![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800756-52.2024.8.18.0100
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO BANCÁRIO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. INDENIZAÇÃO ARBITRADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Declaratória, que reconheceu a inexistência do negócio jurídico, determinou a restituição em dobro dos valores descontados, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, tendo a autora recorrido para ver reconhecido o dever de indenizar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação da contratação bancária, com descontos indevidos no benefício da consumidora, é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, sem afastar a necessidade de observância da paridade processual. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não dispensa a apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito, conforme Súmula nº 26 do TJPI. A instituição financeira não apresenta contrato, contrato de abertura de conta, nem prova idônea de contratação eletrônica, como logs ou biometria, limitando-se a juntar extratos bancários insuficientes para comprovar a validade da avença. A inexistência de comprovação da contratação torna nulos os descontos realizados, configurando falha na prestação do serviço. Os descontos indevidos em benefício de natureza alimentar extrapolam o mero aborrecimento e ensejam dano moral, conforme jurisprudência do TJPI. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, as condições das partes e o grau de culpa do agente. O valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequado para compensar o dano sofrido, sem ocasionar enriquecimento sem causa, assegurado o retorno das partes ao status quo ante mediante compensação dos valores eventualmente creditados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação bancária torna indevidos os descontos realizados e caracteriza falha na prestação do serviço. Descontos indevidos em benefício do consumidor configuram dano moral indenizável. A indenização por dano moral deve ser fixada com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; LINDB, art. 5º; CPC, art. 487, I; CC, arts. 944 e 945; Súmulas nº 297 do STJ, nº 43 e nº 54 do STJ; Súmula nº 26 do TJPI; Tema Repetitivo nº 1368 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.002215-2, Rel. Des. Antonio Reis de Jesus Nollêto, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 07.05.2019.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relatora: Desa. Lucicleide P. Belo, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA DE SOUSA SANTOS contra sentença nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, proposta em face de BANCO BRADESCO SA. Na sentença, o d. juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:
Em face do exposto, RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA, JULGANDO OS PEDIDOS PROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico questionado pela parte autora, discutido e individualizado na inicial; b) determinar a devolução em dobro dos valores até então descontados, corrigidos e incidentes de juros de mora de cada desembolso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, uma vez que inexistia avença entre as partes (súmula nº 43 do STJ e súmula 54 do STJ ); c) julgar improcedentes os pedidos de danos morais; d) determinar a compensação entre os valores por ventura depositados pela instituição financeira a título de cumprimento do contrato irregular na conta da parte autora, a qual deverá ser demonstrada em sede de cumprimento de sentença ou liquidação, com os valores de condenação; e) em sede de sucumbência, tendo em vista a simplicidade do feito, tratando-se de causa repetitiva e sem maior profundidade, assim como com produção de prova meramente documental, fixo honorários de 10% sobre o valor da condenação e condeno a instituição financeira no pagamento das custas processuais.
Em suas razões, a parte autora requer o provimento do recurso para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral. Já o réu apresenta contrarrazões alegando a regularidade da contratação, pugnado pelo improvimento do recurso e consequente manutenção da sentença. É o relatório, inclua-se em pauta de julgamento virtual.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II. Mérito A Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Contudo, a aplicação da CDC não pode promover um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. A interpretação teleológica é consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, porquanto o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) impõe que, “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. Nessa direção, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, nestes termos:
SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)
Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que o banco requerido não apresentou a cópia do contrato em discussão. Não foi apresentado nem mesmo contrato de abertura de conta. Quanto ao pagamento dos valores apresentou extratos, sem possibilidade de conferir que os valores estão de acordo com o contrato. Alega contratação eletrônica, contudo não apresenta qualquer “log” ou biometria utilizada. Portanto, apesar de haver frágil prova de que a instituição financeira tenha disponibilizado o valor, o contrato não pode ser considerado válido. Nesse contexto, impõe-se a conclusão pela ausência de comprovação da contratação. Tal situação enseja indenizações conforme jurisprudência deste TJPI: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que o autor, ora apelado, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome. 2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe.3. A ofensa moral suportada pelo beneficiário do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002215-2 | Relator: Des. Antonio Reis de Jesus Nollêto | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/05/2019 )
Considerando a nulidade da contratação, apresenta-se cabível a condenação em danos morais. Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do Código Civil (CC), bem como do entendimento dominante do STJ. Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deveria ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso. No entanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que é correta a determinação de que a instituição financeira deverá restituir à parte requerente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, assim como a parte requerida deverá abater do valor de condenação o valor eventualmente pago.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, para condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção de acordo com o Tema Repetitivo nº 1368 do STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
|
0800756-52.2024.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorFRANCISCA DE SOUSA SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/02/2026