TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000059-27.2018.8.18.0051
APELANTE: JACKSON EDIVALDO VIEIRA BEZERRA
Advogado(s) do reclamante: MANOEL JURACI BEZERRA, JOSUE RODRIGUES BEZERRA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELO PRIVILÉGIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação criminal interposta por Jackson Edivaldo Vieira Bezerra contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, no plenário do Tribunal do Júri, que o condenou pela prática do crime de homicídio simples privilegiado (art. 121, §1º, do Código Penal), fixando-lhe pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado. O Conselho de Sentença reconheceu a tese do homicídio privilegiado, cabendo ao juiz presidente a fixação da pena. A defesa recorreu, sustentando: (i) exasperação indevida da pena-base sem fundamentação concreta; (ii) ausência de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e (iii) aplicação de fração mínima na causa de diminuição do privilégio. O Ministério Público e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestaram-se pelo desprovimento do apelo.
Há três questões em discussão: (i) definir se a pena-base foi fixada com fundamentação idônea e concreta; (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e (iii) determinar se é legítima a aplicação da fração mínima de redução pela causa de diminuição do homicídio privilegiado.
A pena-base foi fixada com base em fundamentos concretos, notadamente a reprovabilidade acentuada do crime cometido em local público e movimentado, com risco a terceiros e repercussão social relevante, o que justifica a valoração negativa das circunstâncias e consequências do delito.
A confissão apresentada pelo réu foi qualificada, pois veio acompanhada de tese defensiva (legítima defesa), não sendo suficiente para a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.
A fração de 1/6 aplicada na terceira fase da dosimetria está dentro da margem de discricionariedade do julgador, desde que fundamentada, como ocorreu no caso, não havendo ilegalidade ou violação ao princípio da proporcionalidade.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A exasperação da pena-base é legítima quando fundamentada em circunstâncias concretas do caso, que extrapolem os elementos típicos do delito.
A confissão qualificada, acompanhada de tese de exclusão da ilicitude, não autoriza a aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.
A aplicação da fração mínima de redução pela causa de diminuição do homicídio privilegiado é admissível quando devidamente fundamentada nas peculiaridades do caso concreto.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por JACKSON EDIVALDO VIEIRA BEZERRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, proferida em plenário do Tribunal do Júri, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 121, §1º, do Código Penal, fixando-lhe a pena de 10 (dez) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado
Segundo consta dos autos, o julgamento pelo Conselho de Sentença resultou no reconhecimento do homicídio simples privilegiado, seguindo-se a dosimetria realizada pelo magistrado presidente do Júri.
Irresignada, a defesa interpôs apelação sustentando, em síntese, que a pena-base teria sido exacerbada sem fundamentação concreta, requerendo sua redução; pugna, ainda, pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e pela aplicação da fração máxima da causa de diminuição referente ao homicídio privilegiado.
O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo e manutenção integral da sentença, afirmando que a dosimetria foi criteriosa e adequadamente fundamentada.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se no mesmo sentido.
É o relatório. Encaminhem-se os autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
I – Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
DOSIMETRIA DA PENA.
De uma análise conjunta dos autos, verifica-se que não assiste razão à Defesa.
Quanto à primeira fase da dosimetria, o Juízo a quo valorou negativamente as circunstâncias e as consequências do crime, sob fundamento concreto de que o fato ocorreu em local público e movimentado, com acentuado risco a terceiros, bem como com repercussão social relevante, o que lhe conferiu maior reprovabilidade. Tais fundamentos constam expressamente na sentença e encontram respaldo nos elementos do processo, não configurando inovação ou acréscimo indevido
No tocante à alegada atenuante da confissão espontânea, não há como acolhê-la, pois o réu apresentou apenas confissão qualificada, não utilizada como fundamento central para a condenação. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a confissão qualificada não enseja a incidência da atenuante do art. 65, III, “d”, CP, vejamos precedente exatamente sobre o tema:
EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEA DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE . AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONFISSÃO QUALIFICADA . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus, considerando que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, bem como que a ausência de flagrante ilegalidade não justifica eventual concessão da ordem de ofício . O agravante alegou ilegalidade na dosimetria da pena, defendendo: (i) a aplicação da atenuante da confissão espontânea; e (ii) a exclusão da valoração negativa das circunstâncias do crime, com redução da exasperação da pena-base. Requereu a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal; e (ii) estabelecer se há ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao paciente, especificamente quanto à ausência de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e à valoração das circunstâncias do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta, em regra, a substituir a ação de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na hipótese concreta, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal . 4. A concessão da ordem de ofício, em caráter excepcional, exige demonstração de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal, que deve ser evidente e cognoscível de plano, sem necessidade de produção de provas. No caso, tais condições não estão presentes. 5 . A dosimetria da pena, no tocante à fixação da pena-base, insere-se no âmbito da discricionariedade das instâncias ordinárias, desde que fundamentada em elementos concretos e idôneos, como ocorreu no presente caso. 6. A confissão qualificada, quando o réu admite parcialmente os fatos, mas apresenta tese defensiva contrária à acusação, como legítima defesa, não configura colaboração suficiente para justificar a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, em conformidade com precedentes do STF . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1 . O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso cognoscível de plano. 2. A confissão qualificada, acompanhada de tese de exclusão de ilicitude, não enseja o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do Código Penal . 3. A valoração negativa das circunstâncias do crime, quando fundamentada em elementos concretos que desbordam daqueles ínsitos ao tipo penal, é legítima e integra o poder discricionário das instâncias ordinárias na individualização da pena.
(STF - HC: 00000000000000249365 SP - SÃO PAULO, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 22/02/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2025 PUBLIC 11-03-2025)
A terceira fase da dosimetria também não comporta reparos. O Juízo aplicou a fração mínima de 1/6 para o privilégio, justificadamente, ponderando as circunstâncias do caso concreto. A PGJ ressaltou, com razão, que tal escolha está dentro da discricionariedade juridicamente vinculada do magistrado, desde que fundamentada – como ocorreu.
Dessa forma, a pena definitiva de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mostra-se proporcional, individualizada e adequada às circunstâncias judiciais avaliadas.
Ausente qualquer nulidade, vício lógico ou violação ao princípio da proporcionalidade, impõe-se a manutenção da sentença condenatória tal como lançada.
Dispositivo
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, porém NEGO PROVIMENTO ao mesmo, mantendo integralmente a sentença objurgada.
É como voto.
0000059-27.2018.8.18.0051
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Privilegiado
AutorJACKSON EDIVALDO VIEIRA BEZERRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/02/2026