Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800441-53.2020.8.18.0071


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800441-53.2020.8.18.0071
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: ANTONIO VIEIRA DA PAIVA, ANTONIA ELISANGELA NETA DE PAIVA, ANTONIA VALERIA PEREIRA DE PAIVA, MARIA DO CARMO PEREIRA DE PAIVA, SANDRA PEREIRA NETA DE PAIVA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

EMENTA

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O prazo prescricional aplicável à repetição de indébito em contratos de empréstimo consignado é de cinco anos, contados do último desconto, conforme art. 27 do CDC e tese fixada no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 (TJPI), estando prescritas apenas as parcelas anteriores a 06/07/2015.

2. A relação jurídica é de trato sucessivo, o que exige análise individualizada da prescrição das parcelas, aplicando-se o princípio da actio nata para cada violação sucessiva.

3. O Banco não apresentou contrato válido para comprovar a contratação, incidindo a Súmula 26 do TJPI quanto à inversão do ônus da prova e impondo-se o reconhecimento da nulidade do contrato.

4. Houve comprovação do repasse de valores à autora, afastando a aplicação da Súmula 18 do TJPI quanto à inexistência de crédito, mas não elidindo a nulidade pela ausência de contratação válida.

5. A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de engano justificável e conduta contrária à boa-fé objetiva, compensando-se o valor efetivamente creditado.

6. A indenização por danos morais é cabível, pois os descontos indevidos em benefício previdenciário constituem ilícito presumidamente lesivo (in re ipsa), violando a dignidade do consumidor e justificando reparação no valor de R$ 2.000,00.

7. Os juros e correção monetária sobre os danos materiais devem observar o evento danoso e a data de cada desconto indevido, conforme Súmulas 43 e 54 do STJ, enquanto a indenização moral deve observar o arbitramento e o evento danoso, conforme Súmulas 362 e 54 do STJ.

8. Aplica-se a taxa SELIC isoladamente até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, conforme decidido no Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ, e, a partir de então, aplica-se o novo regime legal (art. 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024).

9. A decisão monocrática do relator é válida nos termos do art. 932, incisos IV e V, do CPC, em razão da existência de jurisprudência consolidada no âmbito do STJ e do TJPI.

10. Recurso parcialmente provido.



DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA ELISÂNGELA NETA DE PAIVA E OUTROS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora apelado.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao fundamento de que restou comprovado o recebimento, pela parte autora, do valor decorrente do contrato de empréstimo consignado objeto da controvérsia, inexistindo, assim, enriquecimento sem causa. Destacou-se que os documentos juntados pelo réu demonstraram a efetiva contratação e a disponibilização do valor na conta da parte autora, sendo inviável o acolhimento dos pedidos de declaração de inexistência do vínculo contratual, repetição do indébito ou condenação por danos morais.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que o contrato discutido nos autos não foi apresentado pelo banco réu, o que comprometeria a validade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. Aduz que não houve demonstração da contratação e que, diante da ausência de prova da existência de vínculo contratual, os descontos são indevidos. Postula a reforma da sentença para o reconhecimento da inexistência de relação jurídica, condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00, devolução em dobro dos valores descontados e condenação em custas e honorários.

Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que houve contratação válida do empréstimo consignado, destacando que o contrato foi celebrado em 08/01/2015 e que os valores foram efetivamente depositados na conta bancária da parte autora, não havendo devolução do montante. Argumenta, ainda, que não se configuram danos materiais ou morais, tampouco cabível a repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé ou violação à boa-fé objetiva. Ao final, requer o desprovimento do recurso.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório. Passo a decido:


DA ADMISSIBILIDADE  

Verifica-se que a apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se o apelante é beneficiário da justiça gratuita, estando isento do preparo recursal. 

No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência. 

Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço a apelação cível. 



DA PRESCRIÇÃO 

Inicialmente, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe:“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 

Nos termos do art. 27 do CDC, o prazo prescricional para a pretensão de reparação por danos decorrentes de fato do serviço é de cinco anos, contados a partir da data em que o consumidor teve ciência do dano e de sua autoria. 

Vale ressaltar que este é o entendimento firmado no âmbito deste TJPI em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 03 - IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000). 

Impõe-se trazer à colação uma das teses fixadas no referido Tema: 

“Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.”. 

Destaque-se, nesse sentido, que a natureza da relação jurídica contratual estabelecida no caso concreto é de trato sucessivo, pois os descontos bancários incidentes sobre a remuneração da parte autora se renovam mês a mês, causando-lhe o suposto dano. 

Consoante se extrai dos autos, os descontos tiveram início em fevereiro de 2015, com término em fevereiro de 2017, sendo este o marco final da suposta lesão. Assim, considerando que o último desconto ocorreu em 02/2017, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC somente se encerraria em fevereiro de 2022. Tendo a presente ação sido ajuizada em 06/07/2020, verifica-se que não transcorreu o lapso prescricional, razão pela qual não há prescrição quanto às pretensões de fundo de direito, notadamente: a declaração de nulidade da relação jurídica contratual e a indenização por danos morais, cujo termo inicial também se vincula ao último desconto indevido.

Quanto ao pedido de repetição do indébito, a natureza sucessiva da relação jurídica exige tratamento diferenciado. A jurisprudência tem reconhecido que a prescrição da pretensão anulatória e da pretensão indenizatória por danos morais (de fundo de direito) se renovam a cada violação, ao passo que a referente à repetição do indébito (dano material) é contada de forma individualizada para cada parcela descontada. Trata-se, portanto, de típica relação de trato sucessivo, em que se aplica o princípio da actio nata.  

