Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0834847-24.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. RECURSO DO BANCO DO BRASIL S/A. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL E DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM. REJEITADAS. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150 (REsp 1895936/TO), firmou tese no sentido de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa", o que, por conseguinte, estabelece a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da demanda. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. O indeferimento de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando o acervo probatório documental é suficiente para formar o convencimento do julgador, sendo a apuração de valores e a aplicação dos parâmetros legais passíveis de realização em fase de liquidação de sentença pelo próprio Banco. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. Nas ações que discutem falha na gestão da conta PASEP (saques indevidos, desfalques ou ausência de rendimentos), aplica-se o prazo prescricional decenal, conforme o Tema Repetitivo 1150 do STJ. O termo inicial para contagem desse prazo é a data do saque integral dos valores da conta, momento em que o titular toma ciência do montante final, consoante o Tema Repetitivo 1387 do STJ. No caso concreto, o saque integral ocorreu em 31/05/2016 e a ação foi ajuizada em 02/12/2019, período inferior a dez anos. MÉRITO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A relação entre o participante do PASEP e o Banco do Brasil, na condição de mero depositário dos valores por expressa determinação legal (art. 5º da LC nº 08/1970), não configura relação de consumo, devendo a controvérsia ser resolvida pelas regras de direito civil e a distribuição do ônus da prova do art. 373 do CPC. ÔNUS DA PROVA E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. O Banco Apelante não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os cálculos apresentados pelo Apelado, nos termos do art. 341 do CPC, nem de comprovar a regularidade dos lançamentos e a correta aplicação dos índices de correção, conforme seu ônus do art. 373, II, do CPC. O Apelado, por sua vez, demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, apresentando planilha que aponta divergência entre os índices legais e os aplicados. DANOS MORAIS. A sentença corretamente indeferiu os danos morais, visto que a ocorrência de saque indevido ou pagamento a menor, por si só, não configura dano moral in re ipsa, exigindo-se a comprovação de violação significativa a direito da personalidade, o que não se verificou. IMPROVIMENTO DO RECURSO. Manutenção integral da sentença. Honorários advocatícios majorados em sede recursal. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0834847-24.2019.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0834847-24.2019.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
APELADO: CICERO BEZERRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. RECURSO DO BANCO DO BRASIL S/A. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL E DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM. REJEITADAS. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150 (REsp 1895936/TO), firmou tese no sentido de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa", o que, por conseguinte, estabelece a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da demanda.PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. O indeferimento de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando o acervo probatório documental é suficiente para formar o convencimento do julgador, sendo a apuração de valores e a aplicação dos parâmetros legais passíveis de realização em fase de liquidação de sentença pelo próprio Banco.PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. Nas ações que discutem falha na gestão da conta PASEP (saques indevidos, desfalques ou ausência de rendimentos), aplica-se o prazo prescricional decenal, conforme o Tema Repetitivo 1150 do STJ. O termo inicial para contagem desse prazo é a data do saque integral dos valores da conta, momento em que o titular toma ciência do montante final, consoante o Tema Repetitivo 1387 do STJ. No caso concreto, o saque integral ocorreu em 31/05/2016 e a ação foi ajuizada em 02/12/2019, período inferior a dez anos.MÉRITO RECURSAL.INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A relação entre o participante do PASEP e o Banco do Brasil, na condição de mero depositário dos valores por expressa determinação legal (art. 5º da LC nº 08/1970), não configura relação de consumo, devendo a controvérsia ser resolvida pelas regras de direito civil e a distribuição do ônus da prova do art. 373 do CPC.ÔNUS DA PROVA E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. O Banco Apelante não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os cálculos apresentados pelo Apelado, nos termos do art. 341 do CPC, nem de comprovar a regularidade dos lançamentos e a correta aplicação dos índices de correção, conforme seu ônus do art. 373, II, do CPC. O Apelado, por sua vez, demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, apresentando planilha que aponta divergência entre os índices legais e os aplicados.DANOS MORAIS. A sentença corretamente indeferiu os danos morais, visto que a ocorrência de saque indevido ou pagamento a menor, por si só, não configura dano moral in re ipsa, exigindo-se a comprovação de violação significativa a direito da personalidade, o que não se verificou.IMPROVIMENTO DO RECURSO. Manutenção integral da sentença. Honorários advocatícios majorados em sede recursal.


