, é cabível a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso do autor provido. Recurso do réu desprovido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800330-69.2023.8.18.0037 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800330-69.2023.8.18.0037
APELANTE: FRANCISCO JOSE ALVES DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, FRANCISCO JOSE ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATATAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação de título de capitalização entre o banco réu e a parte autora, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixando indenização por danos morais em R$ 1.000,00. A parte autora busca a majoração do valor da indenização, enquanto o banco réu requer a reforma integral da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de relação jurídica válida que ampare os descontos efetuados pelo banco na conta da parte autora a título de título de capitalização; (ii) definir se é cabível a condenação do réu à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais, bem como o valor desta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação entre a parte autora e a instituição financeira, conforme os artigos 2º e 3º do CDC e a Súmula nº 297 do STJ, reconhecendo-se a vulnerabilidade da autora e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.

4. A parte autora comprovou a ocorrência de descontos em sua conta bancária, onde recebe benefício previdenciário, sem, contudo, haver comprovação pelo banco réu de contratação válida do título de capitalização, nos termos do art. 373, II, do CPC.

5. A ausência de prova da contratação autoriza o reconhecimento da cobrança indevida, configurando falha na prestação do serviço.

6. O dano moral resta configurado como in re ipsa, tendo em vista a realização de descontos indevidos que comprometeram a subsistência da parte autora, pessoa vulnerável, dispensando prova específica da dor sofrida.

7. O valor de R$ 3.000,00 mostra-se razoável e proporcional à ofensa experimentada, observados os precedentes da 3ª Câmara Especializada Cível.

8. Comprovada a má-fé do banco na cobrança indevida, ante a inexistência de contratação e de engano justificável, é cabível a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso do autor provido. Recurso do réu desprovido.

 

 



ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, negar provimento à apelação interposta pela parte ré e dar provimento ao apelo da parte autora, para majorar o valor da indenização por danos morais de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÕES interpostas por ambas as partes contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada por FRANCISCO JOSÉ ALVES DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: (i) declarar a ilegalidade da cobrança na conta do autor referente às tarifas bancárias intituladas "título de capitalização"; (ii) condenar o requerido à restituição em dobro dos valores descontados sob tal rubrica, desde agosto de 2017 até a cessação dos descontos; e (iii) condenar ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais. Ainda, foi fixada a verba honorária sucumbencial em 10% sobre o valor da condenação.

Nas razões recursais apresentadas por FRANCISCO JOSÉ ALVES DA SILVA (ID 27938586), sustenta o recorrente, em síntese: a inexistência de contrato assinado pela parte autora que comprove a legalidade dos descontos; ausência de relação financeira entre as partes; violação às Súmulas 18 e 26 do TJPI; insuficiência da verba arbitrada a título de danos morais, por considerar incompatível com o abalo sofrido em razão dos descontos indevidos em sua remuneração por período prolongado. Requer o provimento do recurso para que seja majorada a indenização por dano moral, além da condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Por sua vez, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A também interpôs recurso de apelação (ID 27938583), sustentando, em resumo: fora realizado entre as partes um negócio jurídico válido; agiu dentro de seu estrito exercício legal, não configurando sua conduta em qualquer ato ilícito; não restaram preenchidos os requisitos legais para repetição do indébito em dobro, haja vista ausência de demonstração de erro e da má-fé da instituição; inexistência de dano moral; subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório, invocando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pugna pelo provimento da apelação para reformar a sentença, julgando a demanda improcedente. Subsidiariamente, requer a minoração do valor indenizatório.

Contrarrazões apresentadas pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A no ID 27938591. Ausentes contrarrazões por parte de FRANCISCO JOSÉ ALVES DA SILVA.

É o relato do necessário.



VOTO


Em razão do cumprimento dos requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação interpostos pelas partes (autor e réu).

Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.

Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central desta demanda, qual seja, se existe contratação válida de título de capitalização entre os litigantes.

Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de título de capitalização, de responsabilidade do banco réu, em sua conta que recebe o benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. É o que se verifica nos extratos de ID’s 27938249, 27938250, 27938251, 27938252, 27938253 e 27938254.

Diante de tal contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Competia ao banco demandado a demonstração da existência/regularidade da contratação do título de capitalização. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento, pois não comprovou a solicitação do serviço pelo autor.

Não há nos autos demonstração de contratação realizada de forma regular.

Conforme já destacado, a parte autora comprovou a existência de diversos descontos relativos a títulos de capitalização, ao passo que o banco réu não apresentou qualquer documento que autorizasse tais débitos.

Assim, diante da ausência de contratação do serviço, resta evidente a irregularidade das cobranças, impondo-se o reconhecimento da sua indevida realização.

Diante da ausência de prova válida da contratação de título de capitalização, conclui-se que os descontos na conta da parte autora em que recebe o seu benefício previdenciário foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento.

Inequívoco que os descontos indevidos perpetrados na remuneração da parte autora caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.

Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.

No que concerne ao valor da indenização por danos morais, em consonância com os parâmetros adotados pela 3ª Câmara Especializada Cível em demandas semelhantes, mostra-se revestida de razoabilidade e proporcionalidade a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Registre-se, ainda, que, sobre a responsabilidade do banco demandado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui tratar-se de responsabilidade objetiva:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[...]


No que alude à repetição do indébito, resta demonstrada a ilegitimidade dos descontos na conta da parte autora em que recebe seu benefício previdenciário, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento válido, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Mutatis mutandis:


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - PRESENÇA DE MÁ-FÉ- RESTITUIÇÃO EM DOBRO - CABÍVEL - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR REDUZIDO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

Incumbia à ré o ônus de comprovar que agiu com as cautelas de praxe na contratação de seus serviços, até porque, ao consumidor não é possível a produção de prova negativa ( CDC, art. 6, VIII c/c CPC, art. 373, II). Não tendo o banco requerido se desincumbido deste ônus, resta evidente que os descontos são indevidos.

Os danos morais, encontram-se evidenciados, tendo em vista que os descontos indevidos e a falha na prestação do serviço do fornecedor, causou à parte autora adversidades que ultrapassam em muito o mero aborrecimento.

O quantum arbitrado a título de dano moral deve observar as peculiaridades do caso e os princípios da adequação aos fatos e da proporcionalidade da violação sofrida, devendo ser o quantum indenizatório ser reduzido para R$ 5.000,00.

O simples fato da instituição financeira ter efetuado descontos diretamente no contracheque da parte autora, sem qualquer relação jurídica estabelecida entre as partes, por si só, evidencia conduta desrespeitosa e abusiva, o que justifica a devolução em dobro.

(TJ-MS - Apelação Cível: 08053722720238120018 Paranaíba, Relator.: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 12/09/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2024)


Logo, o banco réu deve ser condenado, em razão dos descontos indevidos na remuneração da parte autora, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e à restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, da quantia debitada sem amparo contratual válido.

Diante do exposto, conheço de ambos os recursos e, no mérito, nego provimento à apelação interposta pela parte ré e dou provimento ao apelo da parte autora, para majorar o valor da indenização por danos morais de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais).

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


 


Detalhes

Processo

0800330-69.2023.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

FRANCISCO JOSE ALVES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

05/03/2026