TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0824299-95.2023.8.18.0140
APELANTE: VALDINAR DA SILVA SANTOS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PARA CONSUMO PESSOAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO.
1.Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu como incurso no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos, além do pagamento de 166 dias-multa. A defesa requereu a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da mesma lei, alegando ausência de provas da traficância, e pleiteou a exclusão da pena de multa, em razão da hipossuficiência econômica do réu.
2.Há duas questões em discussão: (i) se os elementos constantes nos autos são suficientes para manter a condenação por tráfico de drogas; e (ii) se, diante da dúvida sobre a destinação da droga apreendida, é aplicável o princípio do in dubio pro reo para desclassificar a conduta para o crime de posse de droga para consumo pessoal.
3.A caracterização do tráfico de drogas exige, além da posse de entorpecente, elementos concretos que indiquem a finalidade mercantil, tais como a quantidade, diversidade e acondicionamento da droga, apreensão de instrumentos típicos do comércio ilícito (ex.: balança de precisão), valores em dinheiro trocado, ou movimentação anormal de pessoas no local.
4.A quantidade apreendida, qual seja, 2,24g de crack, divididos em 28 invólucros, não configura, por si só, prova inequívoca da traficância, especialmente diante da ausência de outros elementos indicativos, como balança de precisão ou prova de comércio ativo.
5.O réu confessou ser usuário e afirmou que a droga se destinava ao seu consumo pessoal, o que foi corroborado pela pequena quantidade apreendida e pela inexistência de provas concretas de comércio ilícito.
6.A prova testemunhal, consistente em declarações de policiais, baseou-se em informes e suposições, sem comprovação objetiva da prática de tráfico, o que, nos termos da jurisprudência do STJ, não é suficiente para a condenação.
7.Aplica-se, portanto, o princípio do in dubio pro reo, impondo a desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei de Drogas.
8.Recurso provido, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.343/2006, arts. 28, caput e § 2º, e 33, caput; CPP, art. 383, §1º; Lei n.º 9.099/1995, art. 89.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 701.456/SC, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Conv. TRF1), T6, j. 29.03.2022; STJ, HC 851.198/PE, Rel. Min. Daniela Teixeira, T5, j. 22.10.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada em 11 de fevereiro de 2026, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO e PROVIMENTO do recurso interposto por VALDINAR DA SILVA SANTOS, para desclassificar o delito do artigo 33 para o artigo 28 da Lei n.º11.343/2006. Determinar, após o trânsito em julgado desta decisão, a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal do Juízo de origem, conforme decidido pelo STF no RE 635659 (tema 506 da repercussão geral).
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Designado para lavratura do acórdão
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0824299-95.2023.8.18.0140
APELANTE: VALDINAR DA SILVA SANTOS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por VALDINAR DA SILVA SANTOS em face de sentença constante no id.29967875, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas.
Na sentença, o Juízo a quo julgou procedente a denúncia, condenando o apelante como incurso na pena do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 (Tráfico de Drogas), aplicando-lhe em definitivo a pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por 2 (duas) penas restritivas de direito, conforme mandamento legal do art.44, §2° CP, deixando a cargo do Juízo da Execução a forma de cumprimento destes, ante o disposto no art. 66, V, “a” da Lei n.º 7.210/1984.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação.
Requereu, em razões (id.29967887), a desclassificação da conduta narrada na denúncia por porte de droga para uso pessoal, previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/06, em razão da ausência de provas da traficância, bem como a desconsideração da pena de multa aplicada ao recorrente, haja vista se tratar de pessoa hipossuficiente, assistido pela Defensoria Pública.
O Ministério Público, em contrarrazões, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos (id. 29967889).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se a r. sentença recorrida em todos os seus termos (id.30442890).
É o relatório.
VOTO
I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presente os pressupostos recursais, dele conheço.
II) PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
III) MÉRITO
O Ministério Público Estadual denunciou VALDINAR DA SILVA SANTOS pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art.33, caput, da Lei n.°11.343/2006.
