![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0822568-30.2024.8.18.0140
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA VISUAL. AUSÊNCIA DE MEIOS DE ACESSIBILIDADE E DE PROVA DA LIBERAÇÃO DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por João de Deus Alves da Silva Filho, visando à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco Santander (Brasil) S.A., sob a alegação de ausência de consentimento válido, vício na formação do negócio jurídico e falha no dever de informação, agravada pela condição de deficiência visual do autor. O contrato impugnado foi celebrado por meio digital, com utilização de biometria facial, assinatura eletrônica e documentos pessoais, sem que fossem adotadas medidas de acessibilidade específicas para garantir a compreensão plena do conteúdo contratual pelo consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato firmado entre as partes é nulo por ausência de consentimento válido e vício de formação decorrente da falta de mecanismos de acessibilidade para pessoa com deficiência visual; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor; (iii) determinar se há dano moral indenizável decorrente da contratação irregular e dos descontos efetuados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato firmado por pessoa com deficiência visual sem a adoção de instrumentos de acessibilidade específicos — como leitura assistida, versão em braile ou recursos auditivos — fere os deveres de informação e boa-fé objetiva, revelando vício na formação da vontade e configurando nulidade absoluta. 4. A simples apresentação de assinatura eletrônica, biometria facial e geolocalização não supre o dever qualificado de informação exigido em contratos com consumidores hipervulneráveis, como pessoas com deficiência sensorial, nos termos do art. 6º, III, do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ (Informativo 559). 5. A ausência de comprovação idônea da liberação dos valores contratados — mediante documentos autênticos com código de rastreamento bancário e vinculação inequívoca com a conta do autor — reforça a inexistência do negócio jurídico, conforme entendimento sumulado pelo TJPI (Súmula nº 18). 6. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor é devida, uma vez presente a cobrança contrária à boa-fé objetiva, independentemente de má-fé, conforme fixado no EAREsp nº 676.608/RS e adotado por esta Câmara em respeito ao princípio da colegialidade. 7. O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato nulo configura dano moral in re ipsa, pois causa constrangimento e afeta o mínimo existencial do consumidor, ensejando indenização pecuniária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo por pessoa com deficiência visual sem adoção de meios acessíveis de comunicação é nula por vício na formação do negócio jurídico. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível quando configurada violação à boa-fé objetiva, ainda que ausente má-fé do fornecedor. 3. O desconto indevido decorrente de contrato nulo caracteriza dano moral presumido (in re ipsa), passível de indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, III, e 14; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Informativo nº 559; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJ-CE, Apelação Cível nº 0185267-73.2018.8.06.0001, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, j. 28.02.2024; TJ-RJ, Apelação nº 0028122-45.2016.8.19.0038, Rel. Des. Paulo Sérgio Prestes dos Santos, j. 24.01.2022; TJ-SC, Apelação nº 0306439-32.2015.8.24.0018, Rel. Des. José Maurício Lisboa, j. 04.08.2022; TJ-MS, Apelação Cível nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, j. 27.07.2020; TJ-CE, Apelação nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, j. 12.11.2019.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relatora: Desa. Lucicleide P. Belo, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO DE DEUS ALVES DA SILVA FILHO contra a r. sentença (Id 30317994) proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nos seguintes termos: Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, e declaro extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. Depois do trânsito, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões recursais, a parte apelante alega em suma: ser idoso, analfabeto de forma que não possui discernimento necessário para realizar uma transação bancária por meio eletrônico, ainda mais por meio de biometria facial; a devida condenação em danos morais e materiais em dobro. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais (Id 30317995). A parte apelada apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (Id 30317998). Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. Diante da recomendação do Ofício-Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os presentes autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Gratuidade deferida na origem. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
2. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO
