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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800911-28.2024.8.18.0109
EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA DA INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, incisos XXXV, LIV, LV, e 93, IX; CPC, arts. 9º, 10, 321, 330, § 1º, I, 485, I, 489, § 1º, e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Ap. Cív. 1001468-31.2022.8.26.0189, Rel. Des. Simões de Almeida, j. 28.05.2024; TJ-PB, Ap. Cív. 0802008-90.2024.8.15.0321, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 29.11.2021 ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800911-28.2024.8.18.0109
Trata-se de Apelação Cível interposta por EDILTON CARLOS DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por EDILTON CARLOS DA SILVA, ora apelante, em face de BANCO PAN S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, I, e 330, I, §1º, I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a petição inicial apresentava causa de pedir genérica, não individualizando de forma suficiente os fatos alegados, o que caracterizaria a inépcia da exordial. O juízo destacou, ainda, a existência de padrão reiterado de demandas semelhantes, com conteúdo padronizado e ausência de especificidades do caso concreto, o que levou à suspeita de litigância predatória. Por fim, deferiu os benefícios da gratuidade judiciária e determinou a expedição de ofícios ao Ministério Público (GAECO) e ao Centro de Inteligência do TJPI. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois a petição inicial contém todos os requisitos legais, inclusive os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme os artigos 319 e 320 do CPC. Argumenta que o indeferimento da inicial, sem a concessão de prazo para emenda, configura afronta ao artigo 321 do CPC e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Defende, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência da parte autora. Requer a concessão da justiça gratuita na fase recursal e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a sentença deve ser integralmente mantida, especialmente quanto à determinação de expedição de ofícios aos órgãos competentes, ante a existência de robustos indícios de litigância abusiva. Defende que a medida cautelar determinada pelo juízo a quo está amparada na Recomendação CNJ nº 159/2024, bem como no poder-dever do magistrado de zelar pela boa-fé processual e pela eficiência da prestação jurisdicional. Pugna, ao final, pela condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia ao exame de Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 330, §1º, I, do CPC, ao reconhecer, de ofício, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a peça inaugural apresentava narrativa genérica e padronizada, configurando hipótese de litigância predatória. Compete, portanto, analisar a admissibilidade do recurso, bem como verificar a regularidade do procedimento adotado pelo juízo a quo, especialmente quanto à necessidade de prévia intimação para emenda da inicial e à observância das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da fundamentação das decisões judiciais.
DA ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer fato impeditivo ao seu seguimento. Não se configura, também, a ocorrência de nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Cumpre destacar que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando, portanto, isenta do preparo.
Quanto aos pressupostos subjetivos, a parte apelante é legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência.
Assim, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, e, consequentemente, conheço do mesmo. DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL COMO GARANTIA PROCESSUAL PRÉVIA À EXTINÇÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de inépcia da petição inicial. A ação originária foi proposta por consumidora em face de instituição financeira, com pedido declaratório de inexistência de relação contratual, cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais.
Na origem, o Juízo a quo entendeu pela inépcia da exordial, assentando que a autora promoveria demandas em massa, com pedidos genéricos e ausência de individualização fática mínima, o que caracterizaria, em tese, a prática de litigância predatória.
Todavia, a sentença guerreada não deve prosperar.
No caso dos autos, a pretensa inépcia atribuída à petição inicial decorre da suposta ausência de elementos individualizantes capazes de afastar a generalização da demanda como “predatória”. Ocorre que tal questão, que exige aferição fático-probatória mais aprofundada, poderia ter sido sanada mediante a oportunizarão de emenda, nos moldes do art. 321 do CPC. Em outras palavras, trata-se de esclarecimento de dados essenciais à viabilidade do exercício da jurisdição.
Ademais, não se pode admitir que a alegação de litigância predatória – fundada apenas na multiplicidade de demandas e em argumentos genéricos – sirva como fundamento isolado para a extinção liminar do processo, sem a devida instrução ou o respeito ao contraditório. A sentença ora impugnada se limitou a reproduzir enunciados genéricos acerca da atuação profissional da parte autora e de seu patrono, sem apresentar elementos concretos que evidenciem fraude ou abuso do direito de ação.
Deve-se recordar que o art. 93, IX, da Constituição da República impõe ao magistrado o dever de fundamentar suas decisões de forma clara, específica e coerente. Tal exigência é reiterada pelo § 1º do art. 489 do CPC, que rechaça decisões que se valham de conceitos jurídicos indeterminados sem justificativa adequada ou que adotem fundamentos genéricos aplicáveis a qualquer situação, o que se verifica, no caso em exame.
