Acórdão de 2º Grau

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo 0000407-25.2014.8.18.0103


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO PELO MUNICÍPIO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de Matias Olímpio contra sentença que, no âmbito de cumprimento de sentença movido por particular, homologou os cálculos da contadoria judicial e determinou a expedição de precatório no valor de R$ 44.820,79, indeferindo a impugnação do ente público quanto ao suposto excesso de execução. O Município alegou erro material, aplicação indevida de juros e correção monetária cumulados, ausência de evolução da base de cálculo e falta de apreciação dos fundamentos apresentados na impugnação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os cálculos apresentados pelo juízo incorrem em erro material ou excesso de execução, conforme alegado pelo Município; (ii) verificar se houve nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto aos argumentos da impugnação. III. RAZÕES DE DECIDIR Os cálculos apresentados pela contadoria judicial gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade (fé pública), só podendo ser afastados mediante provas robustas, o que não ocorreu no caso concreto. O Município limitou-se a alegar genericamente a existência de erro nos cálculos, sem demonstrar, por meio de documentação técnica ou perícia contraditória, a efetiva inconsistência dos valores apurados judicialmente. A sentença, embora concisa, apresenta fundamentação suficiente, em consonância com o art. 46 da Lei nº 9.099/95, e observou os princípios da economia processual e da simplicidade, próprios do microssistema dos Juizados Especiais. Não houve violação ao contraditório ou à ampla defesa, tendo sido garantida à Fazenda Pública a apresentação de impugnação e manifestação sobre os cálculos. A jurisprudência pátria reconhece a legitimidade dos cálculos da contadoria judicial quando não infirmados por elementos técnicos idôneos, especialmente em demandas de execução contra a Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os cálculos elaborados pela contadoria judicial possuem presunção de veracidade e só podem ser afastados por prova técnica robusta apresentada pela parte impugnante. A ausência de erro material devidamente comprovado impede a desconstituição da sentença que homologa os valores apurados. A fundamentação sucinta é válida nos Juizados Especiais, desde que suficiente para revelar o convencimento do juízo. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 535, § 2º, e 926; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Recurso Inominado nº 0000407-25.2014.8.18.0103; STJ, REsp 1.492.221/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.05.2016. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000407-25.2014.8.18.0103 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000407-25.2014.8.18.0103
REQUERENTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
Advogado(s) do reclamante: DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA, JOSE VAZ AGUIAR NETO
REQUERENTE: MANOEL CAMILO DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: THIAGO HENRIQUE VIANA LIMA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO PELO MUNICÍPIO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto pelo Município de Matias Olímpio contra sentença que, no âmbito de cumprimento de sentença movido por particular, homologou os cálculos da contadoria judicial e determinou a expedição de precatório no valor de R$ 44.820,79, indeferindo a impugnação do ente público quanto ao suposto excesso de execução. O Município alegou erro material, aplicação indevida de juros e correção monetária cumulados, ausência de evolução da base de cálculo e falta de apreciação dos fundamentos apresentados na impugnação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se os cálculos apresentados pelo juízo incorrem em erro material ou excesso de execução, conforme alegado pelo Município; (ii) verificar se houve nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto aos argumentos da impugnação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os cálculos apresentados pela contadoria judicial gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade (fé pública), só podendo ser afastados mediante provas robustas, o que não ocorreu no caso concreto.

  2. O Município limitou-se a alegar genericamente a existência de erro nos cálculos, sem demonstrar, por meio de documentação técnica ou perícia contraditória, a efetiva inconsistência dos valores apurados judicialmente.

  3. A sentença, embora concisa, apresenta fundamentação suficiente, em consonância com o art. 46 da Lei nº 9.099/95, e observou os princípios da economia processual e da simplicidade, próprios do microssistema dos Juizados Especiais.

  4. Não houve violação ao contraditório ou à ampla defesa, tendo sido garantida à Fazenda Pública a apresentação de impugnação e manifestação sobre os cálculos.

  5. A jurisprudência pátria reconhece a legitimidade dos cálculos da contadoria judicial quando não infirmados por elementos técnicos idôneos, especialmente em demandas de execução contra a Fazenda Pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Os cálculos elaborados pela contadoria judicial possuem presunção de veracidade e só podem ser afastados por prova técnica robusta apresentada pela parte impugnante.

  2. A ausência de erro material devidamente comprovado impede a desconstituição da sentença que homologa os valores apurados.

  3. A fundamentação sucinta é válida nos Juizados Especiais, desde que suficiente para revelar o convencimento do juízo.

______

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 535, § 2º, e 926; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Recurso Inominado nº 0000407-25.2014.8.18.0103; STJ, REsp 1.492.221/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.05.2016.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0000407-25.2014.8.18.0103
Origem: 
REQUERENTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO 
Advogados do(a) REQUERENTE: DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA - PI4709-A, JOSE VAZ AGUIAR NETO - PI15686-A

REQUERENTE: MANOEL CAMILO DE ARAUJO
Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO HENRIQUE VIANA LIMA - PI7558-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de cumprimento de sentença no qual o Município de Matias Olímpio apresentou impugnação, sustentando excesso de execução, ao argumento de que os valores apurados não observaram os critérios legais de atualização, notadamente pela utilização de base de cálculo única, pela não consideração da evolução do salário mínimo por período e pela indevida cumulação da taxa SELIC com correção monetária e juros, o que teria resultado em montante significativamente superior ao devido. Alegou, ainda, que os valores por ele apresentados na impugnação não foram apreciados.

      Sobreveio sentença que homologou os cálculos judiciais, indeferindo a manifestação do executado, sem enfrentar especificamente os fundamentos da impugnação. Inconformado, o Município interpôs recurso, com pedido de reconsideração, sustentando a existência de erro material de cálculo, passível de correção a qualquer tempo, bem como nulidade da sentença por ausência de fundamentação e de apreciação da impugnação, requerendo a revisão dos cálculos segundo os índices aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública.

            As contrarrazões foram apresentadas.

            É o relatório.


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 


Recurso tempestivo, vez que o recorrente cumpriu fielmente todos os prazos processuais até a remessa dos autos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, que determinou o encaminhado feito para processo e julgamento perante as Turmas Recursais.

Compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno o recorrente em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.


É como voto.



Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 23/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000407-25.2014.8.18.0103

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

Autor

MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO

Réu

MANOEL CAMILO DE ARAUJO

Publicação

25/03/2026