![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800335-03.2024.8.18.0055 EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO ASSOCIATIVA. ÔNUS DA PROVA. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação indenizatória na qual a autora/apelante impugna descontos realizados em seus proventos previdenciários, sob o fundamento de inexistência de vínculo associativo, postulando a majoração do valor fixado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da filiação associativa pela ré torna ilegítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ou se comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete à ré o ônus de comprovar a existência de relação jurídica que legitime os descontos realizados, o que não se verifica diante da ausência de juntada do documento de filiação associativa. 4. A inexistência de associação evidencia a ilegalidade dos descontos efetuados nos proventos previdenciários da autora, caracterizando ato ilícito. 5. A responsabilidade civil resta configurada pela presença do dano, do nexo causal e da conduta ilícita, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário implicam redução arbitrária de rendimentos de natureza alimentar, sendo suficientes para caracterizar dano moral indenizável. 7. A fixação da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório da vítima e ao aspecto pedagógico-punitivo do ofensor. 8. O valor de R$ 600,00 mostra-se insuficiente diante das circunstâncias do caso concreto, impondo-se a majoração do quantum indenizatório para R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação de filiação associativa torna ilegítimos os descontos realizados em benefício previdenciário. 2. Descontos indevidos em proventos de natureza alimentar configuram dano moral indenizável. 3. O quantum indenizatório deve ser majorado quando fixado em valor insuficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Maria das Mercedes Barbosa, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c. Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face da Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional, ora apelada. Na sentença recorrida, o magistrado de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; b) determinar a repetição do indébito na forma dobrada; c) indenização por dos danos morais em R$ 600,00 (seiscentos reais); d) pagamento de honorários sucumbenciais em 10% da condenação ao advogado da parte autora (Id. 25901348). A apelante requereu a reforma parcial da decisão, a fim de que seja majorado o valor da indenização por danos morais (Id. 25901352). Instada a se manifestar, a apelada se quedou inerte (Id. 25901362). Juízo de admissibilidade positivo realizado por esta relatoria (Id. 28132490). É o relatório. VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo a admissibilidade do recurso, uma vez que preenchidos os respectivos requisitos legais. Passo, então, à análise da pretensão deduzida no recurso.
II – DO MÉRITO Analisando-se o ponto fulcral da lide, é impositivo concluir que a apelada não juntou aos autos o respectivo documento de filiação, a fim de legitimar os descontos lançados nos proventos da apelante. Como se vê, a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela parte autora em sua peça de ingresso, de modo que resta evidenciada a inexistência de associação. Conforme se depreende dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a responsabilização civil pressupõe a existência de prejuízo à vítima, causado por um ato culposo do agente, com nexo de causalidade entre o dano e sua conduta, sendo que aquele que causou o dano por ato ilícito é obrigado a repará-lo. No caso dos autos, vislumbro a presença dos citados requisitos. O evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da autora, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. No que pertine à responsabilização civil por danos morais, há de ser observado o seguinte viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Portanto, em relação ao montante indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor arbitrado pelo magistrado de origem, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), encontra-se insuficiente, razão pela qual acolho o pleito da apelante, de majoração da indenização, para fixá-la em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e à finalidade da responsabilização. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da apelação cível, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e dou-lhe provimento para, reformando parcialmente a sentença, majorar os danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator
|
|
0800335-03.2024.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA DAS MERCEDES BARBOSA
RéuASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL
Publicação04/03/2026