Narra a peça acusatória que, no dia 11/5/2023, por volta das 6h, equipes da Polícia Civil, a fim de darem cumprimento a ordem judicial de busca e apreensão expedido nos autos do processo cautelar n.°0810068-63.2023.8.18.0140, deslocaram-se até o endereço da Quadra 16, Casa 19, bairro Parque Brasil I, nesta capital, local identificado como residência do ora acusado VALDINAR DA SILVA SANTOS.
Na ocasião, durante o cumprimento da diligência, os agentes encontraram, na residência de VALDINAR, 28 invólucros de crack, 3 aparelhos celulares, além de R$310,00 em dinheiro. Ante a apreensão, os policiais deram voz de prisão em flagrante ao réu e o conduziram à Delegacia.
Homologada a prisão em flagrante do acusado em 12/5/2023, ocasião em que o Juízo da Central de Audiência de Custódia concedeu liberdade provisória ao mesmo, com imposição de medidas cautelares diversas.
Laudo pericial definitivo das drogas acostado em id.41470196, certificando a apreensão de 2,24g (dois gramas e vinte e quatro centigramas) de CRACK, substância petrificada, de coloração amarelada, acondicionados em 28 (vinte e oito) invólucros plásticos.
Inquérito policial em id. 48924048, trazendo o laudo preliminar de constatação dos entorpecentes, com a apreensão de 2,85g de COCAÍNA, e o relatório de missão policial.
Conforme sentença constante no id.29967875, o Juízo a quo julgou procedente a denúncia, condenando o apelante como incurso na pena do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 (Tráfico de Drogas), aplicando-lhe em definitivo a pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por 2 (duas) penas restritivas de direito, conforme mandamento legal do art.44, §2° CP, deixando a cargo do Juízo da Execução a forma de cumprimento destas, ante o disposto no art. 66, V, “a” da Lei n.º 7.210/1984.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação.
Requereu, em razões (id.29967887), a desclassificação da conduta narrada na denúncia por porte de droga para uso pessoal, previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/06, em razão da ausência de provas da traficância, bem como a desconsideração da pena de multa aplicada ao recorrente, haja vista se tratar de pessoa hipossuficiente, assistido pela Defensoria Pública.
a) Da desclassificação do crime de tráfico de drogas
A defesa requereu a desclassificação do delito de tráfico de drogas para a conduta tipificada no art. 28, da lei n.° 11.343/06 (consumo próprio).
Assiste razão à defesa quanto à desclassificação.
O delito de posse de entorpecentes para uso próprio está previsto no artigo 28, da Lei n.º 11.343/2006, o qual prevê:
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Há que se ressaltar que, conforme bem destacado pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz:
[…] a Lei Nº 11.343/2006 não determina parâmetros seguros de diferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou grande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na lei anterior (n. 6.368/1976) – e que continua na legislação atual. Não por outro motivo, a prática nos tem evidenciado que a concepção expansiva da figura de quem é traficante acaba levando à inclusão, nesse conceito, de cessões altruístas, de consumo compartilhado, de aquisição de drogas em conjunto para consumo próprio e, por vezes, até de administração de substâncias entorpecentes para fins medicinais. (STJ – AgRg no AREsp Nº 1.369.120 – SP – Min. Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZ; Sexta Turma; Julgado em 21/09/2020).
Para tanto, é fundamental mencionar que, apesar de o crime de tráfico de drogas ser um delito de ação múltipla, sua configuração exige que sejam levados em consideração a quantidade de droga apreendida, sua variedade e acondicionamento, a quantidade de dinheiro e apetrechos que indiquem o comércio de drogas, como balança de precisão, por exemplo. O artigo 28, da Lei n.º 11.343/2006 preleciona:
Art. 28. § 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
Diante do presente caso, verifica-se que merece acolhimento a alegação do apelante.
Consta dos autos: Inquérito Policial (id.29967767); Requisição de Exame Pericial (id.29967786); Auto de Exibição e Apreensão (id. 29967767-fl.17/18); Laudo de Exame Preliminar de Constatação (id.29967767-fl.20), depoimentos em juízo.
