Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800887-75.2024.8.18.0084


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno cível interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. A ação originária visava à declaração de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. A extinção do feito decorreu do não cumprimento integral da ordem de emenda à petição inicial, especialmente no que tange à juntada de procuração com poderes específicos e de documentos mínimos que conferissem verossimilhança à narrativa inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de procuração com poderes específicos e de documentos mínimos na fase inicial do processo viola os princípios do devido processo legal, contraditório e inafastabilidade da jurisdição; (ii) estabelecer se a ausência de cumprimento integral da determinação de emenda à petição inicial justifica a extinção do feito sem resolução de mérito, especialmente diante de indícios de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática impugnada está fundamentada no art. 932, IV, “a”, do CPC, na Súmula 33 do TJPI e no Tema 1198 do STJ, os quais autorizam a extinção do feito quando constatados indícios de litigância predatória e ausência de elementos mínimos que confiram verossimilhança à pretensão inicial. 4. A exigência de procuração com poderes específicos, bem como de documentos básicos que individualizem a demanda, não configura violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, mas medida legítima de cautela para coibir práticas abusivas e garantir a boa-fé processual. 5. A narrativa genérica da inicial, desacompanhada de extratos bancários, contratos ou outros elementos individualizadores, inviabiliza o contraditório e a ampla defesa, além de comprometer a higidez da jurisdição, especialmente diante da reiteração de ações idênticas pela parte autora, o que caracteriza indício de litigância predatória. 6. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não é automática e pressupõe requerimento fundamentado e prova mínima da verossimilhança da alegação, inexistentes no caso concreto. 7. A jurisprudência autoriza o juiz, no exercício do poder geral de cautela (CPC, art. 139, VI), a determinar a emenda da inicial em hipóteses de litigância padronizada, a fim de aferir a autenticidade da postulação e o interesse processual. 8. A ausência de cumprimento integral da ordem de emenda à inicial, especialmente no que tange à regularidade da representação processual, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 9. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes quando a fundamentação da decisão é suficiente para dirimir a controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigência de documentos mínimos e de procuração com poderes específicos, diante de indícios de litigância predatória, é válida e compatível com o poder geral de cautela do juiz. 2. A ausência de cumprimento integral da ordem de emenda à inicial autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 3. A inversão do ônus da prova prevista no CDC depende de requerimento fundamentado e da apresentação de elementos mínimos de verossimilhança na petição inicial. 4. A fundamentação baseada em precedentes e súmulas do tribunal é suficiente para validar a decisão monocrática, ainda que não aborde individualmente todos os argumentos da parte recorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 139, VI, 321, parágrafo único, 330, 485, 932, IV, “a”; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 26.10.2022; TJPI, Súmula 33; TJ-SP, AI 2139837-41.2020.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Alberto de Salles, j. 28.08.2020; TJ-PB, AI 0803448-80.2022.8.15.0000, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800887-75.2024.8.18.0084 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800887-75.2024.8.18.0084
AGRAVANTE: CREUZA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: CARLOS LAERCIO FERREIRA DA SILVA
AGRAVADO: PARANA BANCO S/A

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

 

 

 

 

JuLIA Explica

EMENTA

 


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno cível interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. A ação originária visava à declaração de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. A extinção do feito decorreu do não cumprimento integral da ordem de emenda à petição inicial, especialmente no que tange à juntada de procuração com poderes específicos e de documentos mínimos que conferissem verossimilhança à narrativa inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de procuração com poderes específicos e de documentos mínimos na fase inicial do processo viola os princípios do devido processo legal, contraditório e inafastabilidade da jurisdição; (ii) estabelecer se a ausência de cumprimento integral da determinação de emenda à petição inicial justifica a extinção do feito sem resolução de mérito, especialmente diante de indícios de litigância predatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão monocrática impugnada está fundamentada no art. 932, IV, “a”, do CPC, na Súmula 33 do TJPI e no Tema 1198 do STJ, os quais autorizam a extinção do feito quando constatados indícios de litigância predatória e ausência de elementos mínimos que confiram verossimilhança à pretensão inicial.