RELATÓRIO

 



 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou parcialmente procedente a Ação de Reparação por Danos Materiais proposta por CÍCERO BEZERRA DA SILVA.

A demanda original foi ajuizada por CÍCERO BEZERRA DA SILVA contra o Banco do Brasil S/A, alegando que, ao se dirigir à instituição para levantar o saldo de sua conta PASEP por ocasião de sua passagem para a Reserva Remunerada, foi surpreendido com uma quantia ínfima de R$ 1.534,40, sem as devidas correções monetárias e com supostos saques indevidos, o que lhe teria causado lesão patrimonial. Postulou a restituição de R$ 142.496,26 a título de danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais, além da inversão do ônus da prova. O valor da causa foi atribuído em R$ 162.496,26.

A sentença de primeiro grau, após rejeitar preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, impugnação à justiça gratuita e a prejudicial de mérito da prescrição, bem como indeferir prova pericial, julgou a ação parcialmente procedente. Determinou ao Banco do Brasil S/A que atualizasse o saldo credor da conta PASEP do autor, considerando o saldo de 18/08/1988 e aplicando os parâmetros legais do art. 3º da Lei Complementar nº 26/75, com juros de mora de 1% ao mês a partir de cada saque indevido, e que restituísse os valores no prazo de 15 dias. Contudo, indeferiu o pedido de indenização por danos morais por falta de comprovação de violação a direito da personalidade. Condenou o Banco do Brasil S/A ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

O Banco do Brasil S/A interpôs o presente recurso de apelação, pleiteando a reforma da sentença. Em suas razões, arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva "ad causam", a incompetência absoluta da Justiça Comum e o cerceamento de defesa devido ao indeferimento de prova pericial. No mérito, alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a prescrição quinquenal, a regularidade dos saques e débitos, a conformidade dos cálculos com a legislação aplicável e a indevida condenação em custas e honorários.

Apesar de devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme se verifica nos autos. 

Recurso recebido no duplo efeito legal (id. 2211512).

Posteriormente, determinou a suspensão do processo, conforme ids. 16549675 e 22559282. A suspensão foi posteriormente levantada (id. 29723593).

É o relatório.


 



VOTO

 



O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR):  

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

2. DAS PRELIMINARES:

2.1 DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E DE A COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS DEMANDAS ENVOLVENDO PASEP

Ao julgar o Tema Repetitivo 1150, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa" .o REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150, do STJ, bem como estabeleceu a competência da Justiça Estadual para julgar o feito, estando, portanto, as questões consolidadas na tese firmada pelo STJ. Vejamos:

“Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.

 

Desse modo, considerando que o cerne da questão travada nos autos é justamente a irregularidade na correção dos valores depositados na conta PASEP de sua titularidade, e não, os índices propriamente dito, entendo que  não assiste razão ao Apelante. Isso porque, de acordo com os fundamentos esposados pela Corte Superior de Justiça, no julgamento do caso piloto: 

 “Nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do Fundo PIS-PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância, pelo Banco do Brasil S/A, dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do Fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantêm contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados. (...)”

No mesmo sentido:

EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS AJUIZADA CONTRA O BANCO DO BRASIL - PASEP - ILEGITIMIDADE PASSIVA - DEMANDA NA QUAL SE DISCUTE MOVIMENTAÇÃO INDEVIDA NA CONTA PESSOAL VINCULADA AO PASEP - BANCO QUE É DEPOSITÁRIO E GESTOR DA CONTA - RESPONSABILIDADE VERIFICADA - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO PROVIDO. 1. O Banco do Brasil S/A, ao atuar como gestor da conta PASEP do apelante, torna-se responsável pelo numerário nela depositado, devendo responder por eventuais saques ali feitos de forma indevida. 2. Sentença insubsistente. Retorno dos autos à origem. (Apelação Cível - Nº 0824037-84.2019.8.12.0001 - 2a Câmara Cível - TJMS. Relator Des. Fernando Mauro Moreira Marinho - julgado em 30/04/2020). Grifei.

