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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0757202-42.2025.8.18.0000
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA DECISÃO QUE ACOLHE A TESE DO AGRAVANTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
_______ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1971910/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 23.02.2022; STJ, REsp 1701403/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2017.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0757202-42.2025.8.18.0000 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de João Costa contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, nos autos de cumprimento de sentença, que, ao apreciar pedido de “chamamento do feito à ordem” formulado pelo exequente, entendeu que a condenação imposta na sentença exequenda abrangeria não apenas o pagamento do terço constitucional de férias, mas também o valor integral das férias, ampliando o alcance do título judicial. Sustentou o agravante, em síntese, que a decisão agravada violou a coisa julgada, porquanto o dispositivo da sentença transitada em julgado limitou expressamente a condenação ao pagamento do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário, não abrangendo as férias integrais. Requereu, assim, a reforma da decisão interlocutória, a fim de que o cumprimento de sentença observasse estritamente os limites do título executivo judicial. Contrarrazões apresentadas, id. 25624160. O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse na causa.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de João Costa contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença do processo nº 0801315-35.2023.8.18.0135, por meio da qual o Juízo de origem, ao acolher pedido de “chamamento do feito à ordem”, entendeu que a condenação imposta na sentença exequenda abrangeria não apenas o terço constitucional de férias, mas também o valor integral das férias, ampliando, assim, o alcance do título executivo judicial. No agravo, o recorrente sustentou, em síntese, que a decisão agravada violou a coisa julgada, ao modificar os limites objetivos do título executivo, requerendo a reforma da decisão para que a execução se restringisse exclusivamente ao pagamento do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário, nos exatos termos do dispositivo da sentença transitada em julgado. Ocorre que, após a interposição do presente agravo, sobreveio nova decisão do Juízo de origem, nos autos do cumprimento de sentença, pela qual foi acolhida a impugnação apresentada pelo Município, reconhecendo-se expressamente o excesso de execução, com a exclusão do valor referente às férias integrais e a homologação de novos cálculos limitados ao terço constitucional de férias e ao décimo terceiro salário, em estrita observância ao título executivo judicial. Ademais, verifica-se que já foi interposta apelação contra essa decisão superveniente, a qual passou a concentrar a controvérsia atualmente existente entre as partes. Dessa forma, é inequívoco que o objeto do presente agravo de instrumento restou esvaziado, uma vez que a decisão impugnada foi substituída por novo pronunciamento judicial que resolveu a matéria de fundo em consonância com a tese sustentada pelo agravante. Nessa hipótese, a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional recursal deixam de existir, configurando-se a perda superveniente do interesse recursal. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a superveniência de decisão que revê, substitui ou esgota os efeitos da decisão agravada conduz ao reconhecimento da perda do objeto do agravo de instrumento, por ausência de interesse recursal, sobretudo quando a nova decisão é passível de impugnação por recurso próprio, como ocorreu no caso concreto. Assim, resta configurada a perda superveniente do objeto do presente recurso, em consonância com o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO . RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 2. Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que apreciou a questão. 3. Recurso Especial prejudicado. (STJ - REsp: 1701403 RS 2017/0253409-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/12/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017)
Assim, considerando que a matéria devolvida a este Tribunal já foi apreciada pelo Juízo de origem, com prolação de decisão que acolheu a tese do agravante e que, inclusive, constitui objeto de apelação, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento. Diante do exposto, conheço do recurso, para julgá-lo prejudicado, ante a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento. Sem condenação em custas e honorários. É como voto.
Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 23/03/2026
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0757202-42.2025.8.18.0000
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão
AutorMUNICIPIO DE JOAO COSTA
RéuWAGNER PAULO BATISTA
Publicação25/03/2026