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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0760203-35.2025.8.18.0000 EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE FÁRMACO NA FASE EXECUTIVA. MESMA ENFERMIDADE. ADEQUAÇÃO TERAPÊUTICA. RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL DA COISA JULGADA. PARECER FAVORÁVEL DO NAT-JUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1234/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe à exequente, em substituição ao Brentuximabe originalmente concedido, para tratamento de Linfoma de Hodgkin Clássico Estágio IIIB, conforme prescrição médica atualizada e parecer favorável do NAT-JUS. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a substituição do medicamento originalmente fixado em sentença transitada em julgado por outro fármaco indicado posteriormente, na fase de cumprimento de sentença, sem violação à coisa julgada; e (ii) estabelecer se a Justiça Estadual permanece competente para processar e julgar a demanda diante do elevado custo anual do tratamento, à luz do Tema 1234 do STF e de sua modulação de efeitos. 3. A substituição do medicamento no curso do cumprimento de sentença, quando destinada ao tratamento da mesma enfermidade, configura mera adequação terapêutica e não afronta a coisa julgada, admitindo-se sua relativização em situações excepcionalíssimas para assegurar o direito fundamental à saúde. 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É admissível a substituição de medicamento na fase de cumprimento de sentença, quando destinada ao tratamento da mesma enfermidade, como forma de adequação terapêutica necessária à efetivação do direito fundamental à saúde.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0816896-07.2025.8.18.0140, ajuizado por AURILENE DE SOUSA COSTA, ora agravada. Na sentença executada (ID 26871290 - pág. 46/51), o magistrado de primeiro grau condenou o ente público ao fornecimento do medicamento Brentuximabe, conforme prescrição médica, para o tratamento de saúde da autora, diagnosticada com Linfoma De Hodgkin Clássico Estágio IIIB. No curso da execução, a parte exequente requereu a substituição do fármaco originalmente indicado pelo medicamento Pembrolizumabe 100 mg/4 ml, na dosagem de dois frascos por mês, administrados por via endovenosa a cada 21 dias, pelo período de 35 ciclos (total de 70 frascos), apresentando laudos e receitas médicas atualizadas (ID 26871290 - pág. 777/784). O pedido contou com parecer favorável do NAT-Jus (ID 26871290 - pág. 808/810). Na decisão agravada (ID 26871290 - pág. 812/815), o juízo de origem deferiu a alteração do tratamento, autorizando o fornecimento do novo medicamento pelo Estado do Piauí, fixando o prazo de cinco dias para início do cumprimento, e indeferiu, por ora, a liberação de valores depositados em conta judicial, determinando a obtenção prévia de orçamentos nos termos dos Enunciados nº 53 e 56 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ. Nas suas razões recursais (ID 26871289), o agravante sustenta, em síntese, que: a) a substituição do medicamento ocorreu após o trânsito em julgado, sem a concordância da parte contrária, em afronta ao Enunciado nº 111 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ; b) o custo anual do novo tratamento supera 210 (duzentos e dez) salários-mínimos, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do Tema 1234 do STF; e c) não houve prévio requerimento ou indeferimento administrativo, nem demonstração da eficácia, segurança e imprescindibilidade clínica do fármaco, conforme requisitos fixados nos Temas 06 e 1234 do STF. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do agravo, para reformar integralmente a decisão, afastando a obrigação de fornecimento do medicamento Pembrolizumabe, bem como a remessa dos autos à Justiça Federal, com a inclusão da União no polo passivo. Na decisão monocrática (ID 27214415), esta Relatoria indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Nas contrarrazões (ID 28041419), a agravada afirma que a substituição do medicamento decorreu da evolução do quadro clínico, configurando mera adequação do tratamento, sem violação à coisa julgada. Sustenta que a medida foi amparada por prescrição médica e parecer do NAT-JUS, sendo legítima diante do risco à vida da paciente. Afasta a alegação de ausência de contraditório e reafirma a competência da Justiça Estadual, por se tratar de ação ajuizada antes da modulação do Tema 1234 do STF. Ao final, requer o desprovimento do recurso. No parecer (ID 29001069), o Ministério Público Superior manifestou-se pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos e fundamentos. É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é cabível (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), tempestivo e foi interposto de forma regular. Portanto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento. II. DO MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de substituição, na fase de cumprimento