4. A exigência de procuração com poderes específicos, bem como de documentos básicos que individualizem a demanda, não configura violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, mas medida legítima de cautela para coibir práticas abusivas e garantir a boa-fé processual.

5. A narrativa genérica da inicial, desacompanhada de extratos bancários, contratos ou outros elementos individualizadores, inviabiliza o contraditório e a ampla defesa, além de comprometer a higidez da jurisdição, especialmente diante da reiteração de ações idênticas pela parte autora, o que caracteriza indício de litigância predatória.

6. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não é automática e pressupõe requerimento fundamentado e prova mínima da verossimilhança da alegação, inexistentes no caso concreto.

7. A jurisprudência autoriza o juiz, no exercício do poder geral de cautela (CPC, art. 139, VI), a determinar a emenda da inicial em hipóteses de litigância padronizada, a fim de aferir a autenticidade da postulação e o interesse processual.

8. A ausência de cumprimento integral da ordem de emenda à inicial, especialmente no que tange à regularidade da representação processual, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.

9. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes quando a fundamentação da decisão é suficiente para dirimir a controvérsia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A exigência de documentos mínimos e de procuração com poderes específicos, diante de indícios de litigância predatória, é válida e compatível com o poder geral de cautela do juiz.

2. A ausência de cumprimento integral da ordem de emenda à inicial autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.

3. A inversão do ônus da prova prevista no CDC depende de requerimento fundamentado e da apresentação de elementos mínimos de verossimilhança na petição inicial.

4. A fundamentação baseada em precedentes e súmulas do tribunal é suficiente para validar a decisão monocrática, ainda que não aborde individualmente todos os argumentos da parte recorrente.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 139, VI, 321, parágrafo único, 330, 485, 932, IV, “a”; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 26.10.2022; TJPI, Súmula 33; TJ-SP, AI 2139837-41.2020.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Alberto de Salles, j. 28.08.2020; TJ-PB, AI 0803448-80.2022.8.15.0000, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relatora: Desa. Lucicleide P. Belo, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por CREUZA MARIA DA CONCEICAO contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de Apelação Cível nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida em face de PARANÁ BANCO S.A.

Em decisão monocrática, esta relatora negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de extinção sem julgamento de mérito, com base no art. 932, IV, “a”, do CPC, na Súmula 33 do TJPI e no Tema 1198 do STJ. 

Nas razões de agravo interno, a parte agravante sustentou que a decisão monocrática é nula por ausência de análise individualizada do caso concreto, e que a aplicação genérica da Súmula 33 do TJPI e da Recomendação CNJ nº 159/2024 viola os princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e fundamentação das decisões judiciais. Alegou que a exigência de procuração com poderes especiais é medida desproporcional e fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Defendeu a inversão do ônus da prova com base no CDC, afirmando a hipossuficiência da autora e a existência de indícios mínimos do direito alegado, como extratos bancários e reclamação administrativa. Requereu a reconsideração da decisão agravada ou, caso mantida, o provimento do agravo interno para anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

Sem contrarrazões da parte agravada.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Inclua-se o processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada.


 

 

 

 

 

 

VOTO

 


 

 

 

 

 

 


REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Recurso tempestivo e formalmente regular.

Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.


MÉRITO


A controvérsia devolvida à apreciação deste órgão colegiado cinge-se à legalidade e à razoabilidade da decisão monocrática que manteve a extinção da ação originária por descumprimento parcial da determinação judicial de emenda à inicial, notadamente quanto à juntada de procuração com poderes específicos, considerada essencial à aferição da regularidade de representação processual e interesse de agir da parte autora, bem como a verossimilhança da narrativa inicial, especialmente em demandas repetitivas que desafiam o Poder Judiciário em sua função institucional de prestação jurisdicional célere, segura e eficaz.

