Acórdão de 2º Grau

Rescisão 0757202-42.2025.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA DECISÃO QUE ACOLHE A TESE DO AGRAVANTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Município de João Costa contra decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença, que ampliou os limites do título executivo ao reconhecer a inclusão do valor integral das férias, além do terço constitucional e do décimo terceiro salário, contrariando, segundo o agravante, o dispositivo da sentença transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, diante da prolação de nova decisão pelo juízo de origem que, acolhendo a impugnação do Município, limitou a execução ao terço constitucional de férias e ao décimo terceiro salário. III. RAZÕES DE DECIDIR A superveniência de decisão judicial que revoga ou substitui a decisão agravada, especialmente quando acolhe integralmente a tese sustentada pelo agravante, conduz à perda do objeto do recurso, por ausência de interesse recursal. No caso, a nova decisão do juízo de origem reconheceu o excesso de execução e excluiu o valor referente às férias integrais, limitando a execução aos exatos termos do título executivo judicial. A controvérsia passou a ser objeto de apelação, instrumento processual cabível para impugnar a nova decisão, o que reforça o esvaziamento do agravo anteriormente interposto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a perda superveniente do objeto de agravo de instrumento quando sobrevem sentença ou decisão que resolve a matéria antes debatida na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado. Tese de julgamento: A superveniência de nova decisão que revoga ou substitui a decisão agravada e acolhe integralmente a tese do agravante configura perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. A ausência de utilidade e necessidade na apreciação do recurso implica ausência de interesse recursal. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1971910/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 23.02.2022; STJ, REsp 1701403/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2017. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0757202-42.2025.8.18.0000 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0757202-42.2025.8.18.0000
REQUERENTE: MUNICIPIO DE JOAO COSTA
Advogado(s) do reclamante: JONELITO LACERDA DA PAIXAO
AGRAVADO: WAGNER PAULO BATISTA
Advogado(s) do reclamado: MATHEUS DE MIRANDA OLIVEIRA, MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA DECISÃO QUE ACOLHE A TESE DO AGRAVANTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de João Costa contra decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença, que ampliou os limites do título executivo ao reconhecer a inclusão do valor integral das férias, além do terço constitucional e do décimo terceiro salário, contrariando, segundo o agravante, o dispositivo da sentença transitada em julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se houve perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, diante da prolação de nova decisão pelo juízo de origem que, acolhendo a impugnação do Município, limitou a execução ao terço constitucional de férias e ao décimo terceiro salário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A superveniência de decisão judicial que revoga ou substitui a decisão agravada, especialmente quando acolhe integralmente a tese sustentada pelo agravante, conduz à perda do objeto do recurso, por ausência de interesse recursal.

  2. No caso, a nova decisão do juízo de origem reconheceu o excesso de execução e excluiu o valor referente às férias integrais, limitando a execução aos exatos termos do título executivo judicial.

  3. A controvérsia passou a ser objeto de apelação, instrumento processual cabível para impugnar a nova decisão, o que reforça o esvaziamento do agravo anteriormente interposto.

  4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a perda superveniente do objeto de agravo de instrumento quando sobrevem sentença ou decisão que resolve a matéria antes debatida na decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso prejudicado.

Tese de julgamento:

  1. A superveniência de nova decisão que revoga ou substitui a decisão agravada e acolhe integralmente a tese do agravante configura perda superveniente do objeto do agravo de instrumento.

  2. A ausência de utilidade e necessidade na apreciação do recurso implica ausência de interesse recursal.

_______

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015 e 485, VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1971910/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 23.02.2022; STJ, REsp 1701403/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2017.


 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0757202-42.2025.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JOAO COSTA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: JONELITO LACERDA DA PAIXAO - PI11210-A

AGRAVADO: WAGNER PAULO BATISTA
Advogados do(a) AGRAVADO: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR - PI5902-A, MATHEUS DE MIRANDA OLIVEIRA - PI22116

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de João Costa contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, nos autos de cumprimento de sentença, que, ao apreciar pedido de “chamamento do feito à ordem” formulado pelo exequente, entendeu que a condenação imposta na sentença exequenda abrangeria não apenas o pagamento do terço constitucional de férias, mas também o valor integral das férias, ampliando o alcance do título judicial.

Sustentou o agravante, em síntese, que a decisão agravada violou a coisa julgada, porquanto o dispositivo da sentença transitada em julgado limitou expressamente a condenação ao pagamento do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário, não abrangendo as férias integrais. Requereu, assim, a reforma da decisão interlocutória, a fim de que o cumprimento de sentença observasse estritamente os limites do título executivo judicial.

Contrarrazões apresentadas, id. 25624160.

O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse na causa.
            Em seguida, declarada a incompetência pelo Egrégio Tribunal de Justiça, os autos vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de João Costa contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença do processo nº 0801315-35.2023.8.18.0135, por meio da qual o Juízo de origem, ao acolher pedido de “chamamento do feito à ordem”, entendeu que a condenação imposta na sentença exequenda abrangeria não apenas o terço constitucional de férias, mas também o valor integral das férias, ampliando, assim, o alcance do título executivo judicial.

            No agravo, o recorrente sustentou, em síntese, que a decisão agravada violou a coisa julgada, ao modificar os limites objetivos do título executivo, requerendo a reforma da decisão para que a execução se restringisse exclusivamente ao pagamento do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário, nos exatos termos do dispositivo da sentença transitada em julgado.

            Ocorre que, após a interposição do presente agravo, sobreveio nova decisão do Juízo de origem, nos autos do cumprimento de sentença, pela qual foi acolhida a impugnação apresentada pelo Município, reconhecendo-se expressamente o excesso de execução, com a exclusão do valor referente às férias integrais e a homologação de novos cálculos limitados ao terço constitucional de férias e ao décimo terceiro salário, em estrita observância ao título executivo judicial.

           Ademais, verifica-se que já foi interposta apelação contra essa decisão superveniente, a qual passou a concentrar a controvérsia atualmente existente entre as partes.

         Dessa forma, é inequívoco que o objeto do presente agravo de instrumento restou esvaziado, uma vez que a decisão impugnada foi substituída por novo pronunciamento judicial que resolveu a matéria de fundo em consonância com a tese sustentada pelo agravante. Nessa hipótese, a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional recursal deixam de existir, configurando-se a perda superveniente do interesse recursal.

            A jurisprudência é pacífica no sentido de que a superveniência de decisão que revê, substitui ou esgota os efeitos da decisão agravada conduz ao reconhecimento da perda do objeto do agravo de instrumento, por ausência de interesse recursal, sobretudo quando a nova decisão é passível de impugnação por recurso próprio, como ocorreu no caso concreto.

            Assim, resta configurada a perda superveniente do objeto do presente recurso, em consonância com o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:


RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2.
É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. (...) (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO . RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 2. Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que apreciou a questão. 3. Recurso Especial prejudicado. (STJ - REsp: 1701403 RS 2017/0253409-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/12/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017)

            Assim, considerando que a matéria devolvida a este Tribunal já foi apreciada pelo Juízo de origem, com prolação de decisão que acolheu a tese do agravante e que, inclusive, constitui objeto de apelação, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento.

Diante do exposto, conheço do recurso, para julgá-lo prejudicado, ante a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento.

Sem condenação em custas e honorários.

É como voto.


Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.



 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 23/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0757202-42.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão

Autor

MUNICIPIO DE JOAO COSTA

Réu

WAGNER PAULO BATISTA

Publicação

25/03/2026