Assim, é o caso de manutenção da ação no âmbito desta Justiça Estadual.

2.2 - Do Cerceamento de Defesa - Prova Pericial Necessária com os Índices Oficiais

O Apelante argui cerceamento de defesa, alegando que a ausência de prova pericial contábil seria indispensável para verificar a discrepância dos valores apontados pelo autor e para apurar a aplicação dos índices oficiais do PASEP.

Contudo, o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o acervo probatório documental se mostra suficiente para formar a convicção do julgador, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado e o art. 370 do Código de Processo Civil.

A produção de prova pericial contábil pode ser indeferida quando se revela desnecessária diante da ausência de indícios mínimos do fato constitutivo alegado ou quando a matéria pode ser resolvida por outros meios probatórios já presentes nos autos.

Nesta linha:

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. BANCO DO BRASIL. ADMINISTRAÇÃO DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP. PREJUDICIAIS DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E PRESCRIÇÃO – AFASTADAS. TEMA 1150 – STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0806486-60.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/11/2024 )

No caso, a própria sentença recorrida explicitou que "não se está determinando que o Banco do Brasil S.A. pague o valor pleiteado pelo demandante nos exatos termos delineados na exordial, mas, ao contrário, confere-se ao próprio suplicado (Banco do Brasil S.A.) o dever de atualizar o saldo credor na conta PASEP de titularidade do requerente, observando-se, para tanto, os termos do art. 3° da Lei Complementar n° 26/75".

Desse modo, a realização do cálculo final e a aplicação dos parâmetros legais cabem ao próprio Banco, tornando a perícia judicial, neste momento processual, dispensável, uma vez que a questão central é a falha na atualização dos valores e não a exatidão de um cálculo já apresentado pelo autor, que serve apenas como referência. O Banco, inclusive, pode valer-se de sua própria análise contábil para cumprir a determinação judicial em fase de liquidação de sentença.

Sendo assim, não há que se falar em cerceamento de defesa. O indeferimento da prova pericial não configura vício processual, pois o Juízo de origem tinha elementos suficientes para sua decisão e a complexidade do cálculo será abordada na fase de cumprimento da sentença pelo próprio réu.

Desse modo, REJEITO a preliminar de cerceamento de defesa.

 

3 - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO

A parte  ré, em suas contrarrazões, sustenta que a pretensão autoral encontra-se prescrita pelo decurso do tempo.

De início, esclareço que a prescrição no caso é regida pelo prazo decenal geral previsto no Código Civil:

“Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.

Fixada a premissa do prazo prescricional decenal, surge a controvérsia acerca do termo inicial deste, tendo a Corte Superior, inclusive, apreciado a matéria, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1150. Nesse sentido:

“[...] O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – tema 1.150).”

Em complemento, o mesmo Tribunal Superior, ao julgar o Tema 1387, precisou o termo inicial da contagem e firmou a tese de que:

Tema Repetitivo 1387 do STJ: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP."

Harmonizando as teses firmadas nos Temas 1150 e 1387, conclui-se que, nas ações em que se discute suposta má gestão da conta PASEP (saques indevidos, desfalques ou ausência de rendimentos), incide o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado da data em que o titular realizou o saque integral dos valores existentes na conta, momento em que lhe é dado conhecer o montante final disponibilizado e, consequentemente, eventual insuficiência ou irregularidade.

No caso concreto, analisando os documentos juntados, notadamente o extrato do PASEP constante em id. Num. 2169837 - Pág. 8/9 ,  verifica-se com clareza que o Autor procedeu ao saque integral do saldo existente na conta PASEP em 31 de maio de 2016, sob a rubrica "PGTO 70 ANOS COMPLETOS AG: 8397", resultando em um "Saldo atual 0,00". Este evento, o saque integral do saldo da conta PASEP, é o marco objetivo que deflagra o prazo prescricional, conforme a tese firmada no Tema 1387 do STJ.

