TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800437-71.2018.8.18.0140
APELANTE: ALBERTINA COSTA DE OLIVEIRA
APELADO: CLEIA MARIA DE ABREU VALVERDE
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO CARDOSO DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva cumulada com alimentos e partilha de bens, julgada improcedente por ausência de provas da convivência pública, contínua e duradoura com intenção de constituir família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se restaram comprovados os requisitos legais para o reconhecimento da união estável, a saber: convivência pública, contínua e duradoura e intenção de constituição de família.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A união estável homoafetiva é reconhecida com os mesmos efeitos jurídicos da heteroafetiva, conforme entendimento do STF (ADI 4.277 e ADPF 132).
4. A autora não produziu provas robustas e suficientes que demonstrassem a existência de união estável, limitando-se a registros fotográficos e declarações genéricas.
5. A ré negou a existência de vida em comum nos moldes do art. 1.723 do CC, admitindo apenas um relacionamento afetivo breve.
6. A prova testemunhal e documental apresentada não foi capaz de demonstrar convivência pública, contínua, duradoura e com intuito de constituição de família.
7. Correta a sentença ao julgar improcedente o pedido principal e, por consequência, os pedidos acessórios de alimentos e partilha de bens.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “A configuração da união estável exige prova inequívoca da convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituição de família. A ausência de provas de tais elementos enseja a improcedência do pedido de reconhecimento e dissolução da união estável."
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Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.723; CPC, arts. 373, I e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.277 e ADPF 132; STJ, REsp nº 1302467/SP.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALBERTINA COSTA DE OLIVEIRA contra a respeitável sentença lançada ao id nº 24246317, proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina, que, ao examinar a Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Homoafetiva c/c Alimentos e Partilha de Bens ajuizada em face de CLÉIA MARIA DE ABREU VALVERDE, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
A r. sentença entendeu que não restaram demonstrados os elementos caracterizadores da união estável entre as partes, notadamente a convivência pública, contínua e duradoura com o intuito de constituição de família, reputando como insuficientes as provas, além de reconhecer a ausência de confirmação da parte ré quanto à existência da alegada união. Assim, por consequência lógica, deixou de apreciar os pleitos de alimentos e de partilha de bens, por reputá-los prejudicados em razão da improcedência do pedido principal. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em suas razões recursais (id nº 24246323), a apelante sustenta, preliminarmente, (i) a renovação do pedido de gratuidade da justiça, com os consectários inerentes, inclusive prazos em dobro e intimação pessoal da Defensoria Pública para todos os atos processuais. (ii) Afirma a tempestividade da apelação, considerando a fluência do prazo em dobro, em razão da atuação da Defensoria Pública. No mérito, pugna pela reforma integral da sentença, defendendo (iii) o reconhecimento e dissolução da união estável mantida com a apelada pelo período de aproximadamente 6 (seis) anos, na constância da qual, segundo alega, constituíram patrimônio comum e empreenderam conjuntamente atividade comercial no ramo de alimentos; (iv) a fixação de alimentos em seu favor no percentual de 86% do salário-mínimo vigente; e (v) a partilha dos bens indicados, a saber: veículo automotor modelo Fiat Strada, móveis, eletrodomésticos, eletrônicos e maquinário de fábrica de salgados, tudo sob o fundamento de terem sido adquiridos onerosamente durante o alegado relacionamento conjugal.
A apelante argumenta que a prova carreada aos autos, incluindo registros fotográficos veiculados em redes sociais, declarações de testemunhas e a própria confissão da apelada acerca da existência de um empreendimento comum, são elementos que corroboram a existência da união estável pretendida. Ressalta, ainda, que sua situação financeira atual é de precariedade, sobrevivendo de atividades informais, ao passo que a apelada aufere rendimentos fixos e dispõe de melhores condições financeiras.
Oportunamente intimada para contrarrazões, a parte apelada permaneceu inerte, conforme certificado nos autos, deixando transcorrer in albis o prazo legal para manifestação.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I. DA ADMISSIBILIDADE
Ausência de preparo, tendo em vista o benefício da justiça gratuita deferido na sentença. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto.
