Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0860593-15.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0860593-15.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ETELVINA DINA DE SOUSA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

JuLIA Explica

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL ELETRÔNICO VÁLIDO. VALOR EFETIVAMENTE DEPOSITADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, IV, “a”, do CPC E ART. 91, VI-B, do RITJPI. ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS SÚMULAS 26 E 40 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I - RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ETELVINA DINA DE SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

Inconformada, a autora interpôs apelação (ID 30319997), alegando irregularidade na contratação, sob o argumento de que o banco não comprovou a transferência dos valores que deram origem aos descontos em seu benefício previdenciário. Requer, assim, a nulidade da contratação, a devolução em dobro dos valores descontados e a fixação de indenização por danos morais.

Contrarrazões disponibilizadas no ID. 30320000, nas quais a instituição financeira refuta todos os argumentos da apelante, requerendo o desprovimento do recurso.

Diante da ausência de interesse público, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, conforme orientação do Ofício Circular nº 740/2025 – OJOI/TJPI.

É o relatório.

  

II - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à apelante no primeiro grau, uma vez preenchidos os requisitos legais.

 

III – FUNDAMENTAÇÃO

 

Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC e do art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte autora em ver reconhecida a nulidade da contratação de empréstimo, direito à repetição do indébito, bem como a condenação em danos morais. Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, impondo-se à instituição financeira o ônus de comprovar a existência e a validade do contrato.

Os documentos juntados aos autos demonstram que o banco réu comprovou a contratação do empréstimo nº 016771468 por meio eletrônico (ID. 30319990), bem como a transferência dos valores para a conta da parte autora (ID. 30319988), cumprindo o ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC e da Súmula nº 18 do TJPI.

Consigne-se que os contratos eletrônicos são perfeitamente válidos quando há documentação robusta da contratação e da ciência da parte contratante, como no caso vertente, não sendo possível imputar à instituição financeira, de maneira indiscriminada, a responsabilidade pela contratação sem a devida comprovação de negligência de sua parte.

Trata-se de entendimento consolidado neste Tribunal, havendo, inclusive, previsão expressa na Súmula nº 40 do Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

“ SÚMULA 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.”


Ressalte-se, ainda, que, embora o juízo de primeiro grau tenha determinado, em decisão saneadora (ID. 30319994 - Pág. 3), a juntada dos extratos bancários pela autora para comprovar sua alegação de não ter recebido os valores, esta permaneceu inerte. Assim, em consonância com o entendimento da 2ª Câmara Cível, este Relator entende válidos os “prints de tela” como prova da transferência, cabendo ao autor demonstrar o não recebimento, sob pena de enriquecimento ilícito.

Dessa forma, estando comprovadas a existência e a regularidade do contrato, bem como o repasse dos valores, afasta-se a alegação de fraude, bem como as pretensões de nulidade da contratação, devolução dos valores ou indenização por danos morais.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-B do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios na proporção de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. 


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0860593-15.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/01/2026 )

Detalhes

Processo

0860593-15.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ETELVINA DINA DE SOUSA

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

22/01/2026