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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800582-09.2025.8.18.0003
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE OS 45 DIAS EFETIVAMENTE GOZADOS. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA. PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800582-09.2025.8.18.0003
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação ajuizada sob o nº 0800582-09.2025.8.18.0003, por meio da qual a parte autora buscou o pagamento de diferenças relativas ao adicional de férias, acrescido do terço constitucional, referentes ao período de 2020 a 2025. Na origem, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o ente estatal ao pagamento das diferenças de abono de férias do período indicado, acrescidas de juros e correção monetária. Inconformado, o Estado do Piauí interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, a inexistência de previsão legal que autorize a incidência do adicional de um terço sobre todo o período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias concedido aos professores, defendendo que o adicional constitucional deve incidir apenas sobre a remuneração correspondente a 30 (trinta) dias. Aduziu, ainda, que a sentença recorrida violaria o princípio da legalidade e o da separação dos poderes, ao reconhecer vantagem remuneratória sem amparo em lei específica, bem como a Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal. Alegou, por fim, a ausência de comprovação do efetivo gozo das férias no período alegado, pugnando pela total improcedência da demanda. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma integral da sentença. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno o recorrente em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 03/03/2026
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0800582-09.2025.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARY LUCE RIBEIRO LOPES DANTAS
Publicação03/03/2026