Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0828757-29.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL POR TERCEIROS. DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DE ASTREINTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada contra BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA (OLX), TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO) e STONE PAGAMENTOS S.A. (STONE), reconhecendo o cumprimento das ordens judiciais pelas rés originárias, mas silenciando sobre o descumprimento, por parte de terceiros — BANCO C6 S/A, BANCO DO BRASIL S/A e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. — de determinações de fornecimento de dados essenciais à identificação dos responsáveis por fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal do autor quanto à ausência de aplicação de multa a terceiros não integrantes da lide; e (ii) estabelecer se é cabível a imposição de astreintes a terceiros que descumpriram ordens judiciais de fornecimento de informações, mesmo sem compor o polo passivo do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse recursal está presente, pois o recurso visa suprir omissão judicial quanto à inércia de terceiros devidamente intimados a colaborar com a instrução processual, sendo a providência recursal necessária e útil à efetividade da jurisdição. 4. O art. 77, IV, do CPC impõe o dever de cumprimento das ordens judiciais a todos que participam do processo, direta ou indiretamente, sob pena de multa e configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça. 5. O art. 139, IV, do CPC legitima a adoção de medidas coercitivas, inclusive contra terceiros, para assegurar o cumprimento das decisões judiciais, ainda que fora do polo passivo da lide. 6. O descumprimento reiterado das ordens judiciais por terceiras empresas, mesmo após reiterações e cominação de astreintes, configura resistência injustificada e autoriza a imposição das sanções coercitivas previamente fixadas. 7. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais estaduais é firme no sentido de que a aplicação de astreintes é admissível contra terceiros que descumprem ordens judiciais, especialmente quando se trata de dever legal de colaboração com a Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O interesse recursal se configura quando o recurso visa suprir omissão judicial relativa à conduta de terceiros obrigados a cumprir ordem judicial, ainda que não integrem o polo passivo. 2. O descumprimento de ordem judicial por terceiro regularmente intimado autoriza a imposição de astreintes, com fundamento nos arts. 77, IV, 139, IV, e 537 do CPC, sem necessidade de sua inclusão formal no polo passivo. 3. A multa coercitiva tem natureza processual e não implica em responsabilização pelo mérito da causa, servindo exclusivamente à efetividade da tutela jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, IV e §2º; 139, IV; 403, parágrafo único; 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 66833/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, j. 08.02.2022, DJe 15.02.2022.STJ, REsp 1914596/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23.11.2021, DJe 08.02.2022. TJ-SP, AI 2050782-40.2024.8.26.0000, Rel. Des. Angela M. P. R. Lopes, j. 28.05.2024. TJ-CE, AI 0625402-60.2021.8.06.0000, Rel. Desa. Maria Vilauba F. Lopes, j. 20.10.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0828757-29.2021.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0828757-29.2021.8.18.0140
APELANTE: GLEIDISTONE LIMA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: JORDANA DE SOUSA TORRES, EDUARDO HENRIQUE TOBLER CAMAPUM
APELADO: BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, TELEFONICA BRASIL S.A., STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
Advogado(s) do reclamado: MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO, CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAOLIO, EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN, DOMICIANO NORONHA DE SA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL POR TERCEIROS. DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DE ASTREINTES. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada contra BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA (OLX), TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO) e STONE PAGAMENTOS S.A. (STONE), reconhecendo o cumprimento das ordens judiciais pelas rés originárias, mas silenciando sobre o descumprimento, por parte de terceiros — BANCO C6 S/A, BANCO DO BRASIL S/A e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. — de determinações de fornecimento de dados essenciais à identificação dos responsáveis por fraude.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal do autor quanto à ausência de aplicação de multa a terceiros não integrantes da lide; e (ii) estabelecer se é cabível a imposição de astreintes a terceiros que descumpriram ordens judiciais de fornecimento de informações, mesmo sem compor o polo passivo do processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O interesse recursal está presente, pois o recurso visa suprir omissão judicial quanto à inércia de terceiros devidamente intimados a colaborar com a instrução processual, sendo a providência recursal necessária e útil à efetividade da jurisdição.

4. O art. 77, IV, do CPC impõe o dever de cumprimento das ordens judiciais a todos que participam do processo, direta ou indiretamente, sob pena de multa e configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça.

5. O art. 139, IV, do CPC legitima a adoção de medidas coercitivas, inclusive contra terceiros, para assegurar o cumprimento das decisões judiciais, ainda que fora do polo passivo da lide.