Por outro lado, é sabido que o Judiciário deve atentar-se ao combate de práticas que comprometem o uso racional da máquina judiciária, sobretudo diante do crescimento de litígios em massa. Entretanto, esse dever institucional não autoriza o sacrifício das garantias constitucionais fundamentais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (arts. 5º, incisos LIV e LV, da CF), nem tampouco a violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Os Tribunais Justiça vêm reiteradamente decidindo que a alegação de advocacia predatória deve ser objeto de apuração concreta e individualizada, observando-se o devido processo legal. Inclusive, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 33, segundo a qual, “diante de fundada suspeita de litigância predatória, é legítima a exigência de documentos complementares com base no art. 321 do CPC”.
No caso sub judice, o vício apontado poderia ter sido sanado mediante simples diligência judicial, que consistiria na intimação da parte autora para que comprovasse, documentalmente, a existência do vínculo jurídico impugnado e demonstrasse a especificidade do seu pleito. O indeferimento da inicial sem tal oportunidade vulnera também o art. 10 do CPC, que veda a prolação de decisões-surpresa, e o art. 9º, que consagra o contraditório substancial.
Nesse ponto, são elucidativas as seguintes ementas:
“EMENTA. APELAÇÃO – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c repetição do indébito e indenização – Extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual – Advocacia predatória – Mera multiplicidade de demandas não configura advocacia predatória – Impossibilidade de impedimento do direito de ação – Sentença proferida sem observação do art. 10 do Código de Processo Civil, configurando decisão surpresa - Anulação da sentença – Retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito – Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001468-31 .2022.8.26.0189 Foro de Ouroeste, Relator.: Simões de Almeida, Data de Julgamento: 28/05/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2024)” “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA ABUSIVA DE OFÍCIO . AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM . I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, ao reconhecer, de ofício, a existência de múltiplas ações idênticas propostas pela parte autora, configurando, segundo o juízo a quo, litigância abusiva . 2. A apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de intimação prévia para se manifestar sobre a questão, em afronta ao art. 10 do CPC. No mérito, argumenta que as demandas possuem objetos distintos e requer a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo, com base na suposta litigância abusiva, sem a prévia intimação da parte autora, caracteriza nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa. III . RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da não surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do CPC, exige que nenhuma decisão seja proferida sem que a parte interessada tenha oportunidade prévia de se manifestar sobre o fundamento utilizado. 5 . A extinção do processo sem intimação prévia da parte autora configura error in procedendo, pois impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente quando a suposta litigância predatória não foi objeto de impugnação pela parte contrária. 6. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta o Judiciário sobre a identificação e combate ao uso predatório da máquina judiciária, mas não dispensa a observância das garantias processuais fundamentais. 7 . A anulação da sentença se impõe, pois a parte autora não teve a oportunidade de demonstrar as distinções entre as ações ajuizadas, o que configura prejuízo processual. 8. Precedentes desta Corte reconhecem a nulidade de decisões que extinguem o feito sem prévia intimação da parte para se manifestar sobre o fundamento adotado. IV . DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para decretar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para cumprimento do disposto no art. 10 do CPC. Prejudicado o exame do mérito recursal . Tese de julgamento: 1. O princípio da não surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do CPC, impõe a necessidade de prévia intimação da parte antes da prolação de decisão que lhe seja desfavorável, especialmente quando o fundamento não foi objeto de debate processual. 2 . O reconhecimento de ofício de litigância abusiva e a consequente extinção do processo sem permitir manifestação da parte autora violam o contraditório e a ampla defesa, acarretando nulidade processual. 3. A anulação da sentença se justifica sempre que houver prejuízo à parte em decorrência da ausência de oportunidade de manifestação prévia sobre a matéria decidida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 9º, 10 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Ap. 0801519-70.2013 .8.15.0731, Rel. Des . Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 29.11.2021 .VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08020089020248150321, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível)”
A propósito, a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, embora indique diretrizes para identificação de demandas predatórias, não autoriza, em hipótese alguma, a dispensa da observância das garantias constitucionais processuais.
Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença, a fim de oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial, possibilitando o esclarecimento dos fatos e o afastamento, se cabível, de indícios de litigância predatória. A análise do processo revela a necessidade de instrução probatória, o que inviabiliza o julgamento imediato da demanda, sobretudo diante da ausência de citação da parte ré e, por consequência, da não formação da relação processual. Portanto, não sendo aplicável a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), mostra-se imprescindível a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de oportunizar a emenda da petição inicial e assegurar o regular prosseguimento da ação.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0800911-28.2024.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEDILTON CARLOS DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação27/02/2026