A presente ação, por sua vez, foi ajuizada em 02 de dezembro de 2019. Entre a data do saque integral (31/05/2016) e a data do ajuizamento da demanda (02/12/2019), transcorreu um período de aproximadamente 3 anos e 6 meses, o que é inferior ao prazo prescricional decenal (10 anos) estabelecido pelo Tema 1150 do STJ.

Desse modo, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, uma vez que a demanda foi proposta dentro do prazo legalmente estabelecido.

Sendo assim, REJEITO a prejudicial de mérito da prescrição.

 

3- DO MÉRITO DO RECURSO

Adentrando ao mérito do recurso, o Banco Apelante busca a reforma da sentença, alegando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de ato ilícito em sua conduta, a conformidade dos cálculos e a improcedência dos pedidos autorais.

De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970.

Outrossim, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu o provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

Na situação em apreço, a análise dos autos, especialmente os documentos anexados, demonstra que o banco apelante impugnou de forma genérica a conta elaborada pelo apelado. Seria necessário que o Banco apelante tivesse elaborado parecer técnico próprio, apto a combater a conta elaborada pelo apelado, para que cumprisse com seu ônus processual estabelecido pelo art. 341 do CPC, o qual dispõe que cabe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, sob pena de se presumir verdadeiros os fatos não impugnados, ou seja, atender ao “ônus da defesa especificada”, bem como em relação ao ônus do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

Os documentos apresentados pelo Banco, especialmente aqueles de ID. 2169849 - Pág. 1/2, não representam conta adequada de atualização, apta a impugnar especificamente o parecer técnico feito pelo apelado, uma vez que o banco somente apresenta o extrato de evolução dos depósitos do PASEP, justamente o que representa a impugnação da ação.

Lado outro, o apelado, por meio do parecer técnico apresentado, se desincumbiu de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, não tendo o banco apelante, por seu turno, impugnado especificamente a conta.

Ademais, no presente caso, verifica-se que a parte autora, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PASEP, anexou planilha de cálculos que aplicou os índices apontados nas normas de regência do Fundo, demonstrando que os índices legais divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil, desincumbindo-se de seu ônus, conforme bem esclareceu o Juízo sentenciante, conforme bem esclareceu o juízo sentenciante.

Conclui-se, portanto, que o Banco do Brasil S/A não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da aplicação dos índices de correção sobre os valores do PASEP ou a licitude dos saques/débitos na conta do autor, conforme lhe competia nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Para corroborar:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE PELA GESTÃO DOS DEPÓSITOS. SAQUES INDEVIDOS E NÃO APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de desfalques na conta PASEP do autor, com valores a serem apurados em liquidação de sentença, observando-se os critérios legais de atualização do programa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do Banco do Brasil na demanda envolvendo a conta vinculada ao PASEP; (ii) definir se há falha na prestação do serviço bancário em razão de saques indevidos e ausência de rendimentos devidos; e (iii) analisar eventual excesso na fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder pela falha na prestação de serviços relativos à conta PASEP, conforme fixado no Tema 1150 do STJ (REsp 1.895.936/TO), quando a demanda envolve saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos, não se tratando de mera discussão sobre índices de correção estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar a ação, uma vez que a controvérsia não versa sobre a legalidade dos critérios de correção monetária fixados pelo Conselho Gestor do Fundo PASEP, mas sim sobre falhas na administração da conta pelo Banco do Brasil. O apelante trouxe extratos da referida, sem explictar os a que título ocorreram cada um dos depósitos e o fundamento para a atualização e remuneração do recurso em cada período, a demandar análise da noticiada insuficiência em sede de cumprimento de sentença, o que justifica a condenação ao reparo por danos materiais, atentando-se em tal fase para o emprego da Lei Complementar nº 26/1975. Diante da sucumbência, majora-se a verba honorária advocatícia de 10% para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. A correção monetária e a incidência de juros seguem o entendimento consolidado no REsp 1.895.982/SP, aplicando-se a SELIC até a vigência da Lei nº 14.905/2024, momento a partir do qual a atualização monetária será feita pelo IPCA, abatendo-se o valor do IPCA dos juros calculados pela SELIC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos e não aplicação de rendimentos, conforme o Tema 1150 do STJ. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações que versem sobre falhas administrativas na conta PASEP, não se confundindo com a discussão sobre a legalidade dos critérios de correção monetária fixados pelo Conselho Gestor do Fundo. A ausência de comprovação detalhada da regularidade dos depósitos e rendimentos do PASEP pelo Banco do Brasil justifica a condenação à indenização por danos materiais, com valores a serem apurados em liquidação de sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1026, § 2º; Lei Complementar nº 26/1975; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150 (REsp 1.895.936/TO, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 08.02.2023, DJe 16.02.2023); STJ, REsp 1.895.982/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 20.09.2023, DJe 02.10.2023; TJSP, Apelação Cível 1001485-27.2020.8.26.0322, rel. Des. Rodolfo Pellizari, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 27.01.2025. (TJ-SP - Apelação Cível: 10075023020248260099 Bragança Paulista, Relator: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 25/02/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 25/02/2025)negritei