Assim, a restituição dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, restringe-se às parcelas exigidas nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, bem como àquelas eventualmente descontadas durante o curso da instrução processual. 

No caso em exame, tomando-se como marco a janela quinquenal retroativa ao ajuizamento da demanda (06/07/2020 – 06/07/2015), conclui-se que estão prescritas as parcelas descontadas antes de 06/07/2015, permanecem exigíveis as parcelas descontadas a partir de 06/07/2015 até 02/2017, data do último desconto.



DA COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR

Cumpre ressaltar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. 

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: 

[...] 

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 


Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: 

“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” 

Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da presente ação, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante. 

No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira recorrida não se desincumbiu integralmente desse encargo, uma vez que deixou de juntar aos autos o instrumento contratual válido, circunstância que, por si só, impõe o reconhecimento da nulidade da avença.

Não obstante, também lhe competia comprovar o efetivo repasse do numerário objeto da contratação, mediante documento idôneo que demonstrasse, de forma inequívoca, a realização da transação financeira, com autenticação vinculada ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).

A propósito, a jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no seguinte enunciado:


“SÚMULA Nº 18 TJPI– A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” 


Na hipótese em exame, todavia, a instituição financeira logrou demonstrar que o valor pactuado foi efetivamente depositado em favor da autora, conforme se infere do documento de ID nº 29352118, afastando-se, quanto a esse ponto específico, a incidência da Súmula nº 18/TJPI.

Importa ressaltar que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, prescindindo de demonstração de culpa. Assim, constatado o vício na prestação do serviço bancário, responde o fornecedor pelos danos materiais e morais decorrentes da falha, independentemente de dolo ou negligência. 


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 


Em conclusão, a ausência de comprovação da contratação válida impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, circunstância que acarreta, como consequência lógica e jurídica, a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora, observados os consectários legais cabíveis.



DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débitos indevidos sobre os proventos de aposentadoria do autor, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto à validade do contrato.

A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a manutenção da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme fixado na sentença de origem.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)”

No caso em exame, como já ressaltado, há comprovação inequívoca do recebimento do crédito contratado (ID 29352118), de modo que se conclui que a parte apelada efetivamente recebeu e utilizou os valores disponibilizados em sua conta bancária. 

Entretanto, apesar da comprovação do repasse do valor ao consumidor, a ausência de demonstração da validade do contrato afasta qualquer justificativa plausível para os descontos realizados, configurando conduta contrária à boa-fé objetiva. 

Assim, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida a repetição do indébito em dobro, com compensação do valor efetivamente creditado, de modo a evitar o enriquecimento sem causa e garantir a restituição proporcional ao prejuízo sofrido pelo consumidor.  




DOS DANOS MORAIS

No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos.

Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo e sem repasse comprovado de valores, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelante, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito.

Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte.

Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.

Considerando a extensão do dano, bem como os parâmetros usualmente adotados por esta Câmara em hipóteses semelhantes, entende-se que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se revela mais compatível com a jurisprudência predominante. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).

Assim, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se fixar o montante indenizatório no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos.



DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA

Reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária. 

Assim, quanto à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ. 

No tocante aos valores efetivamente creditados à parte autora e reconhecidos para fins de compensação, a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, o que, no caso, corresponde a 08/01/2015, data do crédito em conta. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência pátria tem firmado entendimento no sentido de que, sobre tais valores compensados, não incidem juros de mora, uma vez que não se caracteriza inadimplemento por parte do consumidor. 

No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ). 

Por fim, quanto aos índices de atualização, cumpre destacar que os juros e correção monetária possuem natureza de prestações continuadas, renovando-se mês a mês até o efetivo adimplemento, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC. 

Nesse contexto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.368 (REsp nº 2.199.164/PR, julgado em 15/10/2025), fixou a tese de que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil, mesmo para o período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pacificando a controvérsia até então existente sobre o índice aplicável. 

Desse modo, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC de forma isolada, englobando tanto juros de mora quanto correção monetária, vedada a cumulação com o IPCA-E ou outros indexadores, sob pena de bis in idem. 

A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o regime por ela instituído, segundo o qual a correção monetária observará o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo. 

Por conseguinte, eventuais diferenças de indexação deverão ser ajustadas na fase de cumprimento de sentença, conforme os índices oficiais vigentes à época de cada período de atualização, observando-se o entendimento consolidado no Tema 1.368/STJ. 



DA DECISÃO MONOCRÁTICA

Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;



DISPOSITIVO

Ante o exposto, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, e inciso V , alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, CONHEÇO dos recursos de apelações cíveis para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: (i) declarar NULO/INEXISTENTE o contrato; (ii) condenar o banco/apelado a restituir, EM DOBRO, os valores indevidamente descontados dos proventos da apelante, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n.º 43 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ);  (iii) acolher parcialmente a prejudicial de prescrição, a fim de limitar a repetição do indébito às parcelas descontadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (06/07/2020), reconhecendo-se a prescrição exclusivamente quanto às parcelas anteriores a 06/07/2015; (iv) reconhecer a compensação dos valores efetivamente creditados à parte autora em 08/01/2015, conforme comprovante de transferência bancária (ID 29352118), com atualização monetária a partir dessa data; e (v) condenar o banco/apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 

Além disso, INVERTO as verbas sucumbenciais, anteriormente fixadas 10% (dez por cento), cuja incidência deverá se dar sobre o valor da causa, a ser pago pela parte autora.

Intimem-se as partes.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.



Teresina/PI, data da assinatura digital.

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator







 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800441-53.2020.8.18.0071 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800441-53.2020.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

ANTONIO VIEIRA DA PAIVA

Publicação

26/01/2026