O apelante se encontrava na posse de 2,24 g (dois gramas e vinte e quatro centigramas), massa líquida, de substância petrificada, de coloração amarela, acondicionada em 28 (vinte e oito) invólucros plásticos, conforme consta no laudo constante no id. 29967786.
O acusado, em seu interrogatório, admitiu a propriedade das drogas, mas informou que as mesmas se destinariam, tão somente, ao seu consumo pessoal. Vejamos:
“que trabalha como entregador de gás, em um depósito; que a acusação não é verdadeira; que a droga era sua; que é usuário de drogas; que comprou essa quantidade de drogas porque estava abalado, devido a um acidente de carro que sua filha sofreu pouco tempo antes; que nunca traficou; que não chegou a usar a droga, apenas comprou e deixou no bolso, porque antes ia deixar sua filha na fisioterapia e foi na manhã dos fatos, inclusive estava com a droga no bolso ainda; que sempre usou crack e algumas pessoas iam até o fundo da sua casa para usar com ele, quando ele não tinha dinheiro para comprar; que não vendia drogas, mas usava com outras pessoas no quintal da sua casa; que não usa mais drogas desde que foi preso; que nunca vendeu drogas; que havia comprado esses entorpecentes para usar e pagou R$100,00, sendo R$5,00 cada unidade; que essa droga ele usaria em um dia, mas não comprava sempre porque não tinha condição; que o dinheiro era proveniente de uma rifa beneficente que fez para pagar o tratamento da filha; que havia recebido R$1.000,00 e o pedreiro cobrou R$690,00 para colocar o ar-condicionado e fazer uma reforma na casa, sobrando R$310,00, que foi a quantia apreendida; que na sua casa mora ele, sua esposa e dois enteados”. (grifo nosso).
A Requisição de Exame Pericial (id. 29967786) apontou que a droga apreendida tinha o peso de 2,24 g (dois gramas e vinte e quatro centigramas), massa líquida, de substância petrificada, de coloração amarela, acondicionados em 28 (vinte e oito) invólucros plásticos e o material encaminhado para exame apresentou resultado positivo para a presença de crack.
Além da pequena quantidade de entorpecente, foi encontrada somente a quantia em dinheiro de R$ R$310,00 e 3 aparelhos celulares.
Cumpre mencionar que não foram apreendidos petrechos (balança de precisão, etc.), conforme documento constante no id.29967767-fls.17/18.
Vejamos os depoimentos das testemunhas relatados em juízo.
A testemunha Erlon Viana da Silva, policial civil, declarou em Juízo (PJe mídias):
“que participou da investigação; que chegaram alguns informes à Delegacia apontando que o acusado estaria vendendo entorpecentes na residência dele; que fez campanas no endereço, observando uma movimentação de usuários de drogas e passou ao Delegado; que não viu nenhum indício de que na casa do réu haveria uma venda de gás; que havia crianças na casa, salvo engano enteados do acusado; que no dia dos fatos tiveram muita dificuldade para adentrar à residência; que o réu saiu de dentro do quarto e perguntaram a ele se havia drogas na casa e ele negou; que fizeram buscas na casa e busca pessoal, achando nas calças do réu os 28 invólucros de crack, no ponto de venda; que o dinheiro também estava com o acusado; que a porta da casa era muito segura e tiveram que usar força; que apreendeu apenas dinheiro e a droga; que não sabe se o acusado é faccionado”. (grifo nosso).
“que a Delegacia recebeu algumas denúncias sobre venda de drogas; que fizeram os prints da informação e repassaram ao Delegado; que no dia dos fatos, foram até o Parque Brasil, na residência do acusado e fizeram buscas na casa; que estavam no local a companheira do réu e dois enteados; que o APC Erlon encontrou 28 invólucros de crack e R$310,00; que averiguaram que na casa havia furto de energia; que viu movimentação de usuários de drogas no endereço do acusado; que na casa não funcionava nenhum tipo de comércio lícito, para justificar a movimentação de pessoas; que o acusado alegou que o entorpecente era para uso; que não sabe se o acusado é faccionado”. (grifo nosso).
