
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0805215-42.2023.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: EDUARDO MATIAS DE SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INSTRUMENTO CONTRATUAL ELETRÔNICO VÁLIDO. VALOR EFETIVAMENTE DEPOSITADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, IV, “a”, do CPC E ART. 91, VI-B, do RITJPI. ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS SÚMULAS 26 E 40 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EDUARDO MATIAS DE SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II – PI, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora litigância de má-fé e ao pagamento de custas e honorários.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID. 30469269), alegando fraude e ausência de prova válida da contratação. Requer, assim, a declaração de nulidade do contrato, a fixação de indenização por danos morais, a devolução dos valores descontados e a exclusão da multa por litigância de má-fé.
Em contrarrazões (ID. 30469270), o banco sustenta, em preliminar, a ausência de fundamentação no recurso. No mérito, defende a validade da contratação e requer o não conhecimento ou, alternativamente, o desprovimento da apelação.
Diante da ausência de interesse público, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, conforme orientação do Ofício Circular nº 740/2025 – OJOI/TJPI.
É o relatório.
II - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Defiro ao apelante os benefícios da justiça gratuita, diante da ausência de prova capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
III – PRELIMINARMENTE
3.1 – Da violação ao princípio da dialeticidade
O banco alega, em preliminar, a violação ao princípio da dialeticidade. Contudo, verifica-se que o recurso interposto pela parte autora impugna de forma específica os fundamentos da sentença recorrida, em conformidade com o art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, afasta-se a preliminar suscitada.
IV – FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC e do art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte autora em ver reconhecida a nulidade da contratação de empréstimo, direito à repetição do indébito, bem como a condenação em danos morais. Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, impondo-se à instituição financeira o ônus de comprovar a existência e a validade do contrato.
No caso em análise, verifica-se que o banco requerido apresentou o contrato questionado de nº 362568412-5 (ID. 30469054 - Pág. 1/911), no qual a parte autora, por meio de assinatura eletrônica, validada por fotografia "selfie" capturada no momento da contratação, geolocalização e conferência de dados pessoais, anuiu com a referida contratação, atendendo aos requisitos para a formalização do negócio jurídico.
Além disso, a instituição financeira juntou documento que comprova a transferência dos valores para conta de titularidade da parte autora (ID. 30469056), nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, o que reforça a regularidade da contratação.
Ressalte-se que os contratos eletrônicos são perfeitamente válidos quando há documentação robusta da contratação e da ciência da parte contratante, como no caso vertente, não podendo atribuir à instituição financeira, indiscriminadamente, a culpa pela contratação, sem a prova de que tenha ocorrido negligência da última.
Trata-se de entendimento consolidado neste Tribunal, havendo, inclusive, previsão expressa na Súmula nº 40 do Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
“ SÚMULA 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.”
A documentação constante nos autos comprova a regularidade do contrato e a liberação dos valores, inexistindo indícios de vício de consentimento ou fraude que justifiquem o acolhimento da pretensão autoral.
Diante da evidente intenção de alterar a verdade dos fatos, mantém-se a condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, inexistindo fundamentos que justifiquem sua exclusão ou redução.
Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
V - DISPOSITIVO
Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-B do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Deixo de arbitrar honorários recursais, porquanto já fixados no percentual máximo de 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
0805215-42.2023.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEDUARDO MATIAS DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação22/01/2026