Cumpre destacar, desde logo, que o cerne da decisão monocrática recorrida repousa sobre dois fundamentos centrais e harmônicos entre si: de um lado, o reconhecimento da possibilidade de caracterização da litigância predatória, conforme orientações da Súmula n.º 33 do TJPI; de outro, a aplicação do entendimento sedimentado no Tema 1198 do STJ, segundo o qual, “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”

No caso em exame, verifica-se que a petição inicial traz uma narrativa genérica, pautada em alegações vagas sobre eventual contratação indevida de empréstimo consignado, sem a mínima delimitação fática, documental e temporal que pudesse conferir seriedade e verossimilhança à pretensão deduzida. A ausência dos extratos bancários, dos contratos, de eventuais registros de operações bancárias e, sobretudo, a omissão quanto a elementos individualizadores da controvérsia, frustram o contraditório e impedem a própria defesa do réu.

O agravante sustenta que tais documentos poderiam ser requisitados à instituição financeira, com fundamento nos arts. 396 e 355 do CPC. Todavia, não assiste razão. A exigência de documentos mínimos, como procuração com poderes específicos e extratos bancários, não configura violação ao princípio da inversão do ônus da prova, uma vez que tal inversão não é automática, exigindo decisão fundamentada, que sequer foi requerida adequadamente na exordial. Mais que isso, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem reconhecido que a inércia do autor na comprovação regularidade de representação, da autenticidade de sua postulação e produção de prova mínima de suas alegações autoriza a extinção do feito, notadamente quando envolto em hipóteses de demandas padronizadas e com aparente finalidade temerária ou protelatória.

O presente caso cuida-se de típica demanda predatória, prática reconhecida pela reiteração massiva e padronizada de ações judiciais com idêntico objeto e causa de pedir, dissociadas de elementos individualizadores mínimos. No caso em apreço, em consulta ao sistema PJ-e 1º grau, constatou-se que a parte autora ajuizou ao menos 13 (treze) ações semelhantes contra diferentes instituições financeiras, todas com estrutura narrativa idêntica, ausência de documentos essenciais e questionamento genérico sobre a existência de contratos bancários. Tal conduta, que compromete a higidez da jurisdição e impõe ônus desproporcional ao aparato judicial, justifica a adoção de medidas de contenção e controle, como a exigência de emenda da inicial para regular instrução do feito, consoante autorizado pela Súmula 33 deste Egrégio Tribunal e pelo poder geral de cautela previsto no artigo 139 do Código de Processo Civil.

Diante disso, competia ao juiz, de fato, o poder-dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.

Sobre o tema, colaciono entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:


INDENIZATÓRIA. RECONHECIMENTO DE FIRMA EM PROCURAÇÃO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INDÍCIOS. LEGITIMA A INICIATIVA JUDICIAL DE VERIFICAÇÃO. Decisão que determinou a apresentação de novo instrumento de procuração com firma reconhecida. Insurgência da autora. Embora o art. 105 do CPC não faça exigência expressa de reconhecimento de firma em procuração, a medida se justifica na hipótese por cautela em razão de indícios de litigância predatória, na forma do Comunicado CG Nº 02/2017 do NUMOPEDE. Patrono que figura como representante em dezenas de outras ações movidas contra a mesma ré. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido.

(TJ-SP - AI: 21398374120208260000 SP 2139837-41.2020.8 .26.0000, Relator.: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 28/08/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2020)


No mesmo sentido, a jurisprudência do TJPB aduz:


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. MEDIDA PREVENTIVA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo de primeiro grau que, nos autos de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, determinou a emenda da petição inicial para a juntada de nova procuração atualizada, sob pena de reconhecimento da irregularidade da representação processual e extinção do processo sem resolução do mérito. A decisão fundamentou-se na Recomendação n. 159/2024 do CNJ para prevenção de litigância predatória.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se a exigência de juntada de nova procuração, como medida de prevenção a eventual litigância predatória, configura exigência válida no âmbito do poder geral de cautela do magistrado.