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINARES. EFEITO SUSPENSIVO. REJEITADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1.150 DO STJ. REJEITADAS. MÉRITO. PASEP. BANCO DO BRASIL. DESFALQUES E SAQUES INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGURALIDADE DOS SAQUES. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais, condenando o banco a ressarcir o autor, por desfalques e saques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP, a ser apurado em liquidação de sentença. A indenização por danos morais foi julgada improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por falhas na administração de contas PASEP; (ii) a aplicabilidade do prazo prescricional decenal à pretensão indenizatória; e (iii) a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na administração de contas PASEP, incluindo desfalques e saques indevidos, nos termos do Tema 1.150 do STJ, que reconhece sua responsabilidade na gestão dessas contas. 4. A pretensão de ressarcimento por danos materiais decorrentes de desfalques em conta PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, sendo o termo inicial a data em que o titular toma ciência dos saques indevidos. 5. A Justiça Estadual é competente para julgar a presente demanda, uma vez que envolve sociedade de economia mista (Banco do Brasil), conforme entendimento consolidado pela Súmula 42 do STJ. 6. No mérito, restou comprovado que o Banco do Brasil, como depositário dos valores do PASEP, falhou na prestação do serviço ao não aplicar corretamente a correção monetária e permitir saques indevidos, causando prejuízo ao autor, que demonstrou o dano material por meio de prova documental. 7. O Banco do Brasil não apresentou comprovação de regularidade dos saques e das correções aplicadas, o que confirma a procedência da condenação ao ressarcimento dos danos materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitas. Recurso não provido. Tese de julgamento: “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por desfalques e saques indevidos em contas vinculadas ao PASEP, bem como pela ausência de aplicação da correção monetária estabelecida.” “A pretensão de ressarcimento por danos em conta vinculada ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, com termo inicial na data em que o titular toma ciência dos desfalques.” “Compete à Justiça Estadual processar e julgar ações cíveis em que sociedades de economia mista, como o Banco do Brasil, figuram no polo passivo.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; CPC, art. 373, II; Lei Complementar nº 8/1970; Resolução BACEN nº 254/1973. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO, REsp 1.951.931/DF); STJ, AgInt no REsp 1922981/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 04/12/2023, DJe 18/12/2023; STJ, Súmula 42. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 8003973-19.2024.8.05.0146, tendo como apelante o BANCO DO BRASIL S/A, e, como apelado CARLOS JOSE BORGES DE CARVALHO. (TJ-BA - Apelação: 80039731920248050146, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2024)negritei

No que concerne aos danos morais, a sentença foi clara ao indeferir o pedido, argumentando que a ocorrência de saque indevido ou pagamento a menor, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de violação significativa a direito da personalidade, o que não ocorreu no presente caso.

Portanto, o improvimento do presente apelo é medida que se impõe.

4. DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, a fim de que a sentença seja mantida em sua integralidade.

Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.








     DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, a fim de que a sentença seja mantida em sua integralidade. Majorar os honorários advocatícios fixados na sentença, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de fevereiro de 2026.











Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

                                                                                                                   RELATOR


 




Teresina, 02/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0834847-24.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

CICERO BEZERRA DA SILVA

Publicação

02/03/2026