Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801610-45.2023.8.18.0047


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. DEMANDA ABUSIVA. NOTA TÉCNICA Nº 08/2023 TJPI. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. INDENIZAÇÃO À PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação declaratória de inexigibilidade de débito, na qual o autor/apelante sustenta inexistência de relação jurídica, sob alegação de fraude e negativa de contratação, pleiteando o afastamento da condenação por litigância de má-fé e das penalidades impostas em sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do apelante, ao negar a celebração de negócio jurídico comprovadamente existente, configura litigância de má-fé; (ii) estabelecer se é cabível a condenação ao pagamento de indenização à parte contrária em razão da litigância de má-fé, à luz do art. 81 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dever de lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação processual impõe às partes comportamento ético, sendo sancionável a utilização do processo para fins abusivos ou escusos, nos termos do art. 80 do CPC. 4. A negativa reiterada da contratação, quando comprovada a existência do negócio jurídico nos autos, caracteriza alteração da verdade dos fatos e conduta temerária, enquadrando-se nas hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80, incisos II e V, do CPC. 5. A atuação do apelante revela-se compatível com o conceito de demanda abusiva delineado na Nota Técnica nº 08/2023 do TJPI, que visa coibir práticas processuais agressoras, fraudulentas ou procrastinatórias, em violação à boa-fé objetiva. 6. A multa por litigância de má-fé, fixada em 9% sobre o valor da causa, mostra-se proporcional e razoável, especialmente diante do reduzido valor atribuído à demanda, não havendo excesso a ser corrigido. 7. A condenação ao pagamento de indenização à parte contrária exige comprovação de dano efetivo decorrente da litigância de má-fé, o que não se verifica no caso concreto, impondo-se o afastamento dessa penalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que nega a celebração de negócio jurídico comprovado nos autos, com alteração consciente da verdade dos fatos. 2. A multa por litigância de má-fé pode ser mantida em percentual elevado quando proporcional ao valor da causa e à gravidade da conduta. 3. A indenização prevista no art. 81 do CPC depende da comprovação de dano efetivo causado à parte contrária. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801610-45.2023.8.18.0047 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801610-45.2023.8.18.0047
APELANTE: ISABEL PINTO DA SILVA LACERDA
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO
APELADO: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA
Advogado(s) do reclamado: SOFIA COELHO ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. DEMANDA ABUSIVA. NOTA TÉCNICA Nº 08/2023 TJPI. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. INDENIZAÇÃO À PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta em ação declaratória de inexigibilidade de débito, na qual o autor/apelante sustenta inexistência de relação jurídica, sob alegação de fraude e negativa de contratação, pleiteando o afastamento da condenação por litigância de má-fé e das penalidades impostas em sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do apelante, ao negar a celebração de negócio jurídico comprovadamente existente, configura litigância de má-fé; (ii) estabelecer se é cabível a condenação ao pagamento de indenização à parte contrária em razão da litigância de má-fé, à luz do art. 81 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O dever de lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação processual impõe às partes comportamento ético, sendo sancionável a utilização do processo para fins abusivos ou escusos, nos termos do art. 80 do CPC.

4. A negativa reiterada da contratação, quando comprovada a existência do negócio jurídico nos autos, caracteriza alteração da verdade dos fatos e conduta temerária, enquadrando-se nas hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80, incisos II e V, do CPC.

5. A atuação do apelante revela-se compatível com o conceito de demanda abusiva delineado na Nota Técnica nº 08/2023 do TJPI, que visa coibir práticas processuais agressoras, fraudulentas ou procrastinatórias, em violação à boa-fé objetiva.

6. A multa por litigância de má-fé, fixada em 9% sobre o valor da causa, mostra-se proporcional e razoável, especialmente diante do reduzido valor atribuído à demanda, não havendo excesso a ser corrigido.

7. A condenação ao pagamento de indenização à parte contrária exige comprovação de dano efetivo decorrente da litigância de má-fé, o que não se verifica no caso concreto, impondo-se o afastamento dessa penalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que nega a celebração de negócio jurídico comprovado nos autos, com alteração consciente da verdade dos fatos. 2. A multa por litigância de má-fé pode ser mantida em percentual elevado quando proporcional ao valor da causa e à gravidade da conduta. 3. A indenização prevista no art. 81 do CPC depende da comprovação de dano efetivo causado à parte contrária.

 


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator, tendo em vista que o recurso atende aos seus requisitos legais.

Passo, então, à análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO

Sobre a litigância de má-fé, o Código de Processo Civil preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual. Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional.

O CPC, em seu art. 80, elenca um rol de situações que ensejam a punição do agente por litigância de má-fé, a seguir:


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


No caso dos autos, verifica-se que o apelante, desde a petição inicial, nega a celebração do negócio jurídico, alegando fraude, sob o argumento de que não assinou contrato nem autorizou sua formalização. 