6. O descumprimento reiterado das ordens judiciais por terceiras empresas, mesmo após reiterações e cominação de astreintes, configura resistência injustificada e autoriza a imposição das sanções coercitivas previamente fixadas.

7. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais estaduais é firme no sentido de que a aplicação de astreintes é admissível contra terceiros que descumprem ordens judiciais, especialmente quando se trata de dever legal de colaboração com a Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. O interesse recursal se configura quando o recurso visa suprir omissão judicial relativa à conduta de terceiros obrigados a cumprir ordem judicial, ainda que não integrem o polo passivo.

2. O descumprimento de ordem judicial por terceiro regularmente intimado autoriza a imposição de astreintes, com fundamento nos arts. 77, IV, 139, IV, e 537 do CPC, sem necessidade de sua inclusão formal no polo passivo.

3. A multa coercitiva tem natureza processual e não implica em responsabilização pelo mérito da causa, servindo exclusivamente à efetividade da tutela jurisdicional.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, IV e §2º; 139, IV; 403, parágrafo único; 537.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no RMS 66833/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, j. 08.02.2022, DJe 15.02.2022.
STJ, REsp 1914596/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23.11.2021, DJe 08.02.2022.

TJ-SP, AI 2050782-40.2024.8.26.0000, Rel. Des. Angela M. P. R. Lopes, j. 28.05.2024.

 

TJ-CE, AI 0625402-60.2021.8.06.0000, Rel. Desa. Maria Vilauba F. Lopes, j. 20.10.2021.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por GLEIDISTONE LIMA DOS SANTOS, para reformar parcialmente a sentença e reconhecer o descumprimento das ordens judiciais por parte de BANCO C6 S/A, BANCO DO BRASIL S/A e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., determinando, por conseguinte, a aplicação das multas coercitivas previamente fixadas nos autos, nos termos do art. 139, IV, e art. 537 do CPC, em desfavor destes.. Sem majoração de honorários sucumbenciais, consoante tema 1059, STJ, tendo em vista que não foram fixados na origem e que o recurso foi provido. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora.

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GLEIDISTONE LIMA DOS SANTOS em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA movida em desfavor de BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, TELEFONICA BRASIL S.A. e STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.

Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:

(...) Do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo autor GLEIDISTONE LIMA DOS SANTOS em face das rés BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA (“OLX”), TELEFÔNICA BRASIL S.A. (“VIVO”) e STONE PAGAMENTOS S.A. (“STONE”), para confirmar as decisões que concederam a tutela de urgência (ID 19268510 e 33529969), no que tange à obrigação das rés de fornecerem os dados cadastrais e registros eletrônicos especificados nas referidas decisões e que estavam em seu poder. Condeno o autor no pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada parte ré, por equidade, diante da baixa complexidade da causa, do valor da causa e da ausência de condenação pecuniária. Suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Eventual recurso de apelação sendo interposto, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Após, considerando que o juízo de admissibilidade será realizado pelo juízo ad quem, subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça do Piauí, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Em razões recursais, o apelante sustenta que, embora diversas empresas tenham sido oficiadas a fornecer dados que possibilitassem a identificação dos autores do golpe de que foi vítima, houve descumprimento injustificado por parte do BANCO C6 S/A, BANCO DO BRASIL S/A e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., os quais não prestaram as informações solicitadas, mesmo após nova ordem judicial com imposição de multa.

Argumenta que a recusa injustificada de terceiros em colaborar com a justiça, mesmo não sendo parte no processo, configura violação ao dever legal de cooperação e enseja a aplicação das medidas coercitivas previstas no artigo 139, IV, do CPC. Requer, portanto, a reforma parcial da sentença para que seja reconhecido o descumprimento da ordem judicial por parte das referidas empresas e determinada a aplicação das multas fixadas.

Em contrarrazões, as empresas rés sustentam, em síntese, que cumpriram integralmente as determinações judiciais de fornecimento de dados e registros, conforme reconhecido expressamente na sentença. Alegam inexistência de interesse recursal, tendo em vista que o recurso não impugna os capítulos da sentença que lhes dizem respeito. A OLX requer, inclusive, sua exclusão do polo passivo. A VIVO destaca que não há fundamento para inversão do ônus sucumbencial. A STONE afirma que forneceu todos os dados solicitados e não contribuiu para a prática do ilícito, não havendo motivo para imposição de multa.