de sentença, do medicamento Brentuximabe, inicialmente concedido à agravada, pelo fármaco Pembrolizumabe, bem como à definição da competência jurisdicional para o processamento e o julgamento de demanda voltada ao custeio de medicamento de alto valor. O agravante sustenta, em síntese, que a alteração do tratamento violaria a coisa julgada, por ter sido requerida após o trânsito em julgado da sentença e sem sua anuência, e que o custo anual do novo medicamento ultrapassa 210 (duzentos e dez) salários-mínimos, o que atrairia a competência da Justiça Federal, conforme o Tema 1234/STF. Argumenta, ainda, a ausência de prévio requerimento administrativo e de comprovação, com base na medicina baseada em evidências, da eficácia, segurança e imprescindibilidade clínica do fármaco. Quanto à alegação de ausência de requerimento administrativo, é certo que, em hipóteses envolvendo o direito fundamental à vida e à saúde, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que não se exige o exaurimento da via administrativa para a propositura da demanda, dada a urgência e relevância da matéria. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE . FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. 1. O recorrente, ao apontar violação ao artigo 267, VI, do CPC/1973, direcionou a sua tese no sentido de que não houve prévio requerimento administrativo do medicamento, deixando de impugnar o fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual a lide versa sobre o direito à vida e à saúde, de forma que, diante da natureza e magnitude dos direitos envolvidos, basta a comprovação de necessidade do medicamento e a falta de condições de adquiri-lo, sendo desnecessário o prévio requerimento, sob pena de lesão a direitos fundamentais . A referida fundamentação, por si só, mantém o resultado do julgamento ocorrido no Tribunal de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Incidência da Súmula 283/STF. 2. Ademais, nota-se que foi debatida matéria com fundamento eminentemente constitucional, envolvendo especialmente a garantia constitucional de direito à saúde (art . 196 da CF), sendo a sua apreciação de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme arts. 102 e 105 da CF. 3. Recurso Especial não conhecido . (STJ - REsp: 1804657 SP 2019/0043673-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019). De todo modo, no presente caso, verifica-se que houve solicitação do novo medicamento à Secretaria de Estado da Saúde do Piauí, a qual foi negada por meio do Despacho nº 1214/2025/SESAPI-PI/GAB/SUGMAC/DUAF/CDJ, assinado pelo Diretor da Unidade de Assistência Farmacêutica (ID 26871290 - págs. 795/796). No tocante à suposta violação à coisa julgada, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não há afronta à imutabilidade da decisão judicial quando a parte beneficiária requer a substituição ou complementação do tratamento prescrito, desde que voltada à mesma enfermidade e destinada a assegurar a adequada continuidade terapêutica, em observância ao direito constitucional à saúde e à dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, colha-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. SUBSTITUIÇÃO DO FÁRMACO. MESMA ENFERMIDADE. ADEQUAÇÃO AO TRATAMENTO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA . POSSIBILIDADE. 1. O STJ tem entendimento no sentido de que, "considerando o bem jurídico pleiteado no presente caso, - garantia do direito constitucional à saúde (art. 196 da CF/88)-, bem como os princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas, não há que falar em ofensa à coisa julgada quando a parte autora pleiteia a substituição ou complemento de fármaco diverso do descrito na exordial, desde que relativo à mesma enfermidade, para fins de mera adequação do tratamento. Ora, o objetivo da ação é o tratamento médico necessário para cessar a enfermidade da qual está acometido o paciente, razão pela qual não se mostra razoável compelir a parte autora a ajuizar uma nova ação a cada mudança de prescrição médica" (AREsp 911.992/RJ, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 31.8.2018) . 2.Admite-se a relativização da coisa julgada em situações excepcionalíssimas nas quais a segurança jurídica tiver que ceder em favor de outros princípios ou valores mais importantes, como o direito à saúde, hipótese dos autos. 3. Recurso Especial não provido . (STJ - REsp: 1795761 SE 2019/0031796-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ALTERAÇÃO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DA MESMA DOENÇA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . EXCEPCIONALÍSSIMA RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. POSSIBILIDADE. JULGADOS DO STJ. SÚMULA 568/STJ . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que determinou ao Estado do Rio Grande do Sul, a inclusão de novo fármaco, VENLAFAXINA 150 mg, em substituição à medicação bupropiona, uma vez que o médico assistente informou que este medicamento não apresentou na paciente o efeito desejado. 