III. Razões de decidir

3. O direito de ação não é absoluto, sujeitando-se a condições legais, podendo o magistrado adotar providências para confirmar a regularidade da representação processual e o interesse processual da parte. O art. 10 do CPC autoriza o juiz a determinar diligências para averiguar indícios de litigância predatória, garantindo a autenticidade das manifestações processuais. A Recomendação n. 159/2024 do CNJ e diretrizes da Corregedoria Geral de Justiça orientam a adoção de medidas cautelares, incluindo a exigência de procuração atualizada, para coibir práticas abusivas no ajuizamento de demandas. O Superior Tribunal de Justiça, ao afetar o Tema Repetitivo 1198, reconheceu a possibilidade de exigir documentos adicionais para verificar a verossimilhança das alegações em casos com indícios de litigância predatória. A exigência de nova procuração é ainda mais justificável quando a parte autora é idosa, considerando sua vulnerabilidade e a necessidade de assegurar a autenticidade da manifestação de vontade.

O advogado pode diligenciar para obter a documentação necessária, garantindo a regularização da representação processual sem causar prejuízo indevido à parte autora. A parte autora deve cumprir a determinação judicial ou justificar plausivelmente a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de extinção do feito por irregularidade na representação processual.

IV. Dispositivo e tese

4. Recurso Desprovido.

(TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08034488020258150000, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível)


Ainda que o agravante insista em invocar o art. 6º, VIII, do CDC, é necessário esclarecer que o dispositivo não retira do autor o dever de apresentar elementos mínimos de prova capazes de autorizar a inversão do ônus probatório, tampouco se sobrepõe ao poder instrutório do magistrado, nos moldes do art. 139, VI, do CPC.

Ademais, a Súmula 33 do TJPI — embora não vinculante — não pode ser desconsiderada como mera orientação administrativa, pois foi erigida à condição de expressão jurisprudencial da Corte para a contenção da litigância em massa que avilta o Judiciário, devendo ser interpretada em conjunto com os artigos 321, 330 e 485 do CPC, e o já mencionado Tema 1.198/STJ.

Logo, ao contrário do alegado, não se cuida de violação ao acesso à justiça ou de desprezo à vulnerabilidade do consumidor, mas sim de medida legítima de organização judiciária, adotada com base em indícios objetivos de fraude, má-fé ou abuso do direito de ação.

É importante destacar que a ausência de cumprimento, mesmo que parcial, à ordem de emenda à inicial — regularmente proferida, clara e suficientemente fundamentada — não pode ser suprida por simples insurgência recursal desacompanhada de qualquer providência efetiva.

Portanto, a decisão monocrática atacada encontra-se devidamente motivada, ajustada ao ordenamento jurídico vigente e em consonância com a jurisprudência dos tribunais superiores.

Pois bem.

Considerando que a parte autora foi intimada para apresentar documentos que demonstram a regularidade de representação processual, o interesse de agir e o mínimo fato constitutivo do direito alegado e esta não atendeu a decisão em TODOS os seus termos, restou apenas a extinção sem mérito nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.

Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas dessa natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não feriu e/ou mitigou o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova, pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito.

Saliente-se, por derradeiro, que, conforme assentado pelo Colendo Tribunal da Cidadania, “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024).

Assim, entendo que não há motivos para reformar a decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora da ação.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os termos.

Advirto que a oposição de embargos de declaração em desconformidade com os termos desta decisão, com intuito meramente protelatório, poderá resultar na aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

 

 


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

Detalhes

Processo

0800887-75.2024.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CREUZA MARIA DA CONCEICAO

Réu

PARANA BANCO S/A

Publicação

28/02/2026