
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800390-98.2022.8.18.0062
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: BANCO PAN S.A., ANA MARIA DA CONCEICAO
APELADO: ANA MARIA DA CONCEICAO, BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DO BANCO NÃO CONHECIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelações Cíveis interpostas por BANCO PAN S.A. e ANA MARIA DA CONCEIÇÃO contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado não reconhecido. O juízo de origem declarou a inexistência do débito, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.800,00.
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso interposto pelo banco atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da sentença; (ii) analisar o pedido da autora para majoração dos danos morais e confirmação da repetição do indébito em dobro.
3. O recurso interposto pelo banco não observa o princípio da dialeticidade, uma vez que impugna fundamentos diversos daqueles adotados na sentença, razão pela qual não é conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 14 do TJPI.
4. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis as disposições sobre inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14), conforme Súmula 297 do STJ e Súmula 26 do TJPI.
5. A instituição financeira não apresentou documentação hábil a comprovar a validade do contrato discutido (nº 330472442-4), tampouco demonstrou a transferência de valores à autora, configurando falha na prestação do serviço.
6. É devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por ausência de engano justificável e segundo o entendimento pacífico do STJ (Informativo 803, EAREsp 1.501.756-SC).
7. A condenação por danos morais é devida diante da cobrança indevida, que ultrapassa o mero aborrecimento, sendo majorado o valor para R$ 2.000,00, com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
8. Recurso do banco não conhecido. Recurso da autora parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade.
2. A não comprovação da contratação do empréstimo consignado pela instituição financeira autoriza a declaração de nulidade do negócio jurídico.
3. A repetição do indébito em dobro prescinde da demonstração de má-fé ou dolo, sendo suficiente a falha na prestação do serviço.
4. A cobrança indevida em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, passível de majoração quando verificada a extensão do prejuízo e a conduta da instituição financeira.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, 1.010, II e III, 932, III, IV e V; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 953.221 AgR; STJ, Súmulas 43, 54, 297; STJ, EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJPI, Súmulas 14, 18 e 26.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ambas as partes, tendo como Primeiro Apelante – BANCO PAN S.A e, Segunda Apelante – ANA MARIA DA CONCEICAO , contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Padre Marcos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, todos qualificados e representados.
Em sentença (ID 23276962), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial nos termos seguintes:
(…)
“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) declarar inexistente qualquer débito originado do contrato nº 330472442-4; b)condenar o réu a devolver à autora, em dobro, os valores que tenham sido descontados em conta , com correção monetária por índice oficial e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 1.800,00 (Um mil e oitocentos reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso (Súmulas 362 e 54 do STJ).”
(...)
Primeiro Apelante - BANCO PAN S.A, apresentou Recurso de Apelação, alegando, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal, no mérito pugna pelo provimento do recurso para que a sentença seja reformada integralmente, de modo a reconhecer a regularidade do negócio jurídico objeto da lide. Subsidiariamente, requer a devolução dos valores na forma simples, redução dos danos morais, e a compensação do valor disponibilizado pela autora da ação, ante as considerações contidas no ID 23276969.
Houve o recolhimento do preparo ID 23276968.
Segunda Apelante – ANA MARIA DA CONCEIÇÃO, interpôs Recurso de Apelação, requerendo o conhecimento e provimento do presente apelo, para que a requerida seja condenada a repetição do indébito e em danos morais para o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, ante as considerações contidas no ID 23276971.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
BANCO PAN S.A, apresentou contrarrazões ao Recurso Segundo Recurso de Apelação, pugnando pelo seu desprovimento, ante as considerações tecidas no ID 23276974.
ANA MARIA DA CONCEIÇÃO, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao primeiro Recurso de Apelação interposto pela instituição financeira.
Decisão de admissibilidade (ID 23293087).
O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É sucinto o relatório.
II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
a) Da Ausência De Dialeticidade Recursal Reconhecida de Ofício
A admissibilidade do recurso está condicionada à presença dos requisitos previstos no art. 1.011 do Código de Processo Civil, dentre os quais se destaca a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, conforme prescreve o art. 1.010, inciso II, do mesmo diploma legal, e o princípio da dialeticidade, construído pela doutrina e consagrado pela jurisprudência pátria.
À luz do princípio da dialeticidade, incumbe à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, impugnar de forma específica e fundamentada os argumentos expendidos na decisão recorrida, demonstrando, com clareza, os pontos de insurgência e as razões jurídicas pelas quais entende deva ser reformado o julgado.
A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
(...)
Resta claro, que o próprio CPC, assegura que cabe ao relator, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.
Importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.
No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:
“SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”
Sabe-se que a parte, inconformada com o teor da sentença, possui a prerrogativa legal de combatê-la, por meio da interposição da apelação cível, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil.
Para tanto, deve-se observar que as razões do pedido de reforma constituem requisito essencial à interposição de qualquer recurso, "ex vi" do disposto no artigo 1.010, incisos II e III do CPC.
O órgão ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade do apelo àqueles fixados pelo apelante em suas razões recursais.
O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, devem se referir ao teor da decisão atacada.
Entende-se, pois, que o recurso, no todo ou em parte, que não atacar de maneira específica e pertinente os fundamentos da decisão recorrida não será conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
No caso dos autos, verifica-se que a sentença julgou parcialmente procedente a demanda ao fundamento de que o contrato nº 316551215-0 que consta no ID nº 33598669 juntado não é o contrato que a parte autora discute na inicial e que o comprovante de pagamento juntado pelo requerido, no ID nº 33598671, não faz referência ao contrato tratado na inicial.
Contudo, diferente dos fundamentos contidos na sentença, o banco apelante alega, expressamente, que a “a sentença registra que o banco recorrente não trouxe aos autos, contrato assinado a rogo, não comprovando a contratação de crédito consignado em questão, mediante a exibição de prova hábil para tanto.”
Ocorre que, em nenhum momento o magistrado a quo, entrou no mérito de ser válido ou não o contrato juntado pela instituição financeira, mas tão somente, que o banco requerido não colacionou aos autos o contrato objeto da lide e nem o respectivo comprovante de transferência bancária
Resta evidenciado, portanto, que tal circunstância configura ausência de impugnação específica, tornando o recurso desprovido de dialeticidade e, portanto, inadmissível, nos termos da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, a qual exige que o recorrente enfrente, de forma clara e direta, os fundamentos da decisão recorrida.
Dessa forma, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto pela instituição financeira no ID 23276969, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, o que faço com escólio no art. 932, inciso III, do CPC.
Torno sem efeito a parte da decisão de ID nº 23293087, que recebeu o recurso interposto pela instituição financeira com efeito suspensivo, mas mantenho o recebimento da Apelação interposta pela autora da ação no ID nº 23276971, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
III. PRELIMINARES
a) Da ausência de dialeticidade recursal
Em relação a preliminar da ausência de dialeticidade recursal suscitada pelo banco apelado em sede de contrarrazões ( ID nº 23276974), utilizo-me das ponderações trazidas anteriormente e rejeito a preliminar arguida, tendo em vista que a apelação interposta pela autora, combate de forma específica e fundamentada os argumentos expendidos na sentença recorrida e as razões jurídicas pelas quais entende deva ser reformado o julgado para majoração dos danos morais.
Preliminar rejeitada.
IV. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa a presente lide em decorrência de divergência consumerista, em resumo, a autora é aposentada pelo INSS, aduz que percebeu débitos indevidos referentes a empréstimo consignado nº 1500932324.
Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder ao seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
(...)
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
(...)
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B e VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Partindo dessa premissa, uma vez que a matéria discutida nos autos já foi amplamente deliberada neste Egrégio Tribunal de Justiça e já possui entendimento sumulado.
A priori destaco que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Sobre o tema, este Egrégio Tribunal de Justiça já firmou seu entendimento através da Súmula nº 26/TJPI que diz que “nas causas que envolvem contratos bancários, aplicasse a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
A autora, por meio da juntada do extrato do INSS na inicial, comprovou os elementos suficientes do fato constitutivo do seu direito.
Assim, ao se analisar a defesa apresentada pelo BANCO REQUERIDO, verifica-se que a instituição financeira sustenta a regularidade da contratação do empréstimo impugnado, juntando aos autos um documento intitulado “Cédula de Crédito Bancário – CCB nº 316251215-0” (ID nº 23276935), contendo dados que, segundo a parte requerida, corresponde ao contrato ora discutido e ainda juntou comprovante de transferência bancária (ID nº 23276937) no valor de R$ 3.676,47.
Todavia, o referido instrumento não é o discutido pela autora na exordial, qual seja, Contrato nº 330472442-4, assim como o comprovante de transferência bancária não condiz com o valor supostamente recebido pelo contrato objeto da lide.
Logo, verifica-se que o banco apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, de provar a regular contratação do serviço objeto da lide, pois não juntou nenhum documento apto a comprovar que os descontos feitos da conta da parte autora são devidos (Súmula 297 do STJ e Súmulas e 26 do TJPI).