II. DO MÉRITO
Cuida-se de apelação cível interposta em face de sentença prolatada nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Homoafetiva, cumulada com pedidos de alimentos e partilha de bens, por meio da qual o Juízo de origem, após regular instrução processual, julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, ora apelante, ALBERTINA COSTA DE OLIVEIRA, por entender ausentes nos autos os elementos indispensáveis à configuração da união estável alegada.
A pretensão recursal da autora repousa sobre o argumento de que teria convivido maritalmente com a apelada CLÉIA MARIA DE ABREU VALVERDE durante o período aproximado de seis anos, no curso do qual teriam constituído entidade familiar com ânimo de permanência, partilhado bens e mantido dependência econômica recíproca. Insiste, portanto, no reconhecimento e dissolução da união estável, com a subsequente fixação de alimentos e a partilha de bens supostamente adquiridos na constância da vida em comum.
Todavia, da análise detida do acervo probatório constante dos autos, não se verifica a presença dos requisitos essenciais e cumulativos exigidos para o reconhecimento jurídico da união estável, conforme dispõe o art. 1.723 do Código Civil:
Art. 1.723, CC. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
É certo que, consoante a interpretação sistemática extraída do julgamento da ADI 4.277 e da ADPF 132, ambos do Supremo Tribunal Federal, os efeitos jurídicos da união estável também são plenamente aplicáveis às uniões homoafetivas, devendo ser assegurado o mesmo regime de proteção às famílias constituídas por pessoas do mesmo sexo.
Contudo, a equiparação jurídica das uniões homoafetivas às uniões heteroafetivas, por si só, não exime a parte que alega a existência do vínculo familiar de demonstrar, nos autos, a presença dos elementos fáticos que caracterizam a união estável, quais sejam, convivência pública, convivência contínua, convivência duradoura e com intenção de constituir família.
No caso sob exame, o conjunto probatório trazido pela parte autora/apelante se mostra absolutamente insuficiente para amparar a tese de existência da união estável.
Com efeito, a autora limitou-se a juntar aos autos: fotografias extraídas de redes sociais, que revelam momentos isolados de convívio pessoal, mas que, por si, não evidenciam coabitação ou vida em comum com ânimo familiar; termo de união estável firmado por testemunhas, o qual, por sua própria natureza unilateral não possui eficácia probante plena e tampouco foi corroborado por outras provas que o sustentassem; declarações genéricas sobre um suposto empreendimento conjunto (fábrica de salgados), sem que tenha havido comprovação documental ou testemunhal da comunhão de esforços econômicos em molde familiar.
Ressalte-se que a parte ré/apelada, CLÉIA MARIA DE ABREU VALVERDE, negou veementemente a existência de união estável, admitindo apenas a ocorrência de um relacionamento afetivo de curta duração (pouco mais de um ano), sem qualquer traço de conjugalidade.
Diante de tais alegações contraditórias, caberia à autora a produção de provas robustas para infirmar a negativa da ré e comprovar, de modo cabal, a convivência nos moldes do art. 1.723 do Código Civil, ônus do qual não se desincumbiu.