2 . O recurso especial merece provimento porquanto o acórdão regional está em dissonância com o entendimento desta Corte Superior que admite a relativização da coisa julgada em situações excepcionalíssimas nas quais a segurança jurídica tiver que ceder em favor de outros princípios ou valores mais importantes, como o direito à saúde. No mesmo sentido: REsp 1.795.761/SE, Rel . Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/05/2019; AgRg no REsp n. 1.377.162/RS, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe de 7/4/2017; AgRg no REsp 1 .577.050/RS, Relator Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/05/2016; AgRg no AgRg no AREsp 673.759/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/05/2016; AgRg no REsp 1496397/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015; Rel . Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/11/2010.3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2052968 RS 2023/0038445-1, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2024). No caso em análise, a agravada fundamentou o pedido de alteração do tratamento com laudos e receitas médicas atualizadas, os quais evidenciam a necessidade de utilização do fármaco requerido, em razão da ineficácia do medicamento anteriormente utilizado e da progressão da enfermidade (IDs 78717554 e 78717555 - origem). Além disso, há parecer técnico favorável emitido pelo NAT-JUS (ID 26871290 - págs. 39/40), que expressamente reconheceu a adequação e necessidade do medicamento Pembrolizumabe, diante da gravidade da doença e da inexistência de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS. O documento conclui: “[...] Diante do exposto, considerando a gravidade do quadro clínico, a ausência de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, o respaldo técnico-científico existente, a existência de registro na ANVISA e a urgência da situação, o parecer técnico é FAVORÁVEL ao fornecimento do medicamento PEMBROLIZUMABE à paciente Aurilene de Sousa Costa, conforme posologia prescrita, como medida excepcional e fundamentada, com vistas à preservação da vida e da dignidade da paciente.” Cumpre observar que o laudo técnico do NAT-JUS consignou, ainda, que há evidências científicas sobre a eficácia do medicamento Pembrolizumabe para o tratamento da doença que acomete a agravada: “[...] 9) Há evidências científicas sobre a eficácia e segurança do medicamento? Sim. Há estudos robustos como KEYNOTE-204 e KEYNOTE-087 que demonstram eficácia do Pembrolizumabe em pacientes com linfoma de Hodgkin refratário, inclusive após falha com Brentuximabe. 10) Qual o benefício/efeito/resultado esperado com a utilização do medicamento? Controle da progressão da doença, melhora clínica, manutenção da qualidade de vida e potencial aumento da sobrevida global. [...] 12) O Nat-Jus é favorável ou não à demanda? Favorável. Diante do quadro clínico da paciente, da ausência de alternativas eficazes no SUS, da comprovação científica da eficácia do Pembrolizumabe e do risco de progressão rápida da doença, considera-se a demanda justificada. 13) Demais informações necessárias ao esclarecimento deste magistrado. Trata-se de paciente oncológica com doença grave, progressiva, refratária a terapias convencionais. O uso do Pembrolizumabe pode representar sua única possibilidade terapêutica atualmente disponível, com respaldo técnico e científico para uso compassivo individualizado. [...]”. Dessa forma, mostra-se adequada a manutenção da decisão que autorizou a modificação do tratamento da exequente, direcionada à mesma enfermidade (Linfoma de Hodgkin). Ademais, a alegação de incompetência da Justiça Estadual em razão do valor do tratamento não merece prosperar. Embora o custo anual do medicamento Pembrolizumabe ultrapasse o limite de 210 (duzentos e dez) salários-mínimos fixado no Tema 1234 do STF, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração, modulou os efeitos do referido precedente para determinar que a nova regra de competência da Justiça Federal somente incida sobre ações ajuizadas após a publicação do acórdão de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, ocorrida em 19/09/2024. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2. TEMA 1.234. DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, INCORPORADOS OU NÃO INCORPORADOS NO SUS. ANÁLISE ADMINISTRATIVA E JUDICIAL QUANTO À CONCESSÃO DOS REFERIDOS MEDICAMENTOS. 3. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELOS AMICI CURIAE. NÃO CONHECIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 4. CONHECIMENTO DE OFÍCIO PARA ESCLARECIMENTOS PONTUAIS. POSSIBILIDADE. ART. 323, § 3º, RISTF. 