A apelante insurge-se contra o ato praticado pelo banco no sentido de cobrar empréstimo consignado não contratado, de seu benefício, ato esse que afronta por demais o direito do consumidor.
Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que o apelado seja condenado a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
“Súmula n° 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira de transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Indiscutível, portanto, a necessidade de declaração da nulidade do negócio jurídico objeto da lide.
O artigo 14 da Lei nº 8.078/90 estabelece a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, que devem arcar com as consequências danosas do defeito em sua atuação, logo não logra êxito o argumento do Banco de que não seria justo ser responsabilizado, trata-se de um dever legal reparar o dano causado à autora, diante de uma falha na prestação de seus serviços, a qual restou incontroversa.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida, ora apelada, à devolução dos valores efetivamente descontados no benefício da autora na forma dobrada.
A conduta da instituição financeira de efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, o que finda, no caso em apreço, na aplicação do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC.
Vejamos:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em relação ao pedido subsidiário do banco que a devolução seja feito na forma simples, ressalto que, in casu, não há falar em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetivação dos descontos indevidos.
Sobre o tema, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente de relação de consumo.
Enfatizo, por oportuno, que em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, que este não possui força vinculante e inexiste, ao presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.
Dessa forma, ausente qualquer engano justificável por parte da instituição bancária, o que, segundo a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal, sendo imperiosa a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e não havendo que se falar em prazo prescricional, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, em que o prazo prescricional se renova a cada desconto efetuado.
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária utiliza-se a data de do desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ.
b) Da condenação por danos morais
No que diz respeito à indenização por Danos Morais, é notório o direito do autor da ação à indenização por danos morais, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido e o ato lesivo praticado pelo banco recorrido ultrapassaram o mero aborrecimento.
Estabelecido o dever de indenizar, analiso o pedido de majoração do quantum indenizatório, de modo que seja apto a responsabilizar civilmente o banco recorrido, pelos danos morais que tem experimentado a consumidora em razão da cobrança indevida por serviços e produtos não contratados pelo recorrido.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RELAÇÃO DE CONSUMO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – BANCO – CESTA FÁCIL ECONÔMICA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO : - A apelante, no que se refere a alegação da legalidade dos valores cobrados nas faturas discutidas, não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 6º, inciso VIII, do CDC - Não constatada a má-fé da empresa na cobrança dos valores, a medida a ser tomada é a reforma da sentença para restituição simples dos valores - O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais se mostra razoável e proporcional para indenizar o dano experimentados - Revela-se razoável e proporcional a redução dos astreintes para o patamar de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês em que ocorra o desconto indevido, limitado a 5 (cinco) repetições. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AM - AC: 06294712620208040001 Manaus, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 04/11/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2022).
Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Deve-se, portanto, prestar a reparar de forma justa e razoável o abalo moral sofrido pelo ofendido, levando-se em conta também as condições pessoais da vítima, assim como a capacidade financeira do causador do dano.
Ressalto ainda que a indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar dano, como se extrai do art. 944, caput do Código Civil.
Dessa forma, em consonância com o entendimento consolidado por esta relatoria, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo razoável, proporcional e atento aos objetivos compensatório e educativo da condenação.
No que tange ao pleito de compensação, este resta prejudicado, porquanto inexiste nos autos qualquer elemento probatório que evidencie o recebimento, pela AUTORA, de valores decorrentes do contrato sub judice.
É o quanto basta.
V. DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto pela instituição financeira por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, o que faço com escólio no art. 932, inciso III, do CPC.
Com fundamento no art. 932, IV e V, do CPC c/c art. 91, VI-A e VI-C do RITJPI, decido pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela autora da ação para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) acrescida de correção monetária a partir da data da publicação do acórdão (Súmula 362/STJ) e para determinar, que o banco seja condenado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício da autora, aplicando-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária utiliza-se a data de do desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/2024, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo o IPCA para correção monetária e Taxa Selic, deduzido-se o IPCA para os juros moratórios.
Porquanto parcialmente provido o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em decisum.
Advertem-se as partes de que a oposição de embargos de declaração com nítido caráter protelatório atrairá as sanções previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, a interposição de agravo interno com intuito manifestamente procrastinatório ensejará a aplicação das penalidades constantes do art. 1.021, § 4º, do mesmo diploma legal.
Intimem-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa na distribuição.
Teresina, data e assinatura do sistema.
MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza Convocada
0800390-98.2022.8.18.0062
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO PAN S.A.
RéuANA MARIA DA CONCEICAO
Publicação17/03/2026