Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0765682-09.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI que indeferiu pedido de progressão do regime fechado para o semiaberto, formulado no bojo da execução penal. A defesa sustenta que o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos desde 13/5/2025 e que a exigência de exame criminológico é indevida por ausência de fundamentação concreta e vício no laudo. Alega, ainda, boa conduta carcerária e manifestação ministerial favorável à progressão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo do agravo em execução para impugnar decisão que indefere progressão de regime com base em exame criminológico desfavorável; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, diante da fundamentação da decisão judicial e do conteúdo do laudo técnico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta à substituição do recurso próprio legalmente previsto, como o agravo em execução, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia. 4. A decisão que indeferiu a progressão de regime baseou-se em exame criminológico desfavorável, que indicou alto grau de periculosidade e ausência de mérito para concessão do benefício, configurando fundamentação concreta e técnica. 5. O juízo da execução fundamentou adequadamente a necessidade do exame criminológico, à luz da gravidade dos delitos, reiteração criminosa e necessidade de análise aprofundada da personalidade, não havendo aplicação retroativa da Lei nº 14.843/2024. 6. A alegação de vício no exame criminológico exige dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus. 7. A boa conduta carcerária e o parecer ministerial favorável não vinculam o juízo da execução, que pode fundamentadamente divergir com base em elementos técnicos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Habeas Corpus não conhecido, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. O habeas corpus não substitui recurso próprio legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. É legítima a exigência e a consideração de exame criminológico desfavorável, desde que fundamentada, para indeferimento de progressão de regime. 3. A alegação de vício no exame criminológico demanda dilação probatória, incompatível com a via do habeas corpus.” Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 8º, 112 e 197. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 829.589/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 27.06.2023, DJe 30.06.2023; STJ, HC n. 929.650/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 10.12.2024, DJe 16.12.2024; Súmula 439 do STJ. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0765682-09.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Tribunal Pleno - Data 12/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0765682-09.2025.8.18.0000

PACIENTE: WALISON LIMA PINTO

Advogado(s) do reclamante: LUCAS ELVAS BOHN ARAUJO

IMPETRADO: EXCELENTISSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE TERESINA

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI que indeferiu pedido de progressão do regime fechado para o semiaberto, formulado no bojo da execução penal. A defesa sustenta que o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos desde 13/5/2025 e que a exigência de exame criminológico é indevida por ausência de fundamentação concreta e vício no laudo. Alega, ainda, boa conduta carcerária e manifestação ministerial favorável à progressão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo do agravo em execução para impugnar decisão que indefere progressão de regime com base em exame criminológico desfavorável; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, diante da fundamentação da decisão judicial e do conteúdo do laudo técnico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não se presta à substituição do recurso próprio legalmente previsto, como o agravo em execução, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia.

4. A decisão que indeferiu a progressão de regime baseou-se em exame criminológico desfavorável, que indicou alto grau de periculosidade e ausência de mérito para concessão do benefício, configurando fundamentação concreta e técnica.

5. O juízo da execução fundamentou adequadamente a necessidade do exame criminológico, à luz da gravidade dos delitos, reiteração criminosa e necessidade de análise aprofundada da personalidade, não havendo aplicação retroativa da Lei nº 14.843/2024.

6. A alegação de vício no exame criminológico exige dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus.

7. A boa conduta carcerária e o parecer ministerial favorável não vinculam o juízo da execução, que pode fundamentadamente divergir com base em elementos técnicos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Habeas Corpus não conhecido, em consonância com o parecer ministerial.

Tese de julgamento: “1. O habeas corpus não substitui recurso próprio legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. É legítima a exigência e a consideração de exame criminológico desfavorável, desde que fundamentada, para indeferimento de progressão de regime. 3. A alegação de vício no exame criminológico demanda dilação probatória, incompatível com a via do habeas corpus.”

Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 8º, 112 e 197. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 829.589/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 27.06.2023, DJe 30.06.2023; STJ, HC n. 929.650/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 10.12.2024, DJe 16.12.2024; Súmula 439 do STJ.