5. EMBARGOS OPOSTOS PELA UNIÃO E PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONTRADIÇÃO QUANTO AO ALCANCE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA. 6. PRESENÇA, NO ENTANTO, DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MODULAÇÃO DE EFEITOS, NOS TERMOS DO ART. 27 DA LEI 9.868/1999. I. Caso em exame 1. Trata-se de seis embargos de declaração, nos quais os embargantes sustentam que haveria omissão e contradição na decisão embargada, em relação ao tema 1.234 da sistemática da repercussão geral, que trata do acordo firmado entre os entes federados sobre análise a administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS. II. Questão em discussão 1. A controvérsia submetida à apreciação nestes embargos de declaração envolve: i) a legitimidade recursal dos amici curiae; ii) a existência de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material; e iii) a presença dos requisitos legitimadores da modulação de efeitos. III. Razões de decidir 1. A jurisprudência desta Corte não reconhece legitimidade recursal às entidades que participam dos processos na condição de amici curiae, ainda que aportem aos autos informações relevantes ou dados técnicos. No entanto, é possível o esclarecimento, de ofício, de algumas questões pontuais deduzidas nos embargos declaratórios opostos pelos amici curiae, com fundamento no art. 323, § 3º, do Regimento Interno do STF. 2. Possibilidade de a DPU permanecer patrocinando a parte autora no foro federal, em copatrocínio entre as Defensorias Públicas, até que a DPU se organize administrativamente. 3. O PMVG, situado na alíquota zero, é parâmetro apenas para a definição da competência da Justiça Federal, conforme consta expressamente nos itens 1 e 1.1 do acórdão embargado. 4. É desnecessário o esgotamento das vias executivas para que ocorra o redirecionamento nos casos de responsabilidade pelo cumprimento (competência comum), de acordo com as normas estabelecidas pelo SUS. 5. O Estado deve ressarcir os valores gastos por Municípios para o cumprimento de decisão judicial na qual o fornecimento do medicamento seja de responsabilidade do Estado, nos termos dos fluxos aprovados por meio dos acordos firmados nestes autos. 6. No que se refere à aplicação do art. 6º da Resolução 3/2011 da CMED, houve claramente a exclusão dos postos de medicamentos, das unidades volantes, das farmácias e drogarias como fornecedores, dos termos do acordo e dos fluxos aprovados na Comissão Especial no presente recurso extraordinário. 7. Em caso de dificuldade operacional de aquisição do medicamento, o Judiciário poderá determinar ao fornecedor que entregue o medicamento ao ente federativo, mediante posterior apresentação de nota fiscal e/ou comprovante de entrega do medicamento recebido. 8. Embargos de declaração da União. 8.1. Ausência de omissão quanto ao tema 500, o qual se aplica aos medicamentos não registrados na Anvisa. 8.2. Apenas a matéria discutida no tema 1.234 está excluída do tema 793. 8.3. Ausência de contradição no acórdão embargado, envolvendo a modulação dos efeitos de medicamentos incorporados e não incorporados, modulação que envolveu apenas os esses últimos. 8.4. Presença, no entanto, dos requisitos autorizadores da modulação de efeitos, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999, também em relação aos medicamentos incorporados, apreciada nos presentes embargos de declaração. 9. Embargos declaratórios do Estado de Santa Catarina. Embora, de fato, originalmente, a modulação dos efeitos da decisão quanto à competência tenha sido expressa em abarcar apenas os medicamentos não incorporados, razões de segurança jurídica e interesse público recomendam que a modulação alcance também os medicamentos incorporados em razão de tratar-se de competência jurisdicional. 10. Esclarecimentos quanto ao item 1 da tese do tema 1234, acrescentando a expressão “incluídos os oncológicos”. IV. Dispositivo e tese 1. Embargos de declaração dos amici curiae não conhecidos; 2. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina rejeitados, mas acolho-o a título de esclarecimentos e sem efeitos modificativos para constar do item 1, referente à Competência, a seguinte redação: “1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC”. 3. Embargos de declaração da União parcialmente acolhidos, quanto à modulação de efeitos, em relação à competência, também no que tange aos medicamentos incorporados. Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (19.9.2024). (STF - RE: 1366243 SC - SANTA CATARINA, Relator.: Min . GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 16/12/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-02-2025 PUBLIC 05-02-2025). No caso, como a demanda originária (proc. nº 0817339-89.2024.8.18.0140) foi ajuizada em 19/04/2024, portanto, antes da referida publicação, a competência para julgamento da presente ação permanece com a Justiça Estadual. Dessa forma, inexistem elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada por seus fundamentos. Expeça-se ofício ao juízo de origem, para conhecimento. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. É o voto. Teresina - PI, data do sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0760203-35.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalFornecimento de medicamentos
AutorESTADO DO PIAUI
RéuAURILENE DE SOUSA COSTA
Publicação18/03/2026