 Contudo, conforme já demonstrado nos autos, tal alegação não corresponde à realidade.

Assim, embora este relator tenha, em precedentes anteriores, firmado entendimento no sentido de que, em tais hipóteses, não estaria suficientemente caracterizada a má-fé da parte, impõe-se a revisão dessa posição, diante da evidência de conduta manifestamente abusiva.

No âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, o tema já foi enfrentado por meio da edição da Nota Técnica n.º 8/2023 TJPI, com o objetivo de conceituar ação abusiva, de modo a não conduzir em erro os magistrados com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto.

Com isso, a Nota Técnica n.º 08/2023 estabeleceu a demanda predatória ou abusiva da seguinte forma:


“Cuida-se de espécie de demanda oriunda da prática de ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.”

“A prática é favorecida pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios.

Entretanto, é imperioso ressaltar que a atuação predatória não se confunde com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto, razão pela qual se torna salutar a adesão à Nota Técnica indicada, a qual apresenta os conceitos adequados para identificação de atuação agressora.”


Diante disso, extrai-se que a supracitada nota técnica tem como justificativa esclarecer os conceitos de demandas fraudulentas, abusivas, frívolas e procrastinatórias (agressoras), inclusive sugerindo aos magistrados a adoção de medidas de orientação e monitoramento para os casos de litígios ajuizados em série, com nítida violação à boa-fé objetiva, os quais contribuem para o assoberbamento do Poder Judiciário.

No caso em análise, insista-se, restou evidenciada a conduta temerária do apelante, que intenta alterar a verdade dos fatos ao buscar a declaração de inexigibilidade de débito legitimamente contraído, com o objetivo de induzir o juízo em erro para perseguir vantagem manifestamente indevida.

Diante dessas circunstâncias, impõe-se sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil.

Se não, veja-se:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - INOVAÇÃO RECURSAL - ACOLHIMENTO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CONTRATAÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - CONFIGURAÇÃO. I - Em regra, as questões não abordadas pelas partes perante a primeira instância não podem ser analisadas e julgadas em sede recursal, sob pena de inovação. II - Segundo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços. III - Recai sobre o credor o ônus de comprovar a origem e a regularidade da dívida que embasou a inscrição do nome do suposto devedor em órgãos de proteção ao crédito . IV - Em discussão sobre a existência do vínculo contratual, a prova pericial é de grande valia para o deslinde da demanda, principalmente ao considerar que a perícia foi realizada com o rigor e caráter científico necessário e que não há prova hábil nos autos a desconstituir a conclusão pericial. V - Considera-se litigante de má-fé aquele que ajuíza demanda com fundamento em fatos cuja verdade foi alterada, articulando pretensões sabidamente indevidas em face da parte adversa e movimenta desnecessariamente o Poder Judiciário. (TJ-MG - Apelação Cível: 50007580320198130611, Relator.: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 03/09/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2024)


Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL. CONTRATAÇÃO COMPROVADA . ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA . IMPOSSIBILIDADE. 1. Se a autora pleiteia a declaração de inexistência de dívidas e indenização por danos morais, mas a ré comprova a assinatura do contrato de prestação de serviços que deu origem aos débitos, está caracterizada a litigância de má-fé, diante da nítida intenção de alterar a verdade dos fatos ( CPC/2015 80 II). 2 . Não há margem para a redução da multa por litigância de má-fé fixada abaixo do mínimo legal ( CPC/2015 81). 3. Negou-se provimento ao apelo da autora. (TJ-DF 07377208220238070001 1898391, Relator.: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 25/07/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/08/2024)


Sobre o valor da multa, o art. 81 do CPC, estabelece que ele será superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, salvo quando este for irrisório ou inestimável, ocasião em que o magistrado estará autorizado a fixá-la em em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. 

No presente caso, o valor da causa é de apenas R$ 1.230,40 (mil duzentos e trinta reais e quarenta centavos), portanto, o percentual de 9% sobre esse montante não se revela excessivo.

Nesse ponto, a sentença não merece nenhum reparo.

Por outro lado, deve ser afastada a penalidade de indenização da parte contrária, pois embora o art. 81 do CPC contemple essa possibilidade, é imprescindível a comprovação da existência de dano efetivo derivado da litigância de má-fé, o que não se verifica no caso concreto, impondo-se o afastamento da referida penalidade.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço da apelação cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e dou-lhe parcial provimento, apenas para afastar a obrigação de indenizar a parte apelada em razão da litigância de má-fé.

É como voto.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.


Des. Dioclécio Sousa Da Silva

Relator

 




Detalhes

Processo

0801610-45.2023.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ISABEL PINTO DA SILVA LACERDA

Réu

SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA

Publicação

04/03/2026