 


 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada em 11 de fevereiro de 2026, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo NÃO CONHECIMENTO da presente ordem de Habeas Corpus, por inadequação da via eleita.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Designado para lavratura do acórdão


 

 

 

RELATÓRIO


 

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado Lucas Elvas Bohn Araújo, OAB/PI 20.287, em benefício de Walison Lima Pinto, qualificado e representado nos autos, cumprindo pena em regime fechado pela prática de crimes de roubo, conforme consta no processo de execução penal nº 0700761-77.2023.8.18.0140.

Aponta-se como autoridade coatora o MM. Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI.

Sustenta o impetrante, em síntese: a) que o paciente já preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão de regime desde 13/5/2025, nos termos do art. 112 da LEP; b) que a exigência de exame criminológico foi imposta sem fundamentação concreta, sendo vedada sua exigência retroativa nos termos da jurisprudência do STJ; c) que o exame criminológico encontra-se viciado, uma vez que não considera o real estado de saúde do reeducando; d) que o paciente possui boa conduta carcerária e foi, inclusive, recomendado para progressão pelo Ministério Público; e) que o indeferimento do pedido de progressão configura constrangimento ilegal.

Liminarmente, requer a imediata progressão do regime fechado para o semiaberto, sem exigência do exame criminológico, por estarem preenchidos os requisitos legais.

No mérito, a confirmação definitiva da liminar, reconhecendo-se o direito do Paciente à progressão de regime, sem a exigência de exame criminológico.

Colaciona documentos.

Decisão de redistribuição - ID. 29516668 - proferida em 23/11/2025.

No ID. 29621584, foi indeferida a liminar pleiteada.

As informações da autoridade coatora foram juntadas no ID. 29894564, resumindo o trâmite processual.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou, no ID. 30297948, em suma, pelo não conhecimento do habeas corpus por entender que a impetração foi utilizada como sucedâneo do recurso próprio  (agravo em execução). Que não se verificou no caso flagrante ilegalidade e que a decisão atacada encontra-se devidamente fundamentada no exame criminológico desfavorável e dentro dos limites da legalidade. Ressaltou, ainda, que a alegação de vício no exame criminológico demandaria dilação probatória, incompatível com a via estreita do writ, reforçando a inadequação do meio processual escolhido.

É o relatório.

 

VOTO


 

O objeto da presente impetração cinge-se à verificação da ilegalidade na manutenção do paciente em regime fechado, que teria sido gerada, em suma, conforme alegado pelo impetrante, pela não concessão da progressão para o regime semiaberto, diante da exigência e do resultado do exame criminológico.

Vejamos.

Em análise aos autos, verifica-se que o paciente atingiu em 20/6/2025 o requisito objetivo para a progressão do regime fechado para o semiaberto.

Por outro lado, o juízo coator determinou realização de exame criminológico, o qual já foi realizado e, com base em seu resultado, foi proferida decisão indeferindo a progressão de regime pleiteada.

O resultado do exame criminológico, em suma, apontou (ID. 29487959): não recomenda o benefício; alto grau de periculosidade no apenado; o apenado não tem condições de se ajustar ao novo regime de pena ou ao livramento condicional.

Nesse trilhar, ao almejar a reforma da decisão que indeferiu a progressão de regime, revela-se, em verdade, a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal, o que é vedado.

Consoante se extrai dos autos, a decisão atacada foi proferida no curso da execução penal e indeferiu o pedido de progressão de regime com fundamento no não preenchimento do requisito subjetivo, após a realização de exame criminológico desfavorável. 

Nessas hipóteses, a legislação de regência prevê instrumento próprio de impugnação, qual seja, o agravo em execução, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal, dotado de ampla cognição e apto ao exame das matérias suscitadas.

A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que o habeas corpus não se presta a substituir recurso legalmente previsto, sob pena de esvaziamento do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade, admitindo-se exceção apenas quando evidenciada, de plano, flagrante ilegalidade ou teratologia, aptas a ensejar a concessão da ordem de ofício.

