
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0004446-88.2011.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Não padronizado]
IMPETRANTE: JOSE CASTELO BRANCO DO MONTE
IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
MANDADO DE SEGURANÇA - FALECIMENTO DO IMPETRANTE - CARÁTER PERSONALÍSSIMO - HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS - IMPOSSIBILIDADE - FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PRECEDENTES DO STF. 1. Diante do falecimento do impetrante - titular do direito subjetivo, há de ser extinto sem julgamento do mérito o pleito, por não persistir uma das condições da ação: a possibilidade jurídica do deferimento de eventual direito líquido e certo reclamado. 2. Isso porque, tendo em vista o caráter mandamental da sentença concessiva de segurança, comumente relativa a direitos personalíssimos e intransmissíveis, o STF tem entendido que o falecimento do impetrante acarreta a extinção do processo, descabendo a habilitação dos eventuais herdeiros, ressalvadas a estes as vias ordinárias para as reivindicações dos efeitos financeiros reflexos da impetração.
Tratam-se os presentes autos de Mandado de Segurança impetrado por JOSE CASTELO BRANCO DO MONTE, contra ato do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, requerendo o fornecimento do medicamento BROMETO DE TIOTRÓPIO 18mg, para tratamento de saúde.
A segurança foi concedida pelo Tribunal Pleno, tendo o Estado do Piauí interposto Recurso Extraordinário, o qual foi inicialmente sobrestado em razão do Tema 6 do STF e, posteriormente, devolvido ao Relator originário para eventual juízo de retratação à luz do Tema 1234, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
Em decisão anterior (id. 28492463), este Relator determinou a suspensão do processo e a intimação do patrono do impetrante, diante da informação de seu falecimento em 09/01/2012, medida adotada por cautela processual. Embora o mandado de segurança, em regra, tenha natureza personalíssima e intransmissível, considerou-se que, superada a fase de conhecimento, a controvérsia deixa de se restringir ao direito de impetrar e passa a versar sobre os efeitos jurídicos da decisão anteriormente proferida, que podem repercutir na esfera patrimonial e nos interesses dos sucessores.
Posteriormente, sobreveio manifestação do advogado do impetrante, reconhecendo a perda superveniente do objeto e requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito, por não mais subsistir interesse na concessão da ordem (id. 29586217).
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 493 do CPC/2015, "se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo o extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão".
No presente caso, diante do falecimento do impetrante - titular do direito subjetivo, há de ser extinto sem resolução do mérito o pleito, por não persistir uma das condições da ação: a possibilidade jurídica do deferimento de eventual direito líquido e certo reclamado.
Isso porque, tendo em vista o caráter mandamental da sentença concessiva de segurança, comumente relativa a direitos personalíssimos e intransmissíveis, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que o falecimento do impetrante acarreta, via de regra, a extinção do processo, descabendo a habilitação dos eventuais herdeiros, ressalvadas a estes as vias ordinárias para eventual reivindicação de efeitos financeiros reflexos da impetração. No caso dos autos, além dessa previsão jurisprudencial, houve manifestação expressa do patrono do impetrante, reconhecendo a perda superveniente do objeto e afirmando o desinteresse no prosseguimento da demanda, o que reforça a ausência de utilidade na manutenção do feito.
Eis, nesse sentido, a maciça orientação jurisprudencial, ilustrada no aresto a seguir, de lavra do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, reproduzindo entendimento já consagrado no Superior Tribunal Federal:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL. MORTE DO IMPETRANTE. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, na esteira de precedentes do excelso Supremo Tribunal Federal, firmou já entendimento no sentido de que, em razão do caráter mandamental e da natureza personalíssima da ação mandamental, é incabível a sucessão de partes em processo de mandado de segurança. 2. Agravo regimental improvido (AgRg em RMS - Rel. Min. Hamilton Carvalhido - DJ: 17/04/06, pág. 206).
Em face do exposto, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 493, caput, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a perda superveniente de objeto, diante do falecimento do parte impetrante.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Cumpra-se.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0004446-88.2011.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorJOSE CASTELO BRANCO DO MONTE
RéuPIAUI SECRETARIA DE SAUDE
Publicação06/02/2026