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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000407-25.2014.8.18.0103
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO PELO MUNICÍPIO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
______ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 535, § 2º, e 926; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Recurso Inominado nº 0000407-25.2014.8.18.0103; STJ, REsp 1.492.221/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.05.2016.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0000407-25.2014.8.18.0103 Trata-se de cumprimento de sentença no qual o Município de Matias Olímpio apresentou impugnação, sustentando excesso de execução, ao argumento de que os valores apurados não observaram os critérios legais de atualização, notadamente pela utilização de base de cálculo única, pela não consideração da evolução do salário mínimo por período e pela indevida cumulação da taxa SELIC com correção monetária e juros, o que teria resultado em montante significativamente superior ao devido. Alegou, ainda, que os valores por ele apresentados na impugnação não foram apreciados. Sobreveio sentença que homologou os cálculos judiciais, indeferindo a manifestação do executado, sem enfrentar especificamente os fundamentos da impugnação. Inconformado, o Município interpôs recurso, com pedido de reconsideração, sustentando a existência de erro material de cálculo, passível de correção a qualquer tempo, bem como nulidade da sentença por ausência de fundamentação e de apreciação da impugnação, requerendo a revisão dos cálculos segundo os índices aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
VOTO
Recurso tempestivo, vez que o recorrente cumpriu fielmente todos os prazos processuais até a remessa dos autos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, que determinou o encaminhado feito para processo e julgamento perante as Turmas Recursais. Compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno o recorrente em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 23/03/2026
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0000407-25.2014.8.18.0103
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorMUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
RéuMANOEL CAMILO DE ARAUJO
Publicação25/03/2026