Decisão de Id.28144179 recebeu o recurso somente no efeito devolutivo.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

 

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta virtual para julgamento colegiado.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

 

VOTO

I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Observa-se que a apelação interposta por GLEIDISTONE LIMA DOS SANTOS preenche os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil, razão pela qual dela CONHEÇO.

II - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL

As apeladas BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA (OLX), TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO) e STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. sustentam, em suas contrarrazões, a preliminar de ausência de interesse recursal do autor GLEIDISTONE LIMA DOS SANTOS, sob o argumento de que a sentença de origem julgou procedentes os pedidos que lhes foram dirigidos, reconhecendo o cumprimento integral das determinações judiciais por elas recebidas, o que, em tese, tornaria o recurso inútil quanto a seus interesses.

A preliminar, contudo, não merece acolhida.

O interesse recursal, como condição de admissibilidade do recurso, traduz-se pela conjugação do binômio necessidade e utilidade da insurgência para o recorrente, nos termos da doutrina processual clássica.

No caso dos autos, embora as rés originárias tenham, de fato, atendido às determinações judiciais, a insurgência do autor não se dirige contra estas, mas sim contra a não aplicação de sanções coercitivas às empresas terceiras que descumpriram ordem judicial, especificamente BANCO C6 S/A, BANCO DO BRASIL S/A e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.

O objeto recursal, portanto, não pretende a reforma da sentença no tocante ao reconhecimento do cumprimento das obrigações pelas rés. A pretensão recursal cinge-se ao reconhecimento e a aplicação de medidas coercitivas em face de terceiros que, embora não integrem o polo passivo da demanda, possuem o dever legal de cooperação com o Poder Judiciário, com vistas à efetivação da tutela jurisdicional.

Nesse contexto, o recurso se mostra necessário e útil para suprir lacuna na prestação jurisdicional, consubstanciada na omissão quanto ao descumprimento de ordem judicial por parte de terceiro, passível de sanção coercitiva, independentemente de integração formal no feito.

Portanto, rejeito a preliminar.

Passo ao mérito recursal.

III. MÉRITO

A controvérsia devolvida à apreciação deste Egrégio Tribunal cinge-se à possibilidade de se reconhecer, nos autos da presente ação de obrigação de fazer, o descumprimento de ordens judiciais por parte de empresas terceiras não integrantes do polo passivo da demanda — especificamente, BANCO C6 S/A, BANCO DO BRASIL S/A e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., e, como consequência, aplicar-lhes as sanções coercitivas previamente cominadas.

A sentença proferida pelo juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda, confirmando a tutela anteriormente concedida e reconhecendo que as rés - BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA (OLX), TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO) e STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (STONE) - atenderam, de forma satisfatória, às ordens de fornecimento de dados e registros eletrônicos. No entanto, o decisum não se pronunciou quanto à inércia de empresas terceiras regularmente oficiadas, mesmo após reiteradas ordens e fixação de multa.

Neste ponto reside o cerne da insurgência do apelante: a ausência de reconhecimento judicial acerca do descumprimento por parte das empresas supracitadas, bem como a omissão quanto à aplicação das astreintes fixadas para compelir seu cumprimento.

Assiste-lhe razão.

Nos termos do art. 77, IV, do Código de Processo Civil, todos aqueles que de qualquer forma participam do processo estão obrigados a cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, sendo certo que, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo, o descumprimento injustificado de ordem judicial configura ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de aplicação de multa de até 20% do valor da causa.

Com efeito, o artigo 139, inciso IV, do CPC, confere ao magistrado o poder de determinar “todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.” Tal previsão normativa, combinada com o art. 537 do mesmo diploma, legitima a imposição de multa diária (astreintes) como forma de conferir efetividade à decisão judicial e concretizar a tutela jurisdicional.

É igualmente relevante a leitura do art. 403, parágrafo único, do CPC, que admite a aplicação de medidas coercitivas em caso de recusa de terceiro em exibir documento ou prestar informações:

"parágrafo único. Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento ou a coisa, o juiz expedirá mandado de apreensão e poderá ordenar a sua prisão por até 1 (um) mês e aplicar-lhe multa."

Na hipótese em análise, é inequívoco que empresas como BANCO C6 S/A, BANCO DO BRASIL S/A e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., embora regularmente instadas a colaborar com a instrução processual por meio do fornecimento de dados fundamentais para a identificação dos fraudadores — objeto da lide —, mantiveram-se inertes ou apresentaram respostas evasivas, a despeito das reiteradas determinações judiciais e da prévia cominação de multa.