A matéria devolvida à cognição deste Colegiado cinge-se à análise da regularidade da contratação de empréstimo consignado supostamente firmado por João de Deus Alves da Silva Filho, na condição de mutuário, com o recorrido Banco Santander (Brasil) S.A., contrato este objeto de impugnação na ação de origem, sob o fundamento de ausência de consentimento válido, vício na formação do negócio jurídico e falha no dever de informação, agravada pela condição pessoal do autor, que é pessoa com deficiência visual. Percebe-se nos autos, que o banco apelado apresentou contrato firmado com a parte autora (Id 30317967) com a biometria facial da autora, geolocalização, assinatura eletrônica e documentos apresentados no ato da contratação. No entanto, o autor é pessoa com deficiência visual, condição que exige, por imperativo legal e constitucional, a observância de meios acessíveis e seguros de contratação, a fim de garantir a plena manifestação de vontade, o cumprimento do dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e a proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido a nulidade dos contratos firmados por pessoas com deficiência visual sem adoção de instrumentos acessíveis, por violação à boa-fé objetiva e ao dever de informação qualificado. Nesse sentido, é inequívoca a lição firmada no Informativo 559 do STJ e nas ementas transcritas nos autos, que reconhecem a invalidade da contratação por ausência de suporte adequado à compreensão plena do consumidor hipervulnerável. A corroborar essa compreensão, tem-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO CELEBRADO POR DEFICIENTE VISUAL SEM INDICAÇÕES EM BRAILE. NULIDADE. INFORMATIVO 559 DO STJ. DEVOLUÇÃO SIMPLES DE VALORES. COMPENSAÇÃO DE VALORES CABÍVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MINORAÇÃO DA QUANTIA. Cinge-se a controvérsia a verificar se (a) as partes celebraram contrato válido; (b) a Apelante deve restituir ao Autor em dobro os valores indevidamente dele descontados; (c) a Apelante causou dano moral indenizável ao Apelado e se o valor da indenização foi adequadamente fixado; e (d) é cabível o pleito de compensação de valores entre o montante devido pela Apelante em razão de sua condenação e a devolução que tenha a receber pelo que adiantou ao Apelado. Inicialmente, verifico que o Apelado é deficiente visual, conforme laudo médico acostado à f. 27. Considerando que no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira não constam informações em braile, conclui-se que não houve, por parte do Banco cautela suficiente quando da contratação, de modo que não se poderia atribuir a` parte autora dívida que não contratou. Nos casos de contratação de empréstimos por pessoas com deficiência visual, o banco fornecedor deve tomar todas as cautelas assinaladas pelo informativo 559, do C. STJ Por outro lado, ainda que a contratação não tenha sido validamente efetuada, a Apelante efetivamente comprovou que realizou depósito de R$ 1.405,05 (mil, quatrocentos e cinco reais e cinco centavos) em favor do Apelado. Tal quantia deve, sob pena de enriquecimento ilícito, ser devolvida à Apelante, mediante compensação dos valores que esta tem a pagar em favor do Apelado em razão de sua condenação. Na hipótese dos autos, percebe-se que restou comprovado o ato ilícito praticado por ação da parte ré, a culpa do agente e o dano, configurados pela inexistência de contrato de empréstimo firmado pela parte autora, ausência de cautela da instituição financeira ao realizar os descontos relativos ao contrato e, descontos irregulares no benefício do autor, respectivamente. Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) se apresenta de todo modo razoável. Em razão disso, dou parcial provimento à apelação para determinar (a) a devolução simples dos valores indevidamente descontados pela Apelante do Apelado; (b) a minoração do valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais) observado o disposto na sentença acerca da incidência de juros e da atualização do montante; e (c) a devolução do Apelado para a Apelante, mediante compensação dos valores que esta tem a pagar para aquele, do total de R$ 1.405,05 (mil, quatrocentos e cinco reais e cinco centavos). Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação nº 0185267-73.2018.8.06 .0001 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 0185267-73.2018 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 28/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUTOR QUE É DEFICIENTE VISUAL E NÃO RECONHECE A CONTRATAÇÃO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. FORTUITO INTERNO QUE NÃO ROMPE O NEXO DE CAUSALIDADE, EM RAZÃO DO RISCO INERENTE À ATIVIDADE LUCRATIVA EXERCIDA. O BANCO RÉU NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO QUE NUNCA FOI UTILIZADO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE DO LIAME CAUSAL. ART. 14, PARÁGRAFO 3.