Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801091-73.2025.8.18.0088


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO A ADVOGADO. LITISPENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DIRETA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu processo sem resolução de mérito, em razão da litispendência, e condenou os advogados da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O recurso busca afastar tal condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir a possibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé diretamente ao advogado, à luz das normas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação processual civil brasileira prevê, no art. 81 do CPC, a imposição de multa por litigância de má-fé às partes, não se aplicando diretamente aos advogados, conforme dispõe o art. 77, § 6º, do mesmo diploma legal. A responsabilidade disciplinar do advogado deve ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, sendo incabível sua condenação em multa no bojo do processo judicial. A jurisprudência consolidada reforça a impossibilidade de aplicação de penalidade de litigância de má-fé aos advogados diretamente, exigindo a apuração de eventuais faltas éticas em procedimento próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A multa por litigância de má-fé não pode ser aplicada diretamente a advogados, devendo eventual responsabilidade ser apurada pelo órgão de classe competente, conforme o art. 77, § 6º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, §§ 2º e 6º; 81. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação Cível nº 1011912-51.2020.8.11.0015, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 01/03/2023; TJ-PR, Apelação Cível nº 0003012-32.2019.8.16.0132, Rel. Desª. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 28/01/2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801091-73.2025.8.18.0088 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801091-73.2025.8.18.0088
APELANTE: DOMINGAS MARIA DA CONCEICAO SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

 

 

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO A ADVOGADO. LITISPENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DIRETA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu processo sem resolução de mérito, em razão da litispendência, e condenou os advogados da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O recurso busca afastar tal condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Definir a possibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé diretamente ao advogado, à luz das normas processuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A legislação processual civil brasileira prevê, no art. 81 do CPC, a imposição de multa por litigância de má-fé às partes, não se aplicando diretamente aos advogados, conforme dispõe o art. 77, § 6º, do mesmo diploma legal.

A responsabilidade disciplinar do advogado deve ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, sendo incabível sua condenação em multa no bojo do processo judicial.

A jurisprudência consolidada reforça a impossibilidade de aplicação de penalidade de litigância de má-fé aos advogados diretamente, exigindo a apuração de eventuais faltas éticas em procedimento próprio.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A multa por litigância de má-fé não pode ser aplicada diretamente a advogados, devendo eventual responsabilidade ser apurada pelo órgão de classe competente, conforme o art. 77, § 6º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, §§ 2º e 6º; 81.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação Cível nº 1011912-51.2020.8.11.0015, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 01/03/2023; TJ-PR, Apelação Cível nº 0003012-32.2019.8.16.0132, Rel. Desª. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 28/01/2022.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relatora: Desa. Lucicleide P. Belo, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

 

 

 

 

I. Juízo de admissibilidade

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

 

II. Mérito

 

Versa o caso acerca da discussão sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé ao advogado.

No presente caso, foi verificado litispendência. Entretanto em recurso o recorrente afirma que já havia pedido de desistência da presente ação ingressada em duplicidade.

O MM Juiz extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a litispendência.

A multa por litigância de má-fé tem aplicação no disposto no art. 81 do CPC:

 Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

 

No entanto, esta se apresenta aplicável às partes apenas. Sendo vedada a aplicação advogados por previsão legal do art. 77, §2º c/c §6º, do CPC:

  Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

(...)

§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

(...)

§ 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

 

Este também é o entendimento adotado pela jurisprudência majoritária:

APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO BANCO - AUSÊNCIA DE FRAUDE NA FORMAÇÃO DO CONTRATO - ELEMENTOS DO PROCESSO COMPROVAM A VALIDADE DO CONTRATO - CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO AUTOR - ADEQUADA - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA AO ADVOGADO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 77, § 6º DO CPC - MULTA AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se a parte autora alega não ter celebrado contrato de empréstimo com o banco requerido, a este incumbe comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como preceitua o art. 373, II, do CPC. Com a comprovação da efetiva contratação e do crédito liberado pela instituição financeira em favor do requerente, é o caso de julgar improcedente a ação. Configurada alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC, é caso de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Quanto à imposição de multa por litigância de má-fé ao advogado, o CPC estabelece, em seu artigo 77, § 6º, que “Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará”.

 

(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1011912-51.2020.8.11.0015, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 01/03/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, COM O ARBITRAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.PRELIMINAR APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES. ILEGITIMIDADE RECURSAL QUANTO À CONDENAÇÃO DO CAUSÍDICO. AFASTADA. SENTENÇA QUE CONDENOU TANTO A PARTE AUTORA QUANTO SEU PROCURADOR, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR AMBOS.RECURSO DA AUTORA. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO CPC NÃO CONFIGURADAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA INTENÇÃO DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. AFASTAMENTO TAMBÉM QUANTO À CONDENAÇÃO IMPOSTA AO PATRONO. EVENTUAL RESPONSABILIZAÇÃO DO PROCURADOR QUE DEMANDA AÇÃO PRÓPRIA. INCABÍVEL IMPUTAR AO ADVOGADO PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NESSES AUTOS. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0003012-32.2019.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 28.01.2022)

 

(TJ-PR - APL: 00030123220198160132 Peabiru 0003012-32.2019.8.16.0132 (Acórdão), Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 28/01/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2022)

 

Assim, conforme disposto no art. 77, §6º do CPC, cabe apenas a comunicação do fato aos órgãos competentes, para apurar a responsabilidade disciplinar do advogado, apresentando-se incabível a multa aplicada.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, para afastar a condenação por litigância de má-fé ao advogado, mantendo os demais termos da sentença.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

 


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

Detalhes

Processo

0801091-73.2025.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

DOMINGAS MARIA DA CONCEICAO SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

28/02/2026