Nesse toar, a jurisprudência é firme quanto à possibilidade de imposição de multa a terceiros que descumprem determinações judiciais, independentemente de integrarem formalmente o polo passivo da demanda. Vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. FIXAÇÃO DE ASTREINTES A TERCEIRO QUE NÃO É PARTE DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE NO MONTANTE ESTABELECIDO (R$ 20.000,00 POR DIA DE DESCUMPRIMENTO). INOCORRÊNCIA. QUANTIA FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS. 1. Conforme precedentes desta Corte, é cabível a imposição de multa por descumprimento, ou cumprimento a destempo, de ordem judicial, apesar de não haver disposição expressa a respeito no Código de Processo Penal, aplicando-se, por analogia, o disposto no Código de Processo Civil. 2. A solicitação de fornecimento das informações relativas ao perfil investigado no período de 1/7/2017 até 31/10/2018 foi feita em 13/2/2019, mas o agravante não cumpriu a decisão no prazo estabelecido, ocasionando em um atraso de 112 dias. Verifica-se, portanto, que a multa não teve caráter sancionatório pelo descumprimento, mas significou verdadeiro método coercitivo para o cumprimento da decisão, que está abrangido pelo poder geral de cautela do Juízo. 3. Esta Corte Superior, no julgamento da Questão de Ordem no Inquérito n. 784/DF (Relatora Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, julgado em 17/4/2013, DJe 28/8/2013), fixou o parâmetro para casos semelhantes, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia. Portanto, o valor de R$ 20.000,00 está dentro dos limites estabelecidos, o que afasta a alegação de desproporcionalidade da medida. 4. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no RMS: 66833 RS 2021/0203457-4, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022)


RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS. IDENTIFICAÇÃO DE USUÁRIOS PARA FUTURA REPARAÇÃO CIVIL E/OU CRIMINAL. PROPAGAÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO E DIFAMANTE. FAKE NEWS. VEDAÇÃO. MARCO CIVIL DA INTERNET E LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. COMPATIBILIZAÇÃO. PROVEDORES DE CONEXÃO QUE NÃO INTEGRARAM RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. DEVER DE GUARDA PREVISTO NA LEI N. 12.965/2014 ( MARCO CIVIL DA INTERNET). POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA LIDE. APRESENTAÇÃO PRÉVIA DOS IPs PELA PROVEDORA DE INTERNET (GOOGLE). 1. "Nos termos da Lei n. 12.965/2014 (art. 22), a parte interessada poderá pleitear ao juízo, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet [...] ( REsp n. 1859665/SC, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 09/03/2021, DJe 20/04/2021) 2. Em relação ao dever jurídico em si de prestar informações sobre a identidade de usuário de serviço de internet, ofensor de direito alheio, o entendimento mais recente da Corte reconhece a obrigação do provedor de conexão/acesso à internet de, uma vez instado pelo Poder Judiciário, fornecer, com base no endereço de IP ("Internet Protocol"), os dados cadastrais de usuário autor de ato ilícito, sendo possível a imposição de multa no caso de descumprimento da ordem,"mesmo que seja para a apresentação de dados cadastrais"( REsp n. 1.785.092/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/5/2019, DJe 9/5/2019). 3. Tal conclusão encontra apoio no entendimento já consagrado nesta Corte Superior de que, enquanto aos provedores de aplicação é exigida a guarda dos dados de conexão (nestes incluído o respectivo IP), aos provedores de acesso ou de conexão cumprirá a guarda de dados pessoais dos usuários, sendo evidente, na evolução da jurisprudência da Corte, a tônica da efetiva identificação do usuário. 4. No caso em análise, ao contrário do que firmado pelas instâncias ordinárias, os pedidos autorais traduziram com rigor a finalidade do provimento judicial, não havendo falar-se, portanto, em inobservância aos limites objetivos da lide. Do mesmo modo, a obrigatoriedade de identificação dos usuários pelas empresas de conexão de internet, ainda que não tenham integrado a relação jurídico processual, decorre do próprio dever legal da guarda, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 22 da Lei n. 12.956/2014, circunstância que não implica a condenação de terceiros, mas sim desdobramento do processo. 5. Nesse contexto, havendo indícios de ilicitude e em se tratando de pedido específico voltado à obtenção dos dados cadastrais (como nome, endereço, RG e CPF) dos usuários cuja remoção já tenha sido determinada - a partir dos IPs já apresentados pelo provedor de aplicação -, a privacidade do usuário não prevalece. Conclui-se, assim, pela possibilidade de que os provedores de conexão/acesso forneçam os dados pleiteados, ainda que não tenham integrado a relação processual em que formulado o requerimento para a identificação do usuário. 6. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1914596 RJ 2021/0002643-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2022)


CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – POSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO DE MULTA A TERCEIRO – Agravante que questiona a validade jurídica de cominação de astreintes a terceiro devido ao descumprimento de ordem de apresentação de documentos – Desacolhimento – Ordem judicial relativa a apresentação de extratos bancários para aferição dos recursos do de cujus, em inventário – Juízo da origem que enviou quatro ofícios diferentes à instituição financeira, com intimação pessoal do gerente e tentativa de requisição direta dos extratos via SISBAJUD, antes de reconhecer a incidência da multa – Possibilidade de aplicação de astreintes a terceiro por falta de exibição de documentos decorrente da previsão expressa do art. 403, parágrafo único, do CPC – Reconhecimento pelo STJ da viabilidade de tal medida após o fracasso de diligência anterior, nos termos do Tema 1000 dos recursos especiais repetitivos – Orientação jurisprudencial consolidada por este TJSP – Descumprimento injustificado e reiterado que autoriza a incidência da multa – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2050782-40.2024.8.26.0000 José Bonifácio, Relator: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, Data de Julgamento: 28/05/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2024)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE PENDÊNCIA FINANCEIRA C/C RESSARCIMENTO DE DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ASTREINTES EM DESFAVOR DE TERCEIRO RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. MEDIDA COERCITIVA COM OBJETIVO DE FORÇAR O SEU DESTINATÁRIO A CUMPRIR A ORDEM JUDICIAL EMANADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia reside possibilidade de imposição, ou não, de astreintes ao Banco Santader, terceiro na relação, ante ao reiterado descumprimento de determinações judiciais referentes a transferência de valores penhorados. 2. A multa em razão da obrigação de fazer ou não fazer tem como objetivo garantir tanto a efetividade da medida quanto o cumprimento da obrigação imposta em determinação judicial. Sua função principal, então, é o estímulo à efetivação do mandamento jurisdicional, sem gerar, contudo, enriquecimento ilícito à parte contrária. 3. Ademais, é possível a fixação de astreintes para terceiro que não integra relação processual, vez que a medida coercitiva possui o objetivo de forçar o seu destinatário a cumprir a obrigação determinada, devendo o juiz tomar as medidas necessárias para dar maior efetividade aos seus comandos, podendo direcioná-la a terceiro não integrante da lide que possui poderes para o cumprimento da ordem judicial. 4. Recurso conhecido e provido. Decisão agravada reformada para determinar a manutenção da multa aplicada a título de astreintes. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Agravo de Instrumento nº 0625402-60.2021.8.06.0000, em que figuram as partes acima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em conhecer e prover o presente recurso, nos termos do voto da Relatora. Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes RELATORA

(TJ-CE - AI: 06254026020218060000 CE 0625402-60.2021.8.06.0000, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 20/10/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2021)

Dessa forma, resta clara a possibilidade e, no caso em exame, a necessidade, de se aplicar multa coercitiva às empresas BANCO C6 S/A, BANCO DO BRASIL S/A e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., diante da injustificada resistência ao cumprimento de ordens judiciais regularmente expedidas.

Importante frisar que tal medida não implica em reconhecimento de responsabilidade no mérito, tampouco os insere no polo passivo da demanda. Trata-se, unicamente, de medida processual autônoma, apta a compelir o cumprimento das determinações judiciais, viabilizando a efetividade do processo e preservando a autoridade do Poder Judiciário.

IV. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por GLEIDISTONE LIMA DOS SANTOS, para reformar parcialmente a sentença e reconhecer o descumprimento das ordens judiciais por parte de BANCO C6 S/A, BANCO DO BRASIL S/A e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., determinando, por conseguinte, a aplicação das multas coercitivas previamente fixadas nos autos, nos termos do art. 139, IV, e art. 537 do CPC, em desfavor destes..

Sem majoração de honorários sucumbenciais, consoante tema 1059, STJ, tendo em vista que não foram fixados na origem e que o recurso foi provido.

Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

Detalhes

Processo

0828757-29.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

GLEIDISTONE LIMA DOS SANTOS

Réu

BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA

Publicação

11/03/2026