º. DO CDC. VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E CANCELAMENTO DO DÉBITO QUE SE IMPUNHA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUANTIFICADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL DE R$ 7.000,00. SENTENÇA CORRETA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00281224520168190038 202100193601, Relator.: Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/01/2022, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 27/01/2022) APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. PRETENSO AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR, ANTE A AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR SI PERPETRADO. INSUBSISTÊNCIA. AUTORA/CONTRATANTE PORTADORA DE DEFICIÊNCIA VISUAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A INSTITUIÇÃO RECORRENTE TERIA TOMADO AS MEDIDAS NECESSÁRIAS QUANDO DA CONTRATAÇÃO OBJETO DA CONTENDA, SOBRETUDO PORQUE AUSENTES PROVAS DE QUE À MUTUÁRIA FORA DADO PLENO CONHECIMENTO DAS CLÁUSULAS AJUSTADAS, CONSIDERANDO A SUA CONDIÇÃO ESPECIAL. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO VERIFICADO. ÔNUS QUE INCUMBIA À RECORRENTE, A TEOR DO ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE NÃO PODE SER SUPORTADA PELA CONSUMIDORA. EXEGESE DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA ESCORREITA NO PONTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MINORADO, EIS QUE ARBITRADO ALÉM DOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECLAMO ACOLHIDO NO PARTICULAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0306439-32.2015.8.24 .0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. Thu Aug 04 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 03064393220158240018, Relator.: José Maurício Lisboa, Data de Julgamento: 04/08/2022, Primeira Câmara de Direito Comercial) No caso concreto, não há nos autos qualquer elemento que comprove a adoção de mecanismos de acessibilidade, tais como contrato em braile, gravação em áudio, leitura assistida ou qualquer meio que demonstrasse a efetiva ciência do consumidor. A mera assinatura eletrônica ou declaração genérica de ciência não satisfazem o rigor imposto pelo ordenamento jurídico para contratações com pessoas com deficiência sensorial. Ademais, o banco recorrido anexou um suposto comprovante de transferência de valores (Id 30317966), com a finalidade de demonstrar a efetiva liberação do crédito. Todavia, referido documento não possui valor comprobatório eficaz: trata-se de mero print de sistema interno da instituição, sem código de autenticação bancária, sem menção à conta destinatária ou vinculação inequívoca com o contrato discutido, tampouco emitido por instituição recebedora. É, portanto, ineficaz como prova de liberação de valores, sendo inapto a afastar a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, que dispõe:
A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Configurado, pois, o vício na formação contratual, impõe-se a declaração de nulidade do contrato bancário nº 237012051, com restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor. Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”. Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021. Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento. Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro. Passo, então, a análise da indenização a título de danos morais. No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo. Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora. Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina se orienta no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183). A respeito da temática, colaciono aos autos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:
RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos) (TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O desconto na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 2. O valor fixado, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como indenização por danos morais, atende à razoabilidade e à proporcionalidade, além de ser condizente com as peculiaridades do caso. Ademais, a quantia fixada está de acordo com os parâmetros desta Corte de Justiça. 3.Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo em conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 12 de novembro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator. (grifos acrescidos) (TJ-CE - APL: 00007836920178060190 CE 0000783-69.2017.8.06.0190, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019). Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Com base nestas balizas, nestas condições, apreciadas todas as questões postas, e principalmente a partir do valor de cada desconto, entendo devida a condenação a título de indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que melhor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida. 3. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso apelativo, para dar-lhe provimento, para: a) declarar a nulidade do contrato nº 237012051; b) condenar a instituição financeira apelada a devolver em dobro o que fora descontado do benefício previdenciário do apelante, observando-se as parcelas prescritas, com atualização monetária de acordo com o Tema 1368 do STJ, ou seja, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); c) condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este atualizado de acordo com o Tema 1368 do STJ, ou seja, com incidência a partir da citação, por se tratar de relação contratual; d) invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
|
0822568-30.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuJOAO DE DEUS ALVES DA SILVA FILHO
Publicação28/02/2026