Vejamos:


Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. (...)” (AgRg no HC n. 829.589/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.) (grifo nosso)


DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. FALTA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.  I. CASO EM EXAME. 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado contra decisão que indeferiu a progressão de regime prisional de semiaberto para aberto, com base em exame criminológico desfavorável. (...) 3. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo, mantendo a decisão de indeferimento da progressão de regime, por entender que o paciente não preencheu o requisito subjetivo necessário.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a decisão que indeferiu a progressão de regime com base em exame criminológico desfavorável. 5. Outra questão é verificar se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a progressão de regime, justificando a concessão de habeas corpus de ofício.  III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal. 7. A decisão de indeferimento da progressão de regime foi fundamentada em exame criminológico recente e desfavorável, que apontou a ausência de mérito do condenado para a concessão do benefício. 8. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte e com os requisitos legais para progressão de regime. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 929.650/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) (grifo nosso)


No caso concreto, conforme bem pontuado no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, não se verifica constrangimento ilegal manifesto, mas irresignação defensiva contra decisão judicial motivada, proferida dentro dos limites da legalidade e da discricionariedade técnica do Juízo da execução.

Constata-se, portanto, que o impetrante se valeu do remédio heróico como meio de alcançar a reforma de decisão do juízo da execução penal.

Assim, mostra-se inviável o conhecimento do writ.

Mesmo não se verificando hipótese de conhecimento do presente habeas corpus, é de rigor a análise, ainda que sumária, da eventual ocorrência de flagrante ilegalidade, passível de ensejar a concessão da ordem de ofício.

Embora o requisito objetivo para progressão de regime tenha sido efetivamente alcançado, conforme reconhecido pelo próprio Juízo da execução, o requisito subjetivo não restou demonstrado.

A progressão de regime exige o preenchimento cumulativo de ambos os requisitos, sendo legítimo o indeferimento do benefício quando ausente qualquer deles. No caso, o exame criminológico concluiu pela não recomendação da progressão, apontando elevado grau de periculosidade, o que inviabiliza o reconhecimento do mérito necessário à benesse 

Quanto à suposta ausência de fundamentação concreta para a exigência do exame criminológico e vedação de retroatividade da lei nova, não assiste razão à defesa.

A decisão que determinou a realização do exame criminológico encontra-se minimamente fundamentada, lastreada em elementos concretos do caso, tais como a gravidade específica dos delitos (dois roubos majorados), a reiteração criminosa, a longa pena remanescente e a necessidade de avaliação mais aprofundada da personalidade do apenado, não se limitando à mera invocação abstrata da legislação superveniente.

Ainda que seja correta a premissa de que a Lei nº 14.843/2024 não pode retroagir em prejuízo do apenado, verifica-se que a exigência do exame não decorreu da aplicação automática da novel legislação, mas de fundamentação autônoma e concreta, plenamente compatível com o art. 8º da LEP, bem como com a Súmula 439 do STJ, que admite o exame criminológico desde que motivadamente determinado.

Inexiste, portanto, ilegalidade ou afronta ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

Já a tese de suposta invalidade ou fragilidade do laudo criminológico demanda aprofundada análise probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. Eventuais inconformismos quanto à metodologia, conclusões ou valoração do exame, bem como sobre o estado de saúde do paciente, devem ser discutidos no recurso ou incidente próprio, não sendo possível seu reexame nesta sede, sob pena de indevida dilação probatória.

Com relação a boa conduta carcerária e manifestação ministerial favorável, a existência de atestado de boa conduta carcerária e, inclusive, de parecer ministerial favorável à progressão, não vincula o Juízo da execução.

O magistrado pode, motivadamente, divergir do parecer do Ministério Público, formando sua convicção a partir do conjunto probatório. No caso, a decisão que indeferiu a progressão apoiou-se em elemento técnico idôneo – exame criminológico desfavorável –, o que afasta qualquer alegação de arbitrariedade.

Diante do exposto, não merece ser conhecido o presente habeas corpus, por inadequação da via eleita, e, ainda que assim não fosse, deve ser afastada a existência de flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, uma vez que tanto a determinação do exame criminológico quanto o posterior indeferimento da progressão de regime encontram-se fundamentados e amparados na legislação e na jurisprudência pertinentes.


DISPOSITIVO


Fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO da presente ordem de Habeas Corpus, por inadequação da via eleita.

É como voto.


 



Teresina, 12/02/2026

Detalhes

Processo

0765682-09.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

WALISON LIMA PINTO

Réu

EXCELENTISSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE TERESINA

Publicação

12/02/2026