Registre-se que segundo a prova oral, foram encontradas com o apelante somente uma pequena quantidade de crack, uma pequena quantidade de dinheiro trocado e 3 aparelhos celulares.
Como dito acima, o apelante se encontrava na posse de 2,24 g (dois gramas e vinte e quatro centigramas), massa líquida, de substância petrificada, de coloração amarela, acondicionados em 28 (vinte e oito) invólucros plásticos e o material encaminhado para exame apresentou resultado positivo para a presença de crack, conforme Requisição de Exame Pericial (id.29967786). Ademais, não foram apreendidos petrechos, como balança de precisão, etc.
Extrai-se, igualmente, dos depoimentos, a informação de que o apelante possivelmente comercializava drogas, não sendo derivado de provas concretas.
Em seu interrogatório, o apelante afirmou ser somente usuário de drogas.
Dessa forma, entende-se que se sustenta o argumento defensivo de que inexistem provas da traficância, não sendo inequívoca a prova oral produzida em juízo, quanto ao crime de tráfico.
Não restou comprovada na instrução a certeza suficiente da destinação comercial da substância, nem qualquer prova da traficância, mas, ao revés, reforça a conclusão de que seria exclusiva para uso próprio.
As provas produzidas em juízo e as circunstâncias que envolveram a prisão em flagrante (sendo encontrado em seu poder pouca quantidade de entorpecente, desacompanhado de petrechos) não apontam elementos suficientes que comprovem que o acusado é traficante e não usuário.
A quantidade e natureza da droga apreendida, por si só, mostra-se insuficiente para indicar a finalidade mercantil.
Embora a condição de usuário não exclua a configuração de traficância, a dinâmica dos fatos e prova oral produzida em juízo não demonstram que a droga encontrada em poder do recorrente tinha destinação à mercancia, não restando, pois, comprovada a autoria do crime de tráfico.
Frise-se que uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção.
A propósito, precedente do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS DE COMÉRCIO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante das circunstâncias fáticas, a forma como foi apreendida a droga não demonstra inequivocamente a sua destinação para a comercialização, além de não afastar a circunstância de ter sido apreendida quantidade não relevante. 2. Quanto ao material encontrado na posse no acusado, que afirmou ser usado na sua profissão de tatuador, também não restou categoricamente comprovado que fosse usado para o tráfico e não para a sua profissão. A quantidade de droga apreendida não é expressiva, tratando-se de 11g de cocaína e 9g de maconha o que caracteriza mais o consumo do que a traficância. 3. Considerando a apreensão de quantidade não expressiva de droga e a ausência de juízo de certeza quanto aos elementos indicativos da comercialização do entorpecente, afigura-se mais razoável, considerando-se o princípio da presunção de inocência, adotar-se a interpretação mais favorável ao imputado. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 701456 SC 2021/0337916-3, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 29/3/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 1/4/2022) (grifo nosso)
Deve-se, portanto, aplicar o princípio do in dúbio pro reo, desclassificando o crime pelo qual o apelante foi condenado (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 (Tráfico de Drogas), para aquele previsto no art. 28, da Lei n.º 11.343/06.
Dessa forma, desclassificado o delito para a conduta de posse para uso pessoal (art. 28 da Lei n.º 11.343/06), de menor potencial ofensivo, cujas medidas não ultrapassam o limite imposto no art. 89 da Lei 9.099, deve-se proceder à remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal do Juízo de origem, conforme decidido pelo STF no RE 635659 (tema 506 da repercussão geral).
Por fim, sendo acolhida a tese de desclassificação, restam prejudicadas as demais teses defensivas.
IV) DISPOSITIVO
Isso posto, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO e PROVIMENTO do recurso interposto por VALDINAR DA SILVA SANTOS, para desclassificar o delito do artigo 33 para o artigo 28 da Lei n.º11.343/2006.
Determino, após o trânsito em julgado desta decisão, a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal do Juízo de origem, conforme decidido pelo STF no RE 635659 (tema 506 da repercussão geral).
É como voto.
Teresina (PI) datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
Teresina, 12/02/2026
0824299-95.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorVALDINAR DA SILVA SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/02/2026