Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800582-09.2025.8.18.0003


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE OS 45 DIAS EFETIVAMENTE GOZADOS. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA. PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que julgou parcialmente procedente pedido formulado por servidora pública estadual para condenar o ente estatal ao pagamento das diferenças do terço constitucional de férias incidentes sobre os 45 dias efetivamente gozados nos anos de 2020 a 2025, excluídas as parcelas anteriores por força da prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a incidência do adicional constitucional de férias sobre o total de 45 dias usufruídos por professores da rede estadual de ensino; (ii) apurar se há afronta à legalidade e à Súmula Vinculante nº 37 do STF; (iii) verificar a existência de prova do efetivo gozo das férias no período alegado. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 7º, XVII, da CF/1988 garante a todos os trabalhadores, inclusive servidores públicos (art. 39, §2º), o direito ao gozo de férias anuais acrescidas de, no mínimo, 1/3 da remuneração, devendo o adicional incidir sobre todo o período efetivamente usufruído. A Lei Complementar Estadual nº 71/2006, com redação dada pela LC nº 84/2007, assegura aos professores da rede estadual o direito a 45 dias de férias anuais, o que deve ser considerado para fins de cálculo do terço constitucional. A condenação não configura aumento de vencimentos por decisão judicial, mas aplicação direta de preceito constitucional, não violando a Súmula Vinculante nº 37 nem o princípio da legalidade. A jurisprudência do STF e dos tribunais pátrios admite a incidência do adicional de férias sobre todo o período legalmente previsto e efetivamente usufruído, afastando a tese de limitação a 30 dias. A documentação constante dos autos, especialmente a ficha financeira da servidora, comprova o gozo das férias no período de 2020 a 2025, afastando a alegação de ausência de prova. A pretensão de condenação em obrigação de fazer para os anos futuros foi corretamente extinta sem resolução de mérito, por se tratar de evento futuro e incerto, conforme art. 492, parágrafo único, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O adicional de 1/3 constitucional de férias incide sobre o período total efetivamente gozado, inclusive quando superior a 30 dias, desde que previsto em norma legal específica. A incidência do adicional sobre os 45 dias de férias dos professores estaduais não configura aumento remuneratório, mas cumprimento de preceito constitucional, não havendo violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF. A sentença que reconhece o direito ao pagamento da diferença do terço constitucional com base em 45 dias deve ser mantida quando comprovado o efetivo gozo do período e observada a prescrição quinquenal. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800582-09.2025.8.18.0003 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800582-09.2025.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: MARY LUCE RIBEIRO LOPES DANTAS
Advogado(s) do reclamado: JOSE MASCENA DANTAS NETO, ARYADNE RIBEIRO LOPES DANTAS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE OS 45 DIAS EFETIVAMENTE GOZADOS. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA. PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que julgou parcialmente procedente pedido formulado por servidora pública estadual para condenar o ente estatal ao pagamento das diferenças do terço constitucional de férias incidentes sobre os 45 dias efetivamente gozados nos anos de 2020 a 2025, excluídas as parcelas anteriores por força da prescrição quinquenal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a incidência do adicional constitucional de férias sobre o total de 45 dias usufruídos por professores da rede estadual de ensino; (ii) apurar se há afronta à legalidade e à Súmula Vinculante nº 37 do STF; (iii) verificar a existência de prova do efetivo gozo das férias no período alegado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 7º, XVII, da CF/1988 garante a todos os trabalhadores, inclusive servidores públicos (art. 39, §2º), o direito ao gozo de férias anuais acrescidas de, no mínimo, 1/3 da remuneração, devendo o adicional incidir sobre todo o período efetivamente usufruído.

  2. A Lei Complementar Estadual nº 71/2006, com redação dada pela LC nº 84/2007, assegura aos professores da rede estadual o direito a 45 dias de férias anuais, o que deve ser considerado para fins de cálculo do terço constitucional.

  3. A condenação não configura aumento de vencimentos por decisão judicial, mas aplicação direta de preceito constitucional, não violando a Súmula Vinculante nº 37 nem o princípio da legalidade.

  4. A jurisprudência do STF e dos tribunais pátrios admite a incidência do adicional de férias sobre todo o período legalmente previsto e efetivamente usufruído, afastando a tese de limitação a 30 dias.

  5. A documentação constante dos autos, especialmente a ficha financeira da servidora, comprova o gozo das férias no período de 2020 a 2025, afastando a alegação de ausência de prova.

  6. A pretensão de condenação em obrigação de fazer para os anos futuros foi corretamente extinta sem resolução de mérito, por se tratar de evento futuro e incerto, conforme art. 492, parágrafo único, do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O adicional de 1/3 constitucional de férias incide sobre o período total efetivamente gozado, inclusive quando superior a 30 dias, desde que previsto em norma legal específica.

  2. A incidência do adicional sobre os 45 dias de férias dos professores estaduais não configura aumento remuneratório, mas cumprimento de preceito constitucional, não havendo violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF.

  3. A sentença que reconhece o direito ao pagamento da diferença do terço constitucional com base em 45 dias deve ser mantida quando comprovado o efetivo gozo do período e observada a prescrição quinquenal.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800582-09.2025.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI 

RECORRIDO: MARY LUCE RIBEIRO LOPES DANTAS
Advogados do(a) RECORRIDO: ARYADNE RIBEIRO LOPES DANTAS - PI9289-A, JOSE MASCENA DANTAS NETO - PI20354-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação ajuizada sob o nº 0800582-09.2025.8.18.0003, por meio da qual a parte autora buscou o pagamento de diferenças relativas ao adicional de férias, acrescido do terço constitucional, referentes ao período de 2020 a 2025.

            Na origem, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o ente estatal ao pagamento das diferenças de abono de férias do período indicado, acrescidas de juros e correção monetária.

        Inconformado, o Estado do Piauí interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, a inexistência de previsão legal que autorize a incidência do adicional de um terço sobre todo o período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias concedido aos professores, defendendo que o adicional constitucional deve incidir apenas sobre a remuneração correspondente a 30 (trinta) dias. Aduziu, ainda, que a sentença recorrida violaria o princípio da legalidade e o da separação dos poderes, ao reconhecer vantagem remuneratória sem amparo em lei específica, bem como a Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal. Alegou, por fim, a ausência de comprovação do efetivo gozo das férias no período alegado, pugnando pela total improcedência da demanda. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma integral da sentença.

            Contrarrazões apresentadas.

            É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno o recorrente em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.

 

É como voto.

 

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 03/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800582-09.2025.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARY LUCE RIBEIRO LOPES DANTAS

Publicação

03/03/2026