E nesse ponto, impõe-se reforçar que não basta a demonstração de vínculo afetivo para a caracterização da união estável. A jurisprudência dos Tribunais Superiores exige, para tanto, a efetiva demonstração de convivência pública e notória, com estabilidade e comunhão de vida.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - REJEIÇÃO - UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA - Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade e, por conseguinte, em não conhecimento do recurso, se as razões recursais apresentadas são suficientes para combater os fundamentos da sentença - Consoante disposição do artigo 1.723 do CC/02, "é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objeto de constituição de família" - No reconhecimento da convivência estável homoafetiva exigem-se os mesmos requisitos da união heteroafetiva, a fim e que os casais homoafetivos tenham o mesmo regime jurídico protetivo conferido aos heterossexuais, "trazendo efetividade e concreção aos princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação, igualdade, liberdade, solidariedade, autodeterminação, proteção das minorias, busca da felicidade e ao direito fundamental e personalíssimo à orientação sexual" (REsp nº 1302467/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j . em 03/03/2015) - Se a parte autora não se desincumbe do seu ônus probatório de comprovar os requisitos configuradores da apontada união estável, julga-se improcedente o pretendido pedido declaratório - A aplicação das severas sanções por litigância de má-fé tem lugar quando há demonstração robusta de que a parte atua de modo antiético e desleal, cabendo ao Judiciário censurar condutas que impeçam o desenvolvimento regular do feito e atentem contra a própria dignidade da justiça - Afasta-se a pretensão de condenação por litigância de má- fé e por ato atentatório à dignidade da justiça nos casos em que a parte formula pretensões no exercício regular das suas prerrogativas estabe lecidas por lei. (TJ-MG - Apelação Cível: 50032141920218130525, Relator.: Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 22/05/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 23/05/2025)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA, DURADOURA E COM OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - UNIÃO ESTÁVEL NÃO RECONHECIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Conforme estabelece o artigo 1.723 do Código Civil: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.” Não demonstrada a convivência contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido de reconhecimento da união estável post mortem. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10059099420238110041, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 20/08/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2024)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. RELAÇÃO CONTÍNUA, PÚBLICA E DURADOURA. ART. 1.723 DO CC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, I DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVAS. REVELIA. NÃO APLICAÇÃO DE SEUS EFEITOS. ART. 345, II DO CPC. SITUAÇÃO FÁTICA COM EFEITOS EQUIPARÁVEIS AOS DO CASAMENTO. AÇÕES DE ESTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Para o reconhecimento da união estável é necessária a comprovação dos requisitos elencados no art. 1.723 da Lei Civil, quais sejam: convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Dessa forma, não basta a prova de namoro ou relacionamento amoroso público, ainda que seja duradouro e/ou que haja filhos em comum. É imprescindível que esteja demonstrado o objetivo de constituição de família - A coabitação pode ser um indício da presença do requisito do objetivo de constituir família, mas não é capaz, por si só, de comprovar a união estável, porque existem outros requisitos legais a serem preenchidos (convivência pública, contínua e duradoura), devendo, portanto, ser analisada em conjunto com o arcabouço probatório dos autos - O ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito é do autor, conforme art. 373, I do CPC, e não se desincumbindo o mesmo desse ônus, a improcedência do pedido é medida que se impõe - Os efeitos da revelia levam a uma presunção relativa de veracidade e não ao reconhecimento automático de procedência do pedido, sendo que, nos termos do art. 345, II do CPC, não se aplicam ditos efeitos se o litígio versar sobre direitos indisponíveis, como no caso da ação de reconhecimento de união estável, cuja situação fática leva ao reconhecimento de direitos equiparáveis aos do casamento, com reflexos sobre o patrimônio, alimentos, guarda de filhos, direito de herança e etc., cuja lei exige o cumprimento de requisitos específicos para o s eu reconhecimento, que não podem ser objeto de presunção de veracidade decorrente de revelia - Recurso conhecido e negado provimento. (TJ-MG - AC: 50017721120208130183, Relator.: Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Data de Julgamento: 14/07/2023, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 14/07/2023)
Em virtude da ausência de prova convincente da existência de união estável, mostra-se correta a sentença que, respeitando o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), julgou improcedente o pedido de reconhecimento e dissolução da união estável e, por consequência lógica, deixou de examinar os pedidos acessórios de alimentos e partilha de bens, os quais dependem, para sua análise, do acolhimento da pretensão principal.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Majoro a condenação em honorários advocatícios devidos pela autora/apelante, fixando-os em 15% (quinze por cento) do valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º do CPC).
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
Teresina, 19/02/2026
0800437-71.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalReconhecimento / Dissolução
AutorALBERTINA COSTA DE OLIVEIRA
RéuCLEIA MARIA DE ABREU VALVERDE
Publicação24/02/2026