![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800325-77.2025.8.18.0069 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONTRATOS DISTINTOS. LITIGÂNCIA ABUSIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DAS PARTES. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora teria ajuizado duas demandas contra a mesma instituição financeira, referentes aos mesmos fatos, sem oportunizar prévia manifestação das partes nem determinar a emenda da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as ações ajuizadas versam sobre os mesmos fatos, a justificar a extinção do processo; e (ii) estabelecer se a sentença foi proferida em violação ao princípio da não surpresa e às regras procedimentais do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os contratos discutidos nas ações são distintos, o que afasta a conclusão de identidade de fatos e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. 4. Verificada eventual ausência de requisitos da petição inicial, o magistrado deve determinar sua emenda no prazo legal, nos termos do art. 321 do CPC, antes de extinguir o feito. 5. A extinção do processo imediatamente após a distribuição da ação, sem oportunizar manifestação das partes, viola o princípio da não surpresa previsto no art. 10 do CPC, bem como os princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. Diante de indícios de demanda predatória, o juiz detém poder-dever de adotar diligências cautelares para apuração da regularidade da demanda, conforme orientações das Notas Técnicas nº 6/2023 e nº 8/2023 do TJPI, assegurando-se o contraditório. 7. A ausência de adoção dessas providências configura error in procedendo, impondo a anulação da sentença para regular processamento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo sem resolução do mérito exige a prévia oitiva das partes, sendo vedada a decisão surpresa, ainda que em matéria de ordem pública. 2. A existência de indícios de demanda abusiva impõe ao magistrado a adoção de diligências cautelares antes da extinção do feito, em observância ao contraditório e à ampla defesa. 3. Contratos distintos afastam a presunção de identidade de fatos apta a justificar a extinção prematura da ação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Osmar José Ferreira, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c. Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela apelante em desfavor do Banco Pan S.A., ora apelado. Na sentença recorrida, o juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC, sob o fundamento de que houve fatiamento de ações (Id. 26360816). Inconformado, o autor interpôs o recurso de apelação. Nas suas razões recursais, a parte apelante requer a reforma da sentença, arguindo, em suma, que a propositura de ações separadas não representa um abuso do direito de litigar, mas sim o exercício legítimo do direito de acesso à justiça para a proteção de seus interesses (Id. 26360820). Nas contrarrazões recursais, a parte apelada pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso (Id. 26360823). Juízo de admissibilidade positivo (Id. 28355933). É o relatório. VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator na decisão, tendo em vista que o recurso atende aos requisitos elencados pela legislação processual. Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Consoante relatado, o magistrado de primeira instância extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora teria ajuizado duas demandas contra a mesma instituição/grupo financeiro, referentes aos mesmos fatos. Todavia, respeitado o referido entendimento, a hipótese é de anulação da referida sentença. De saída, cumpre registrar que os contratos são distintos, portanto, não há falar que as ações versam sobre os mesmos fatos. Por outro lado, ao verificar que a petição inicial não preenchia os requisitos exigidos necessários, caberia ao magistrado determinar a sua emenda, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC. Ao proferir a sentença logo após a distribuição da petição inicial, sem nem sequer ter sido dada oportunidade às partes de se manifestarem, o magistrado violou o princípio da não surpresa, insculpida no art. 10 do CPC:
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
É inadmissível o procedimento adotado, pois a extinção do processo por fundamento acerca do qual não foi concedida oportunidade de oitiva da parte interessada, viola os princípios do contraditório, ampla defesa e proibição à decisão surpresa. Ademais, este TJPI já concerniu, por meio da edição das Notas Técnicas n.º 6/2023 e n.º 8/2023, que, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o Juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO CUMPRIMENTO. PODER-DEVER DE AGIR DO JUIZ COM ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS CAUTELARES DIANTE DE INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023. RECOMENDAÇÃO Nº. 127/2022, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, o que não ocorreu no caso em apreço. 2. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias com a finalidade de orientar os magistrados diante de indícios concretos de demanda predatória. 3. Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.” 4. De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. 5. No caso em espécie, em que pese o extrato bancário não ser considerado documento indispensável à propositura da ação, diante da multiplicidade de ações sobre o tema, que abarrotam o judiciário brasileiro com lides, possivelmente irreais ou fabricadas, é necessário a adoção de medidas por parte do Juiz. 6. Assim sendo, não tendo a apelante atendido o comando judicial, tampouco, interposto o recurso cabível para combatê-lo, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, IV e VI, do Código de Processo Civil. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801015-61.2023.8.18.0042 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2023).”
De igual modo, outros Tribunais pátrios que já enfrentam a temática também estabeleceram que, diante de indícios de litigiosidade artificial, deve-se adotar providências cautelares para verificar se a ação tem ou não características predatórias, como segue:
“TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.129621-5/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2021, publicação da sumula em 02/ 09/ 2021; TJ-PE - AC: 00009617820218172580, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 10/11/2022; TJ-MS - AC: 08009035220218120035 MS 0800903- 52.2021.8.12.0035, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022; TJ-SP - AI: 21398374120208260000 SP 2139837- 41.2020.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 28/08/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2020; TJ-BA - APL: 80006804920208050027 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2022; TJ-SC - APL: 50031105820218240060, Relator: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento: 02/03/2023; TJ-PR - PET: 00071816220228160001 Curitiba 0007181-62.2022.8.16.0001 (Acórdão), Relator: José Ricardo Alvarez Vianna, Data de Julgamento: 02/07/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2022; TJ-CE - AC: 00004695620198060028 Acaraú, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 02/02/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2022.”
Dessa forma, diante da fundada suspeita de demanda abusiva, antes de extinguir o processo, cabia ao magistrado, valendo-se do poder geral de cautela, adotar as recomendações previstas nas notas técnicas deste Tribunal, o que, no caso, não ocorreu. Assim, tenho que o juízo de origem incorreu em error in procedendo, eis que ofendeu o disposto no art. 10 do CPC, ao não determinar a intimação do ora apelante previamente à extinção do feito. Portanto, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja adotado o procedimento correto, com a posterior extinção nos moldes ora reformados, se for o caso, ou com a análise do mérito, uma vez desconstituídos os indícios da prática da litigância agressiva/demanda predatória.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da apelação cível, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e dou-lhe provimento, para anular a sentença recorrida, determinando a remessa do feito à origem, para que seja regularmente processado e julgado. É o voto.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas.
Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator
|
|
0800325-77.2025.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização e Previdência Privada
AutorOSMAR JOSE FERREIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação04/03/2026